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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310109-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: VALDECIR OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO (OAB RS096247) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito originário, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, que trata da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. O agravante sustenta que a controvérsia dos autos não se amolda à matéria afetada, pois discute a nulidade absoluta da contratação por ausência de consentimento, e não mero vício na modalidade contratual ou dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deduzida nos autos se enquadra na matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, de modo a justificar o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao afetar os recursos representativos da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.414, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a validade e a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. 2. O cerne do litígio reside na modalidade de cartão de crédito consignado e na legalidade das retenções decorrentes do contrato, o que se insere integralmente no objeto do repetitivo, independentemente de a pretensão ser fundada em ausência de consentimento ou em vício volitivo. 3. A tese de distinção deduzida pelo agravante não afasta a identidade material com a matéria afetada, pois a discussão sobre validade do pacto, consentimento informado e repercussões patrimoniais está abrangida pelo objeto de julgamento do repetitivo. 4. A suspensão processual é medida obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC, e visa assegurar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a isonomia no tratamento das demandas de massa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de sobrestamento mantida. Tese de julgamento: "O sobrestamento de processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado é obrigatório enquanto pendente o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, ainda que a pretensão seja fundada em nulidade absoluta por ausência de consentimento, desde que o cerne do litígio se insira na matéria afetada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.037, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52474236620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 04-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52474236620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 04-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDECIR OLIVEIRA DE ARAUJO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A (processo de origem nº 5008081-83.2023.8.21.0033), que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 82, DESPADEC1): Vistos. Indefiro o postulado no evento 80, PET1, considerando que na petição inicial, o próprio autor admite ter recebido os valores: Logo, dispensável a diligência. Declaro encerrada a instrução. Compulsando detidamente os autos, verifiquei que a controvérsia posta em discussão envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ (vinculado aos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RS, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. Isto posto, suspendo o feito até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas pelo STJ. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta o cabimento da insurgência com base na mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a matéria dos autos não se amolda à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, porquanto discute a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta da contratação por ausência de consentimento, nos termos do artigo 104 do Código Civil, e não mero vício na modalidade contratual ou dever de informação. Argumenta que a paralisação do trâmite processual impõe prejuízo indevido, perpetuando descontos em seus proventos e violando os princípios da razoável duração do processo e do amplo acesso à justiça. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da demanda na origem. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, impondo-se o seu conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito originário em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão à parte agravante. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RS, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO) ao rito do Tema Repetitivo nº 1.414, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria controvertida. A delimitação da matéria afetada abrange a definição de critérios objetivos para avaliar a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, a averiguação do dever de informação clara ao consumidor, a análise do prolongamento da dívida decorrente de descontos em folha e refinanciamento do saldo no crédito rotativo, bem como as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação da avença. No caso concreto, o exame dos autos demonstra que a pretensão deduzida envolve a discussão sobre a higidez e os efeitos do contrato nº 53-1379571/22 (evento 22, ANEXO3), relativo à modalidade de cartão de crédito consignado vinculada à instituição financeira demandada. Ainda que a parte autora fundamente sua pretensão na ausência de contratação ou na nulidade negocial por vício volitivo, o cerne do litígio reside exatamente na modalidade de cartão consignado e na legalidade das retenções decorrentes do ajuste submetido à análise judicial. A tese de distinção deduzida pela parte agravante não afasta a identidade material com a matéria afetada pela Corte Superior. A discussão acerca da validade do pacto, da existência de consentimento informado e das repercussões patrimoniais decorrentes da avença encontra-se integralmente inserida no objeto de julgamento do repetitivo. Dessa maneira, havendo ordem cogente de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça para todos os feitos correlatos em território nacional, a manutenção da suspensão processual determinada pelo juízo de primeira instância é medida que se impõe, em estrita observância à sistemática dos artigos 927, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a suspensão busca assegurar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a isonomia no tratamento das demandas de massa, evitando decisões conflitantes sobre a mesma temática. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO NO TEMA 1.414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. A discussão envolve a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário. Todavia, a análise da matéria não é possível, pois os critérios para invalidar a contratação estão sendo definidos pelo STJ no Tema 1.414. 2. Há determinação para suspender o processamento nas instâncias originárias. Isso impede que a questão seja agora analisada, devendo permanecer em aberto para que o juízo de 1º grau posteriormente aplique o entendimento a ser adotado pelo STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52016352920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BANCÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. SOBRESTAMENTO INTEGRAL MANTIDO. 1. A afetação de recurso como representativo de controvérsia implica a suspensão obrigatória dos processos em curso que versem sobre a questão submetida a julgamento, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.2. O juízo de distinção previsto no art. 1.037, §9º, do CPC cabe primariamente ao juízo de origem, que conhece os detalhes fáticos de cada contrato e da causa de pedir deduzida na petição inicial.3. A cumulação de pedidos em uma única ação, com causa de pedir que dialoga, ao menos parcialmente, com a controvérsia afetada, torna legítima a extensão do sobrestamento a toda a demanda, a fim de preservar a coerência do julgamento e evitar decisões contraditórias.4. Enquanto o sobrestamento vigorar por força do art. 1.037, II, do CPC, o juízo de origem está impedido de praticar qualquer ato decisório de mérito, incluindo o julgamento antecipado parcial, sob pena de esvaziar a sistemática dos recursos repetitivos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52474236620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 04-08-2026) Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, restando a fundamentação jurídica alinhada aos preceitos normativos pertinentes ao deslinde da causa. Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
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