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5310112-49.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310112-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: ALINE BUCCO BILIBIO ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000) ADVOGADO(A): CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122) AGRAVANTE: ANTONIO BECKER BUCCO ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000) ADVOGADO(A): CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122) AGRAVANTE: LIANE BERNADETE BECKER BUCCO ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000) ADVOGADO(A): CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122) AGRAVADO: LUIS FERNANDO BUCCO BRUM ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BUCCO BRUM (OAB RS029779) INTERESSADO: ANTONIO AMERICO SILVA BUCCO ADVOGADO(A): FELIPE DA PAIXÃO TAINSKI ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Em exame sumário, próprio desta fase processual, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela recursal. Com efeito, a documentação acostada indica que Antônio Américo Silva Bucco faleceu em 14/04/2017, enquanto a tentativa de sua intimação pessoal, realizada somente em 17/02/2025, restou infrutífera. A circunstância confere plausibilidade à alegação de irregularidade da sucessão processual, especialmente à luz dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. Por outro lado, a existência de sentença transitada em julgado recomenda cautela, não sendo possível, em sede de cognição provisória, antecipar pronunciamento acerca de sua eventual nulidade ou desconstituição. Diversa, contudo, é a questão atinente à imediata cobrança das custas diretamente dos sucessores. Além dos limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, a responsabilidade dos herdeiros por obrigações do falecido encontra limite nas forças da herança, conforme os arts. 796 do CPC e 1.792 do Código Civil. Considerando, ainda, a notícia de cobrança administrativa no valor de R$ 57.326,67, com possibilidade de protesto, encontra-se igualmente caracterizado o risco de dano de difícil reparação. Assim, defiro parcialmente a tutela recursal, para suspender, até ulterior deliberação, os atos de cobrança, protesto ou inscrição restritiva referentes às custas objeto do Processo Administrativo nº 5377470-65.2025.8.21.7000 diretamente contra os agravantes, sem prejuízo do posterior exame acerca da existência do crédito e de eventual responsabilidade sucessória nos limites das forças da herança. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

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