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5310146-24.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310146-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE: DANIELA RODRIGUES LOUZADA (Inventariante) ADVOGADO(A): JAIR PEREIRA COITINHO (OAB RS039468) ADVOGADO(A): GILMAR EDOR WIEDENHOFT (OAB RS039831) AGRAVANTE: BONIFACIO COELHO LOUZADA (Espólio) ADVOGADO(A): GILMAR EDOR WIEDENHOFT (OAB RS039831) ADVOGADO(A): JAIR PEREIRA COITINHO (OAB RS039468) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, em ação de indenização por dano material. O agravante sustenta que o espólio não se enquadra como pessoa natural ou jurídica, que não dispõe de numerário ou crédito líquido disponível e que a existência de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o espólio, titular de imóvel comercial com atividade econômica ativa e veículos, faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é benefício excepcional, condicionado à efetiva demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e cede diante de prova em contrário. 2. Quando o requerente é espólio, a hipossuficiência deve ser aferida com base nas forças da herança, e não na condição econômica dos herdeiros. É necessária a prova positiva de que o acervo hereditário não dispõe de meios para custear as despesas processuais. 3. O acervo hereditário inclui imóvel comercial com restaurante em funcionamento e dois veículos, o que evidencia patrimônio e fonte de receita incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A existência de passivo e restrições sobre os bens não supre a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 4. O STJ, no Tema 1.178, firmou que o indeferimento da gratuidade não pode decorrer da aplicação automática de critérios objetivos, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso, a própria documentação apresentada pelo agravante afasta a presunção de hipossuficiência, tornando desnecessária a abertura de prazo adicional. IV. TESE: 1. A gratuidade de justiça requerida por espólio deve ser aferida com base nas forças da herança, exigindo prova positiva de que o acervo hereditário não dispõe de meios para custear as despesas processuais. A existência de patrimônio com atividade econômica ativa afasta a hipossuficiência, ainda que haja passivo ou restrições sobre os bens. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE BONIFÁCIO COELHO LOUZADA, em face da decisão proferida pelo Magistrado Carlos Eduardo de Miranda Faraco que, nos autos da ação de indenização por dano material (responsabilidade contratual) movida em desfavor de SÁ VIANA FUTEBOL CLUBE, assim dispôs (evento 12, DESPADEC1): (...) 2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso de ações propostas por espólio, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a capacidade financeira do monte-mor, e não apenas sobre a condição econômica individual do inventariante. A análise dos documentos juntados no Evento 10, especialmente as peças do processo de inventário, revela que o Espólio autor não se enquadra na condição de hipossuficiente. Conforme se extrai das Primeiras Declarações prestadas pela inventariante (evento 10, OUT2), o acervo hereditário é composto, entre outros, pelos seguintes bens: a) Um imóvel comercial e residencial, situado na Rua General Vitorino, nº 2.367, matriculado sob o nº 34.833 no Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS; b) Um estabelecimento comercial (restaurante), localizado no mesmo endereço, cujo faturamento integra o espólio; c) Dois veículos automotores: um VW/Saveiro 2014/2015 (placa IWB4245) e um IMP/GM Tigra 1998 (placa AIH0747). A existência de um patrimônio considerável, que inclui um imóvel comercial com um restaurante em funcionamento e veículos, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. O fato de o Espólio possuir dívidas, inclusive com habilitações de crédito já deferidas no inventário, não justifica, por si só, a concessão da gratuidade. O próprio objetivo do inventário é apurar o ativo e o passivo para, se necessário, liquidar bens e satisfazer os credores, incluindo as custas do processo, que são despesas do Espólio. Ademais, o juízo do inventário, em decisões proferidas nos Eventos 70 e 95 (processo nº 5000927-65.2024.8.21.0037), determinou que os valores relativos ao uso exclusivo do imóvel pela herdeira inventariante, no montante de R$ 1.200,00 mensais, fossem depositados em conta judicial vinculada ao feito, reconhecendo-os como frutos do patrimônio do Espólio. A existência de um estabelecimento comercial ativo (restaurante), cujo faturamento é expressamente listado como bem do espólio, demonstra uma fonte de receita e uma atividade econômica que afastam a presunção de hipossuficiência. Portanto, a documentação apresentada no Evento 10, ao contrário de comprovar a carência de recursos, evidencia que o Espólio possui patrimônio e atividade econômica suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões, defendeu ser o espólio massa patrimonial sem personalidade jurídica, não se enquadrando como pessoa natural ou jurídica. Argumentou, assim, não serem aplicáveis os Temas 1.178 e 1.424 do STJ, devendo a concessão da gratuidade ser examinada a partir da efetiva hipossuficiência financeira do espólio. Aduziu não possuir o espólio numerário, saldo bancário, aplicação financeira ou crédito líquido disponível, além de existirem dívidas e bens sujeitos a separação, reserva e indisponibilidade. Sustentou não se confundir a existência de patrimônio com disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais. Referiu ter a decisão partido de premissas fáticas equivocadas ao considerar a existência de restaurante em funcionamento e faturamento integrante do espólio. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o artigo 932, inciso VIII do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. " Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no artigo 206, inciso XXXVI, preconiza: Art. 206: (...) XXXVI: negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Na hipótese, a jurisprudência acerca do assunto é vasta no Tribunal de Justiça Gaúcho. Logo, é admitida a possibilidade do julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à parte agravante (espólio) no processo originário. Consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, aquele que possuir recursos escassos para o preparo das custas processuais, em prejuízo do seu sustento, quando comprovado, dispõe do benefício de assistência judiciária. Nesse sentido, leciona com propriedade Diogo Rezende de Almeida1: A parte que não tenha recursos para o custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), que engloba a isenção de pagamento das despesas arroladas no art.98, parágrafo 1.º, do CPC (custas e taxas judiciaria, honorários advocatícios, pericias, as despesas com realização de DNA, etc.). A possibilidade de isenção do pagamento de custas denota o interesse do Estado em propiciar o amplo e irrestrito acesso à justiça, embora essa opção possa acarretar reflexos do custeamento do Poder Judiciário. A rigor, o benefício é medida excepcional para aqueles que comprovam hipossuficiência, mediante requerimento da parte, sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária. O artigo 99, §3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção de caráter relativo, passível de ser afastada mediante a produção de prova em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios meramente objetivos. Nessa linha, havendo indícios que suscitem dúvida acerca da alegada hipossuficiência, compete ao magistrado oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua condição econômica, antes de decidir pelo indeferimento do benefício. Assim, uma vez constatada a existência de elementos idôneos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, cabe ao julgador intimar a parte para apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira, fundamentando de maneira clara e específica as razões que justificam a exigência, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. Desse modo, parâmetros objetivos podem ser utilizados como instrumentos auxiliares de análise, mas não se prestam, isoladamente, a embasar decisão negativa quanto à concessão da gratuidade. Portanto, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração, pela parte, de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. A análise judicial deve, necessariamente, considerar as particularidades do caso concreto e as condições pessoais do postulante, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça. Como cediço, formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça por espólio ou pela sucessão, é necessário que se evidencie a inexistência de bens do acervo hereditário, o estado de iliquidez ou de insolvência para a corroborar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais e autorizar a concessão da benesse. Isso porque a hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade, deve ser aferida com base nas forças da herança, e não com base na renda dos herdeiros, os quais não são parte na relação processual. No caso em tela, o acervo hereditário inclui imóvel situado na Rua General Vitorino, nº 2.367, matriculado sob o nº 34.833 no Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, e dois veículos (VW/Saveiro 2014/2015 e IMP/GM Tigra 1998), conforme as próprias Primeiras Declarações (evento 10, OUT2). Ressalta-se que o imóvel, além de ser o único bem declarado, está associado a atividade comercial (restaurante) que compreende aluguéis e fonte de receita. A demonstração da hipossuficiência financeira, no caso do espólio, demanda a prova positiva de que o acervo não dispõe de meios para custeio das despesas processuais, o que não foi cumprido pela parte agravante. Outrossim, a existência de passivo significativo e de restrições sobre os bens não supre a ausência de comprovação da hipossuficiência, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. Destarte, não restou comprovada a insuficiência de recursos da sucessão, que, ao contrário, apresenta patrimônio de considerável valor, plenamente suficiente para suportar as custas e despesas processuais. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Outrossim, intime-se a parte agravante para recolher o preparo, nos termos do Ato n° 011/2022, no prazo de 5 (cinco) dias. 1. Almeida, Diogo Rezende de. Recursos cíveis/ Diogo Rezende de Almeida-3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 464.

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