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5310115-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310115-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: MARINES TEREZA BEZ ADVOGADO(A): ESTELA RAÍSSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINES TEREZA BEZ, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela liminar ajuizada em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1, autos originários): Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, em análise preliminar, não se encontra suficientemente demonstrada. Embora a autora alegue desconhecer a contratação e sustente a ocorrência de vício de consentimento, a instituição financeira ré apresentou, com a sua contestação, documentos que, neste momento, enfraquecem a tese inicial. Foram juntados aos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido" (10.2), a Cédula de Crédito Bancário (10.3) e o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 1.700,00 para a conta de titularidade da própria autora (10.4). Tais documentos, que contêm assinaturas eletrônicas e biometria facial atribuídas à demandante, criam uma aparência de regularidade do negócio jurídico. A discussão sobre a validade da assinatura eletrônica e a efetiva compreensão das cláusulas contratuais demanda uma análise aprofundada, incompatível com este juízo de cognição sumária e que será mais bem examinada por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), a parte agravante insurge-se contra o indeferimento da antecipação de tutela, a qual buscava suspender os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, é dispensado de preparo recursal (AJG - evento 24, DESPADEC1, autos originários), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude de o feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, para fins de antecipação da tutela recursal, cabe verificar a probabilidade do direito alegado pela agravante e se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante requer a suspensão descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de RMC nº 41712773. De acordo com a documentação anexada aos autos, o contrato de foi incluído em 21/07/2025 com previsão de desconto no valor de R$ 75,90 (evento 1, OUT4, autos originários). Em consonância com os argumentos do Juízo de Origem entendo que, no caso, não se encontram presentes as condições previstas no referido dispositivo porque não há iminente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à agravante, pois a documentação apresentada pela parte ré (evento 10, autos originários) de fato confere aparência de regularidade do negócio jurídico, sendo possível e prudente, portanto, que se aguarde o contraditório e o julgamento dos pedidos pelo Colegiado, a fim de evitar a prática de atos judiciais desnecessários. Também não verifico risco de dano grave relacionado ao comprometimento da renda, pois os descontos, ainda que realizados sobre verba de natureza alimentar, não são expressivos. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 e artigo 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligências legais.

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