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5310126-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310126-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO WOLSKI ADVOGADO(A): ROBERTO CLODOÍDES FERREIRA GUEDES (OAB RS029904) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO WOLSKI (OAB RS079315) AGRAVADO: WERNER HAUENSTEIN ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL TAVARES SOUTO DE LIMA LANGENDORF (OAB RS109751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do recente deferimento do benefício da gratuidade judiciária para fins de admissibilidade do Recurso Especial pela 3ª Vice-Presidência (processo 5001394-62.2024.8.21.0031/TJRS, evento 60, DESPADEC1) e diante dos documentos acostados, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante para fins de processamento deste recurso. Presente hipótese prevista Art. 1015 do CPC e demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Na espécie, pretende a parte agravante a reforma da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5005128-89.2022.8.21.0031, (a) deferiu a alienação particular do veículo Caoa Chery Tiggo 8 Pro Hybrid, placa JCA8G22, mediante corretor ou leiloeiro público credenciado, dispensada a avaliação prévia; (b) determinou o depósito judicial das parcelas vincendas do Título nº 25634, referente a créditos aquisitivos do executado perante a empresa Castelos do Vale Empreendimento Imobiliário Ltda.; e (c) deferiu a inscrição do executado no sistema Serasajud pelo valor atualizado da dívida, com base no cálculo do Evento 94.3 (R$ 97.615,98 em 14/05/2025). O agravante, em síntense, alega que o veículo está submetido à alienação fiduciária em favor da HS Administradora de Consórcios Ltda. e que o saldo devedor ainda não foi apurado, o que impediria a alienação do bem como se fosse de sua propriedade plena; que as parcelas vincendas do Título nº 25634 constituem obrigação de pagamento perante a empresa Castelos do Vale, e não créditos disponíveis, de modo que o depósito judicial poderia gerar inadimplemento contratual; e que a inscrição no Serasajud seria prematura diante da existência de Recurso Especial pendente de admissibilidade nos Embargos à Execução nº 5001394-62.2024.8.21.0031 e da Ação Anulatória nº 5001269-60.2025.8.21.0031, em fase avançada, que discutem a origem e a exigibilidade do título executado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Diante da plausibilidade das alegações e do inegável risco de dano com o prosseguimento dos atos executivos antes da decisão do mérito do Agravo de Intrumento pelo Colegiado, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Dessa forma, recebo o agravo de instrumento no duplo efeito, determinando seu processamento na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão hostilizada até o julgamento do recurso, especialmente no que diz respeito: (i) à realização de qualquer ato material de alienação do veículo placa JCA8G22, até que se apure o saldo fiduciário e os direitos efetivos do executado; (ii) à exigibilidade do depósito judicial das parcelas vincendas do Título nº 25634; e (iii) à inclusão do nome do executado no Serasajud. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento.

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