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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310158-38.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
AGRAVANTE: MARISA VAZ
ADVOGADO(A): MARISA VAZ (OAB RS100430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA VAZ em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória, movida contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato restabelecimento da conta WhatsApp Business vinculada ao número telefônico (51) 99983-9731, utilizado profissionalmente pela agravante no exercício da advocacia.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio unilateral de sua conta WhatsApp Business, ocorrido em 23 de agosto de 2026, sem notificação prévia e sem indicação específica da conduta alegadamente irregular, configura prova suficiente da probabilidade do direito invocado. Argumenta que a exigência de comprovação das razões do bloqueio traduz-se em prova diabólica, porquanto os critérios internos que motivaram a medida são de conhecimento exclusivo da parte agravada. Aduz que o periculum in mora é concreto, pois o bloqueio comprometeu sua comunicação com base superior a 2.000 contatos profissionais, inviabilizou agendamentos, envio e recebimento de documentos, e afetou sua credibilidade perante clientes que passaram a desconfiar de contatos oriundos de número diverso. Requer o deferimento liminar da tutela recursal, com determinação de reativação da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal aos moldes do pedido formulado na petição inicial originária. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC).
Passo à análise do pleito antecipatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira o restabelecimento da conta WhatsApp Business vinculada ao número (51) 99983-9731, bloqueado pela segunda em 23 de agosto de 2026, bem como a condenação da segunda ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Incidentalmente, postulou o deferimento de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, consignando que, embora a titularidade da linha telefônica e o exercício da atividade advocatícia pela requerente estejam comprovados, não é possível atestar de plano a regularidade ou a abusividade do bloqueio, diante da ausência de informações técnicas prestadas pela plataforma que permitissem, naquele momento, o reconhecimento da abusividade da medida.
Dessa decisão recorre a parte autora/agravante.
Pois bem.
Diante da inteligência dos arts. 1.019, inc. I e 300, ambos do CPC, tem-se que o deferimento da antecipação de tutela recursal somente se mostra cabível quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada postulada.
Explico.
Com a devida vênia aos fundamentos empregados pelo Juízo a quo, entendo que é caso de deferir a tutela de urgência postulada, diante da presença dos requisitos legais do art. 300 e §3º do CPC.
No que diz respeito à probabilidade do direito, o elemento central que orienta a cognição sumária neste momento não é a certeza sobre a existência ou não de violação aos termos de uso da plataforma, mas sim a plausibilidade do direito invocado a partir do conjunto fático delineado nos autos.
Nesse ponto, o dado mais relevante é precisamente que a o bloqueio de 23 de agosto de 2026 atingiu, de forma simultânea, três contas distintas vinculadas à parte ré/agravada, quais sejam, a conta do WhatsApp Business, a conta do Instagram e a conta do Facebook.
Após a prestação de informações pela parte autora/agravante (documentos), as contas do Instagram e do Facebook foram restabelecidas pela própria parte ré/agravada, permanecendo bloqueado unicamente o WhatsApp Business.
Esse cenário é juridicamente relevante porque a reativação das contas do Instagram e do Facebook, promovida pela própria plataforma após as informações prestadas pela usuária, sinaliza que as atividades por ela realizadas não foram reputadas, pela própria parte ré/agravada, como incompatíveis com os seus termos de uso e políticas de segurança. Se assim fosse, a lógica seria a de manter o bloqueio de todas as contas vinculadas ao mesmo usuário, e não reativar parcialmente o acesso.
A liberação seletiva das demais contas, portanto, enfraquece a presunção de que tenha havido conduta irregular da usuária e reforça a plausibilidade da tese de que o bloqueio do WhatsApp Business pode ser indevido.
Acrescente-se que a resposta recebida pela agravante da plataforma foi genérica, limitando-se a informar que "a atividade recente da conta não segue nossos termos de serviço", sem indicação da cláusula específica supostamente violada, sem identificação da conduta concreta atribuída à usuária e sem possibilidade de revisão da medida.
Essa ausência de motivação individualizada enfraquece a legitimidade do bloqueio e reforça, em sede sumária, a probabilidade do direito da agravante.
A parte autora é advogada, conforme documentação acostada aos autos e reconhecida pela própria decisão agravada, o que qualifica ainda mais o contexto de uso profissional da conta bloqueada.
O conjunto desses elementos indica, com o grau de probabilidade exigido para a cognição sumária, que o bloqueio unilateral, imotivado e sem possibilidade de defesa da usuária viola os deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
No que tange ao perigo de dano, não há dúvida quanto à sua configuração.
A conta de WhatsApp Business bloqueada é o instrumento central de comunicação profissional da agravante no exercício da advocacia.
Conforme narrado nas razões recursais e documentado nos autos, o número (51) 99983-9731 é utilizado há mais de cinco anos como canal oficial de atendimento, comunicação com clientes, agendamento de reuniões, envio e recebimento de documentos, encaminhamento de minutas e acompanhamento de processos. O bloqueio do número, portanto, não representa mero transtorno operacional, mas compromete diretamente a continuidade da atividade profissional da parte autora/agravante, com potencial de geração de danos que se renovam a cada dia de manutenção da situação.
Quanto à reversibilidade da medida, o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência que produza efeitos irreversíveis em detrimento da parte contrária.
No presente caso, a medida postulada, consistente na reativação provisória da conta de WhatsApp Business, é plenamente reversível. Caso a agravada demonstre, no curso do processo, a existência de infração real e concreta aos seus termos de uso, a conta poderá ser novamente submetida às medidas de moderação cabíveis, sem que o restabelecimento provisório ora deferido gere qualquer efeito definitivo em seu desfavor.
Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte agravante, visto se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e 300, ambos do CPC, para determinar à parte agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que proceda ao imediato restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (51) 99983-9731, no prazo de 48 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, abstendo-se de promover novo bloqueio do referido número sem motivação específica e sem possibilidade de defesa da usuária, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a quo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.