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5310145-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310145-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) AGRAVADO: BRUNA BOTELHO BRANDAO ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI INTERESSADO: RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi INTERESSADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA INTERESSADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a matéria trazida a este Colegiado não foi apreciada na decisão agravada, impõe-se o não conhecimento da insurgência, sob pena de indesejável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, na ação de repactuação de dívidas ajuizada por BRUNA BOTELHO BRANDAO, porque inconformada com a decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes ao crédito contratado (evento 135, DESPADEC1): (...) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DIGIO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DIGIO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal ao credor réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. (...) Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta em síntese, que compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou proposta de renegociação porque seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega que atua exclusivamente como Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), na modalidade Credit as a Service, tendo endossado sem coobrigação as Cédulas de Crédito Bancário nº S3612565U6XKPJI e S3694974UXT2QD2 a investidores terceiros, razão pela qual não deteria titularidade sobre o crédito nem ingerência sobre os descontos. Argumenta, ainda, que a obrigação de fazer imposta é de cumprimento impossível, por não operar nem controlar os mecanismos de cobrança objeto da decisão. Pugna pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório. A questão central trazida pela agravante é a sua alegada ilegitimidade passiva, fundada na tese de que, após o endosso sem coobrigação das CCBs a investidor terceiro, não deteria mais titularidade sobre o crédito nem ingerência sobre a relação contratual. A partir do exame dos autos, depreende-se que tal preliminar foi suscitada na contestação (evento 97, CONT1), ocasião em que a recorrente expôs as razões pela quais não seria legítima para figurar no polo passivo. Contudo, tal matéria defensiva não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem na decisão recorrida (evento 135, DESPADEC1), sendo ressalvado que "as preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença", reservando o exame das questões de natureza processual para a fase final do procedimento. A situação configura, portanto, supressão de instância. Afinal, a matéria sobre a qual a agravante pretende pronunciamento recursal ainda não foi objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau, de modo que não há ato judicial passível de ser reformado. O sistema recursal brasileiro é estruturado sobre a premissa de que as questões devem ser primeiramente decididas pelo Juízo de primeira instância, sendo o acesso aos Tribunais reservado, em regra, à revisão de decisões já proferidas. Permitir que esta Corte examine, pela primeira vez, a matéria equivaleria a suprimir um grau jurisdicional, violando os princípios da hierarquia recursal e da competência funcional estabelecida pela lei processual. Esse entendimento guarda coerência com a lógica que orienta o regime de preclusão e a estrutura do contraditório: enquanto o Juízo de origem não se pronunciar sobre determinada questão suscitada pelas partes, não há decisão a ser impugnada nem objeto idôneo a sustentar o conhecimento do recurso. Desse modo, como a matéria trazida nas razões recursais não foi objeto da decisão agravada, resta inviável o seu conhecimento por este Colegiado, sob pena de injustificada supressão de instância, bem como de violação à regra do duplo grau de jurisdição. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE E LIMITAÇÃO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedidos e alegações não submetidos ao juízo a quo, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53427792520258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-11-2025) Por via de consequência, como a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer está vinculada à tese de ilegitimidade, revela-se igualmente inadmissível o agravo de instrumento quanto a esse tópico. Ante tais comemorativos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível. Diligências legais.

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