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5310123-78.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310123-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: CLEBER LEO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa física, em razão do descumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de balanço patrimonial para análise da hipossuficiência econômica. O agravante requer, além da reforma quanto à gratuidade, tutela antecipada recursal para suspender a fase de especificação de provas e deferir a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de suspensão da fase de especificação de provas e de inversão do ônus da prova; (ii) mérito quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça diante do descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória a ser impugnada. A decisão agravada não versa sobre especificação de provas nem sobre distribuição do ônus probatório, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas essa presunção pode ser afastada quando o juiz, motivadamente, exigir a comprovação da condição econômica do requerente. 3. O descumprimento da determinação judicial de juntada do balanço patrimonial afasta a presunção de hipossuficiência, tornando necessária a prova que não foi produzida pelo agravante. 4. As razões recursais não enfrentam o fundamento da decisão agravada. O agravante limita-se a invocar conceito ampliado de hipossuficiência, sem explicar o descumprimento da ordem judicial nem juntar os documentos exigidos, o que é insuficiente para a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de suspensão da fase de especificação de provas e de inversão do ônus da prova. 2. Recurso desprovido na parte conhecida, mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de determinação judicial que exige a juntada de documentos para análise da gratuidade da justiça afasta a presunção relativa de hipossuficiência e impõe o indeferimento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51275073820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 24-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER LEO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com desconstituição de débitos ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIARIO E DAS INSTITUICOES JURIDICAS DA UNIAO EM MINAS GERAIS LTDA, a qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo agravante, diante do descumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de balanço patrimonial para análise da hipossuficiência econômica (evento 25, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1 ), o agravante formula dois pedidos distintos: (a) a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a fase de especificação de provas na origem e deferir liminarmente a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC; e (b) a reforma da decisão para que seja concedida a assistência judiciária gratuita (AJG), com isenção do preparo recursal. É o relatório. Decido. De início, conheço apenas em parte do recurso e passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1 e no art. 206, XXXVI do RITJRS2), tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a esta Corte. No ponto, insta ressaltar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento unânime acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Sendo essa a situação ora em análise, passo ao enfrentamento da matéria. 1. Do não conhecimento quanto à especificação de provas e inversão do ônus da prova O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe, necessariamente, que exista decisão interlocutória a ser impugnada sobre a matéria veiculada nas razões recursais. Não é possível submeter ao controle recursal imediato questões que o juízo de origem ainda não decidiu, pois, nessa hipótese, falta o objeto próprio do recurso. No caso concreto, o agravante requer, como tutela antecipada recursal, a suspensão da fase de especificação de provas e a inversão do ônus da prova em seu favor. Ocorre que a decisão agravada não versa sobre nenhum desses temas. Seu único objeto foi o indeferimento da assistência judiciária gratuita diante do descumprimento da determinação de juntada de balanço patrimonial, não havendo qualquer pronunciamento judicial sobre especificação de provas ou distribuição do ônus probatório. Assim, nessa parte, o recurso não tem objeto, pois não há decisão interlocutória impugnável que tenha deliberado sobre as referidas questões. A falta de decisão agravada sobre a matéria é causa de não conhecimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco ao agravo de instrumento, que é a existência de pronunciamento judicial anterior a ser reformado. De outro giro, na parte que impugna o indeferimento da assistência judiciária gratuita, o recurso é conhecido, pois a decisão agravada efetivamente se pronunciou sobre esse tema e a matéria se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, notadamente no inciso V, que autoriza o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação. 2. Mérito. Do pedido de assistência judiciária gratuita A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento preciso e bem delimitado: o agravante foi intimado, no Evento 18 (DESPADEC1), a juntar o balanço patrimonial necessário à análise do pedido, mas não cumpriu a determinação judicial. Diante da inércia, o juízo de origem concluiu que o requerente não demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica, o que impediu a concessão do benefício. Para que o presente recurso pudesse prosperar, seria necessário que as razões recursais atacassem especificamente esse fundamento, ou seja, que o agravante explicasse e comprovasse por que não apresentou o documento solicitado, ou que demonstrasse que a exigência era ilegal, ou ainda que juntasse neste recurso os elementos de prova capazes de comprovar sua hipossuficiência. Entretanto, as razões recursais não enfrentam o fundamento da decisão agravada. O agravante limita-se a invocar o conceito ampliado de hipossuficiência para fins da gratuidade judiciária, sustentando, com base no art. 2°, parágrafo único, da Lei 1.060/1950 e em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que o benefício deve ser concedido a quem não dispõe de numerário suficiente para demandar sem prejuízo do próprio sustento, independentemente de ser considerado pobre em sentido social. Essa argumentação, por si só, não é suficiente para reformar a decisão. A razão do indeferimento não foi a adoção de um conceito restritivo de pobreza, nem a exigência de prova de miserabilidade extrema. O juízo de origem simplesmente determinou a juntada de um documento concreto para viabilizar a análise do pedido e, diante do descumprimento da ordem, não teve elementos para aferir se os requisitos legais estavam ou não presentes. A lógica é objetiva: sem os documentos solicitados, não havia como o juízo analisar o pedido de gratuidade. O indeferimento decorreu da ausência de prova, não de interpretação equivocada dos critérios legais. Ao deixar de juntar o balanço patrimonial requerido e ao deixar de impugnar especificamente esse fundamento nas razões recursais, o agravante não ofereceu ao órgão julgador recursal os elementos necessários à reforma da decisão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após a parte autora, apesar de intimada por quatro vezes, não ter apresentado a documentação necessária para análise do pedido, limitando-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega hipossuficiência econômica baseada na percepção de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.031,26 e na ausência de bens em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, fixou teses que vedam o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo que o julgador oportunize à parte a comprovação de sua condição.2. O parâmetro de cinco salários mínimos brutos, estabelecido na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos do Tribunal, deve ser compreendido como referencial auxiliar, não como critério rígido ou excludente, permitindo análise concreta da situação da parte.3. A justificativa apresentada pela agravante para não juntar a documentação exigida - ausência de recursos para obtenção dos documentos - não se sustenta, pois tanto a declaração de imposto de renda quanto a comprovação de isenção podem ser obtidas gratuitamente por meio eletrônico.4. O fato de a agravante perceber pensão por morte não é, por si só, suficiente para demonstrar hipossuficiência, sendo indispensável a análise do conjunto de sua situação patrimonial, o que não se viabiliza sem a documentação mínima exigida.5. O descumprimento reiterado da determinação judicial, aliado à insuficiência dos documentos apresentados, afasta a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52987577620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 03-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51275073820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 24-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. De acordo com o entendimento deste Colegiado, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha sido intimada, não acostou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão. Desse modo, não sendo observada a determinação de juntada dos documentos, presume-se a existência de outras fontes de renda ou, então, de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52987577620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 03-11-2025) Registre-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, mas essa presunção pode ser afastada quando o juiz, motivadamente, exigir a comprovação da condição econômica do requerente. No caso dos autos, o juízo de origem exerceu essa prerrogativa de forma fundamentada, apontando a necessidade do balanço patrimonial para a análise da gratuidade. Ao não atender à determinação, o agravante afastou a presunção que lhe beneficiaria, tornando necessária a prova que, porém, não foi produzida. Por conseguinte, não há fundamento para reformar a decisão agravada na parte em que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos de suspensão da fase de especificação de provas e de inversão do ônus da prova, por ausência de decisão agravada sobre essas matérias e, na parte conhecida, relativa ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)

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