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5310149-76.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310149-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM ILTON DE SOUZA (OAB RS091030) ADVOGADO(A): Fernanda Winiemko Vollino (OAB RS076380) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA contra a decisão proferfida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da taxa média de mercado à época da contratação, além de incedir capitalização diária sem previsão da taxa correspondente e de haver a cobrança de seguro em venda casada e de tarifas de cadastro e de avaliação do bem sem a comprovação da prestação dos seviços. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantido na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA contra a decisão proferfida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): [...] Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. [...] O recorrente sustenta, em síntese, restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada, para fins de que seja mantido na posse do bem objeto da garantia contratual e vedada a anotação de seu nome em cadastro restritivo ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, delimitou as condições para concessão de tutela antecipada, especificando que a ‘simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’, consolidando jurisprudência no sentido de que apenas a real constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora. Em relação às taxas pactuadas, que seriam aptas para fragilizar a mora do devedor, saliento que o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora. Ademais, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade. A cédula de crédito que embasa a presente demanda (evento 1, CONTR4), firmada em março de 2026, prevê taxa de juros remuneratórios de 37,30% a.a. enquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação foi de 26,60% a.a. Outrossim, não se pode considerar o CET (Custo Efetivo Total) como parâmetro de comparação com a taxa média apurada pelo BACEN, tendo em vista que esse é composto por outros encargos além dos juros remuneratórios. Em relação aos juros capitalizados, há expressa previsão de sua incidência, com indicação das taxas diária (0,0882%), mensal (2,68%) e anual (37,30%), no que devidamente comprovada a contratação da capitalização diária dos juros, nos termos do REsp nº 973.827/RS, não havendo falar em violação ao dever de informação. Desta forma, embora o agravante alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que inexiste flagrante ilegalidade em relação aos juros capitalizados e os juros remuneratórios não superam o dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do recorrente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem. Em decorrência, o agravante não preenche os requisitos para fins de antecipação de tutela. Por fim, com relação aos depósitos judiciais dos valores que entende devidos, não vislumbro qualquer óbice à sua realização, desde que efetuados por conta e risco do recorrente, sem qualquer efeito liberatório, conforme constou na decisão recorrida. Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

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