Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5310168-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)
PACIENTE/IMPETRANTE: KEVIN BRAHYAN CONRADO DE MELLO
ADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA (OAB RS053761)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simone Oliveira (OAB/RS 53.761) em favor do paciente Kevin Brahyan Conrado de Mello, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas.
Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que: (a) o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa e se apresentou voluntariamente à autoridade policial; (b) o reconhecimento fotográfico teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, por ausência de descrição prévia e de apresentação de pessoas semelhantes, sendo, portanto, nulo; (c) o paciente possuiria álibi, pois estaria trabalhando em empresa de manutenção de ar-condicionado no horário dos fatos; (d) a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente os requisitos do art. 312 do CPP.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com eventual imposição de monitoração eletrônica, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
É o breve relatório.
Decido sobre o pedido de liminar.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada a situações em que se verifique, de plano, ilegalidade ou abuso de poder que imponha constrangimento à liberdade de locomoção. Para sua concessão, exige-se a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), consistente na aparência de ilegalidade no ato impugnado, e o perigo da demora (periculum in mora), que no âmbito do habeas corpus se traduz no risco de que a manutenção do constrangimento, até o julgamento definitivo do writ, cause dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente.
O exame que se faz neste momento é necessariamente sumário e provisório, assentado nos elementos já constantes dos autos. A análise que segue demonstra que nenhum dos pressupostos está presente no caso concreto.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 24/07/2026, em decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5207319-77.2026.8.21.0001, com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da concreta indicação de risco de reiteração delitiva.
A decisão que decretou a custódia cautelar não se limitou à gravidade abstrata do delito. Pelo contrário, indicou circunstâncias concretas: o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo, com divisão de tarefas entre dois agentes, por meio de modus operandi previamente planejado, tendo os autores praticado dois roubos de veículo no mesmo dia, em bairros distintos de Canoas, com idêntico método de execução. Esses elementos concretos evidenciam não um ato isolado, mas uma prática criminosa seriada, que, em liberdade, sustentaria o risco de reiteração.
Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado e indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, em decisão de 24/08/2026 (Evento 25, DESPADEC1 do processo nº 5227778-03.2026.8.21.0001), que manteve integralmente os fundamentos da cautelar originária. O magistrado consignou que os predicativos pessoais do réu, como primariedade, residência fixa e atividade laboral, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam.
A decisão impugnada encontra-se, portanto, devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos da investigação, o que afasta, desde logo, a alegação genérica de ilegalidade na custódia cautelar.
A defesa investe especialmente contra o reconhecimento fotográfico, sustentando sua suposta nulidade por inobservância do art. 226 do CPP. Contudo, ainda que se examine esse argumento, verifica-se que o conjunto probatório coligido não se resume ao ato de reconhecimento fotográfico.
Os elementos de autoria que amparam a prisão preventiva, advindos das peças informativas produzidas pela autoridade policial, formam um encadeamento coeso e independente, conforme se depreenda das investigações realizadas pela DRACO/Canoas, consubstanciadas no Relatório de Investigação nº 75/2026.
Foram realizados dois atos de reconhecimento fotográfico: pelo próprio corréu Bruno, em 14/07/2026, que apontou o paciente como a pessoa que portava o revólver e abordava as vítimas (Evento 9, OUT13, processo nº 5032139-26.2026.8.21.0008); pela vítima Jorge Barreto Brandão, em 15/07/2026, que identificou o paciente como o autor do roubo armado (Evento 9, OUT14, do mesmo processo). Em ambos os atos, foram apresentadas quatro fotografias de pessoas distintas ao reconhecedor, precedidas de descrição prévia.
Posteriormente, na data da prisão preventiva, em 03/08/2026, a vítima Jorge Barreto Brandão foi submetida a reconhecimento pessoal e reidentificou o paciente como autor do roubo (Evento 9, OUT6, processo nº 5032139-26.2026.8.21.0008), procedimento realizado com a apresentação de quatro pessoas simultaneamente e descrição prévia, em conformidade com o art. 226 do CPP.
A defesa alega que o paciente estaria trabalhando em empresa de instalação e manutenção de ar-condicionado no horário dos fatos, juntando, como suporte, certificado de MEI (CNPJ 65.342.703/0001-43, ativo desde 26/02/2026, com endereço comercial na Rua Camaquã, 73, Mathias Velho, Canoas) e declaração da empresa Conveniência Reis (Evento 15, DECL5, processo nº 5222360-84.2026.8.21.0001).
Esses documentos, contudo, não têm aptidão para afastar, por si sós, os indícios de autoria em juízo sumário. O certificado de MEI e a declaração unilateral de empresa privada demonstram apenas que o paciente exerceria atividade econômica, sem comprovar, com precisão, sua presença em local específico no horário exato dos fatos (29/06/2026, por volta das 19h36min).
A tese de álibi, portanto, demanda produção probatória ampla e contraditório pleno, o que é incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar em habeas corpus.
A defesa invoca a primariedade, a residência fixa, a apresentação voluntária e o exercício de atividade laboral como fatores que obstariam a prisão preventiva. Essas circunstâncias são relevantes e devem ser sopesadas no momento adequado, mas não têm o condão de, por si mesmas, impedir a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.
No caso concreto, a prisão preventiva não se fundou na primariedade ou nos antecedentes do paciente, mas na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de dois roubos armados no mesmo dia, com planejamento e divisão de papéis. A apresentação voluntária do paciente, aliás, ocorreu apenas após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de sua mãe, quando sua genitora foi cientificada da existência do mandado de prisão (ocorrência policial nº 644/2026/100570).
Igualmente, a alegação de que a decisão que decretou a preventiva teria sido genérica não se sustenta diante da análise concreta de seu conteúdo, que descreveu o modus operandi, o emprego de arma de fogo, a atuação em concurso e a reiteração criminosa no mesmo dia, com fundamento nos elementos investigativos detalhados no processo nº 5207319-77.2026.8.21.0001 (Evento 7, DESPADEC1).
A ausência de probabilidade do direito repercute diretamente sobre o periculum in mora: se não há aparência de ilegalidade na prisão, não há risco relevante de dano irreparável à liberdade que demande tutela de urgência. A manutenção da custódia cautelar, nestas circunstâncias, constitui medida proporcionada e não configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se.