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TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5310104-35.2026.8.09.0104 Autor(a): Laiys Alves Da Silva CPF/CNPJ: 046.675.001-31 Ré(u): Dayanne Carol Siqueira De Souza CPF/CNPJ: 157.377.406-50 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Laiys Alves Da Silva em face de Dayanne Carol Siqueira De Souza, partes já devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a expedição de ofícios às empresas iFood, Uber e 99 Pop, para que informem eventuais dados cadastrais da parte executada, tais como endereço e telefone. Subsidiariamente, requereu a realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), bem como a autorização para penhora parcial e proporcional, no percentual sugerido de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre eventuais proventos decorrentes do benefício social (Bolsa Família) percebido pela parte executada. Na mesma oportunidade, requereu a realização de citação e intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado na petição, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do cumprimento da carta precatória expedida na mov. 26. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às empresas iFood, Uber e 99 Pop, verifico que a medida não merece acolhimento. Embora o artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil autorize, em hipóteses excepcionais, a requisição de informações a terceiros, a medida pleiteada possui caráter extraordinário e demanda demonstração de sua efetiva necessidade e adequação, o que não se verifica no caso concreto. A expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados cadastrais do executado não constitui providência ordinária da execução, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem que tais empresas detenham informações úteis ao deslinde da demanda. Além disso, a medida revela-se desproporcional, impondo a terceiros estranhos à relação processual o dever de prestar informações sem demonstração suficiente de sua imprescindibilidade, não se mostrando adequada diante dos mecanismos de pesquisa patrimonial e cadastral já disponibilizados ao Poder Judiciário. Cumpre destacar que a expedição de ofícios a empresas privadas, com o objetivo de obter informações cadastrais do executado, não constitui providência inerente à atividade jurisdicional ordinária, tampouco obrigação do Poder Judiciário. Incumbe à parte exequente diligenciar na busca de elementos aptos a viabilizar a satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao Juízo a realização de medidas investigativas junto a terceiros estranhos à relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas privadas indicado na mov. 27. Em relação ao pedido de citação e intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, nota-se que a tentativa já foi realizada na mov. 15, tendo restado infrutífera. Assim, diante da ausência de elemento novo que justifique a renovação da diligência, INDEFIRO o pedido de reiteração da citação via Whatsapp. Por fim, no que se refere aos pedidos de realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), e de penhora parcial sobre eventuais benefícios sociais ou rendimentos percebidos pela parte executada, deixo, por ora, de apreciá-los para análise em momento oportuno após o cumprimento das diligências destinadas à citação da parte executada. AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória expedida na mov. 26. CUMPRA-SE conforme determinado na mov. 05. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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