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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310126-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO WOLSKI
ADVOGADO(A): ROBERTO CLODOÍDES FERREIRA GUEDES (OAB RS029904)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO WOLSKI (OAB RS079315)
AGRAVADO: WERNER HAUENSTEIN
ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL TAVARES SOUTO DE LIMA LANGENDORF (OAB RS109751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do recente deferimento do benefício da gratuidade judiciária para fins de admissibilidade do Recurso Especial pela 3ª Vice-Presidência (processo 5001394-62.2024.8.21.0031/TJRS, evento 60, DESPADEC1) e diante dos documentos acostados, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante para fins de processamento deste recurso.
Presente hipótese prevista Art. 1015 do CPC e demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Na espécie, pretende a parte agravante a reforma da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5005128-89.2022.8.21.0031, (a) deferiu a alienação particular do veículo Caoa Chery Tiggo 8 Pro Hybrid, placa JCA8G22, mediante corretor ou leiloeiro público credenciado, dispensada a avaliação prévia; (b) determinou o depósito judicial das parcelas vincendas do Título nº 25634, referente a créditos aquisitivos do executado perante a empresa Castelos do Vale Empreendimento Imobiliário Ltda.; e (c) deferiu a inscrição do executado no sistema Serasajud pelo valor atualizado da dívida, com base no cálculo do Evento 94.3 (R$ 97.615,98 em 14/05/2025).
O agravante, em síntense, alega que o veículo está submetido à alienação fiduciária em favor da HS Administradora de Consórcios Ltda. e que o saldo devedor ainda não foi apurado, o que impediria a alienação do bem como se fosse de sua propriedade plena; que as parcelas vincendas do Título nº 25634 constituem obrigação de pagamento perante a empresa Castelos do Vale, e não créditos disponíveis, de modo que o depósito judicial poderia gerar inadimplemento contratual; e que a inscrição no Serasajud seria prematura diante da existência de Recurso Especial pendente de admissibilidade nos Embargos à Execução nº 5001394-62.2024.8.21.0031 e da Ação Anulatória nº 5001269-60.2025.8.21.0031, em fase avançada, que discutem a origem e a exigibilidade do título executado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Diante da plausibilidade das alegações e do inegável risco de dano com o prosseguimento dos atos executivos antes da decisão do mérito do Agravo de Intrumento pelo Colegiado, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Dessa forma, recebo o agravo de instrumento no duplo efeito, determinando seu processamento na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão hostilizada até o julgamento do recurso, especialmente no que diz respeito: (i) à realização de qualquer ato material de alienação do veículo placa JCA8G22, até que se apure o saldo fiduciário e os direitos efetivos do executado; (ii) à exigibilidade do depósito judicial das parcelas vincendas do Título nº 25634; e (iii) à inclusão do nome do executado no Serasajud.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para julgamento.