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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310152-31.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos
AGRAVANTE: MARCOS MOCELLIN GIRARDI
ADVOGADO(A): ELIANE MIRIAM VENITES (OAB RS074916)
DESPACHO/DECISÃO
1. MARCOS MOCELLIN GIRARDI interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 19, DOC1) que julgou improcedente impugnação de crédito que move em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA.
Ressalta a manifestação do Ministério Público no evento 17 pela procedência integral do pedido após exame individualizado da prova documental. Argumenta que comprovou transferências bancárias em datas como 1-11-2018, 11-4-2019, 16-4-2019, 17-4-2019 e 18-4-2019, com correspondência nos registros da plataforma da falida. Afirma que parte dos recursos partiu da empresa Hidrolub Comércio de Peças Hidráulicas Ltda., de sua titularidade, com destinação ao consultor Vander Borba para operacionalização dos investimentos.
Assevera que a decisão proferida no evento 973 dos autos da falência estabeleceu critérios que admitem a validação de aportes intermediados por consultores mediante comprovação bancária. Salienta que os dados da plataforma interna foram aceitos para justificar a parcela incontroversa de seu crédito, devendo a mesma base documental ser considerada para o restante dos valores. Aduz que o princípio da igualdade entre os credores impede o afastamento de créditos demonstrados e que os investidores não podem responder pela estrutura de captação adotada pela sociedade falida.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal a fim de assegurar a reserva do montante controvertido até a deliberação final. Refere que o provimento do recurso deve acarretar o reconhecimento do crédito integral e a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da massa falida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta, de forma subsidiária, a necessidade de complementação da prova com a determinação para a administração judicial esclarecer os registros contábeis examinados.
Vieram conclusos os autos para análise.
É o relatório.
2. A parte agravante ajuizou incidente de Impugnação de Crédito na Falência de Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda., alegando ter investido recursos financeiros na aquisição de ativos criptográficos (bitcoins) junto à Falida.
Insurgiu-se contra o resultado da fase administrativa de verificação de créditos, no qual seu crédito foi parcialmente admitido no valor de R$ 48.100,02 (quarenta e oito mil e cem reais e dois centavos), na classe dos credores quirografários.
Sustentou que o montante real de seus aportes, vinculados a contrato de gerenciamento de ativos criptográficos, totalizou R$ 127.398,22, e que, após a dedução de saques de R$ 28.000,00, resta um saldo credor de R$ 99.398,22, embora pleiteie a inclusão do montante final de R$ 108.195,20.
Argumenta que a rejeição parcial dos aportes sob o fundamento de terem sido realizados por intermédio de consultores é indevida, pois as transferências foram efetuadas em favor da empresa Gestão Empresarial Vander Borba Eireli, de propriedade do consultor da Falida, utilizando recursos de sua própria titularidade e de sua empresa Hidrolub Comércio de Peças Hidráulicas Ltda.
Requereu a procedência da impugnação para determinar a inclusão do valor total de 108.195,20 (cento e oito mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos) nas relações de créditos reservados em favor da impugnante, na categoria dos créditos quirografários.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a habilitação de crédito em processos de falência obedece a um regime probatório particular e rigoroso, ditado pela necessidade de se preservar a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a integridade do quadro geral de credores, que constituem pilares fundamentais do procedimento concursal.
A higidez e a lisura do passivo da massa falida são pressupostos inafastáveis para que a liquidação dos ativos e a posterior distribuição dos valores arrecadados ocorram de forma justa e equitativa, em estrita observância à ordem legal de preferência. Qualquer flexibilização desmedida ou a admissão de créditos sem a devida e inequívoca comprovação de sua origem e existência representaria uma grave ameaça a esse sistema, com potencial para beneficiar indevidamente um credor em detrimento da coletividade.
Nesse diapasão, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 9º, inciso III, a exigência expressa de que o credor instrua seu pedido com “os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”.
Este dispositivo legal impõe ao postulante o ônus intransferível de apresentar prova documental idônea e suficiente não apenas da existência do crédito, mas também de sua origem, certeza, liquidez e exigibilidade. Não se trata de um formalismo exacerbado, mas de uma garantia fundamental para a higidez do sistema de falências, que visa a obstar a inclusão de créditos duvidosos, simulados ou insuficientemente demonstrados, os quais poderiam comprometer a justa e equitativa distribuição dos ativos da massa entre os credores legítimos. A exegese do referido artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 denota que o legislador outorgou ao processo de habilitação de créditos um caráter substancialmente documental.
A documentação apresentada pelo credor deve ser, em si, autoexplicativa e robusta o suficiente para convencer o juízo e a administração judicial da sua veracidade e completude, permitindo a conferência e o cotejo com a realidade econômica do devedor e as demais informações constantes dos autos falimentares. A ausência de clareza ou a apresentação de provas ambíguas, fragmentadas ou que não permitam reconstruir a cadeia de eventos de forma inteligível e segura, conduz, em regra, à rejeição do pedido, em prestígio à segurança jurídica e à coletividade dos credores.
A controvérsia recursal recai sobre a diferença entre o crédito admitido administrativamente no valor de R$ 48.100,02 e o montante pretendido de R$ 108.195,20. Essa divergência decorre substancialmente de supostos aportes intermediados pela pessoa jurídica Gestão Empresarial Vander Borba Eireli.
A Administração Judicial, ao analisar o banco de dados da plataforma, demonstrou que esse tipo de movimentação interna podia ser criado no sistema sem que houvesse efetivo ingresso de valores no patrimônio da Falida. A análise da cronologia probatória extraída do banco de dados não evidenciou a existência de lastro financeiro para as operações específicas, conforme detalhado no evento 11, DOC1. Em outras palavras, o registro na plataforma não corresponde, nesse caso, a aportes reais.
A aplicação do instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundado no art. 373, § 1º, do CPC, não revela probabilidade suficiente ao pedido neste exame liminar. A norma permite a redistribuição do encargo probatório quando a prova é excessivamente difícil para a parte originalmente onerada e a outra detém melhores condições de produzi-la.
A parte agravante alega que seus extratos bancários demonstrariam os aportes, vinculando-os à falida por meio de empresa de consultoria.
Entretanto, o critério fixado no processo falimentar principal (processo 5001345-28.2022.8.21.0019/RS, evento 973, DOC1), invocado pela própria parte agravante como parâmetro, exige justamente a apresentação do comprovante ou extrato bancário que ateste a transferência do valor e o extrato da plataforma em que conste o aporte (Item 3.4).
A agravante sustenta que os depósitos realizados pela empresa Hidrolub em benefício da Gestão Empresarial Vander Borba Eireli (evento 1), bem como o registro no histórico de movimentações da plataforma indicando transferência interna realizada pela empresa de consultoria, seriam suficientes para demonstrar a higidez do crédito para fins de habilitação.
Contudo, a Administração Judicial analisou tecnicamente o banco de dados da plataforma e concluiu que tais registros não apresentaram lastro financeiro correspondente, ou seja, que os lançamentos internos existiam no sistema, mas sem a entrada efetiva de valores nas contas da falida. Essa conclusão técnica afasta, neste exame liminar, a probabilidade do direito, porquanto a mera transferência de valores entre terceiros e consultores, sem a comprovação do repasse efetivo desses recursos para as contas correntes bancárias da falida, não gera obrigação oponível à Massa Falida.
A inclusão no quadro geral de credores de montantes decorrentes de movimentações puramente virtuais, sem aporte patrimonial efetivo, contraria o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), o qual impõe a partilha do ativo arrecadado com base nas perdas reais suportadas pela coletividade de investidores.
Diante desse quadro, a análise dos fundamentos recursais não revela probabilidade de provimento do agravo que justifique a concessão da tutela recursal em sede liminar. As alegações da parte agravante são argumentativas, mas não apresentam elementos novos ou fundamentos que evidenciem, neste momento processual, a revisão do posicionamento adotado pela sentença com base na análise do conjunto probatório disponível nos autos.
Ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, resta prejudicada a configuração autônoma do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo apto a embasar a concessão do provimento liminar.
Ademais, o trâmite regular do processo falimentar de origem e a elaboração do quadro geral de credores possuem rito próprio, inexistindo demonstração concreta de atos de levantamento financeiro iminente que inviabilizem a posterior recomposição dos direitos do credor, caso venha a obter êxito no julgamento colegiado de mérito deste recurso.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência recursal voltado à reserva do valor controvertido no quadro geral de credores, com base no artigo 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, o indeferimento decorre da ausência de probabilidade do direito substancial.
Conforme demonstrado pela Administração Judicial, os registros de transferências internas não comprovaram o efetivo ingresso de numerário no ativo da massa falida. Desse modo, inexistindo fumaça do bom direito e ausente demonstração de rateio final iminente que inviabilize posterior pagamento em caso de eventual procedência, indefere-se o pedido liminar de reserva de crédito.
3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado bem como o Administrador Judicial.
Após, vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.