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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310102-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2°, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com base na análise da declaração de Imposto de Renda, sem prévia intimação para complementação da prova de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação do requerente para comprovar sua hipossuficiência, observa o art. 99, § 2° do CPC, bem como o procedimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ancorada na garantia constitucional do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e estabeleceu que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal exigência. 3. No caso, o pedido foi indeferido de plano, sem que fosse oportunizado ao agravante complementar a prova de sua situação econômica, em desacordo com o art. 99, § 2º, do CPC e com a orientação vinculante do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao agravante o prazo para complementação da prova de hipossuficiência e nova análise do pedido de gratuidade da justiça. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR SOARES em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de ABILIO ALVES DOS SANTOS e IRENY MARIA PEREIRA, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): Vistos. I. Se tratando de processo de usucapião, existe uma diversidade de documentos indispensáveis para instrução do feito e, desde a origem, para recebimento da exordial. Referida documentação diz respeito à individualização do imóvel e do polo passivo da ação, devendo o magistrado, quando da análise do recebimento da exordial, atentar-se a tais requisitos. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, caput e parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O indeferimento decorreu do não atendimento pela parte autora da determinação judicial para retificação do polo passivo da demanda, com a devida qualificação dos sucessores do falecido réu ou, caso existente, a inclusão do espólio representado pelo inventariante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a parte autora demonstrou adequadamente a impossibilidade de obter as informações necessárias para a qualificação dos sucessores do réu falecido. Analisar se houve descumprimento do artigo 319, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que possibilitam ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte autora não comprova a inexistência de herdeiros necessários, tampouco a inviabilidade da obtenção das informações requeridas junto ao Registro Civil. A simples alegação de impossibilidade de acesso às informações não é suficiente para afastar a necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Precedentes desta Câmara indicam que o descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e a ausência de documentos essenciais justificam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis, não comprovando a impossibilidade de obtê-los". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: artigos 319, 321, 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível, Nº 50078818020218210022, TJRS. Apelação Cível, Nº 50016549820218210014, TJRS.(Apelação Cível, Nº 50017008920228210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 17-03-2025) Pois bem, tenho que no caso dos autos a documentação juntada com a exordial é insuficiente a delimitar o imóvel e o polo passivo e ativo da demanda, de modo que oportunizo à parte autora o prazo extraordinário de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos/informações: - Qualificação completa do(s) proprietário(s) do imóvel, inclusive de seu (sua) cônjuge e, se for o caso, de seus sucessores, com a devida juntada de certidão de óbito; - Esclarecer a tramitação das ações de n.° 5020467-97.2026.8.21.0015 e 5020460-08.2026.8.21.0015, todas situadas na área maior registrada sob a matrícula n.° 41.605; e - Nas ações de usucapião o valor da causa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor econômico do imóvel usucapiendo. Assim, a parte autora deverá comprovar o valor atualizado do imóvel objeto da ação para fins de atribuição do valor da causa. Intime-se a parte autora para cumprimento do determinado supra; findo o prazo, voltem conclusos para análise da exordial e eventual indeferimento da petição inicial. II. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a autora Amanda Dias Sarmento logrou demonstrar a necessidade do benefício legal. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à Amanda. Por outro lado, o autor Julio Cesar Soares não preenche os requisitos para a concessão da benesse, eis que, da análise da declaração de imposto de renda acostada (evento 1, OUT20), principalmente no que se refere aos bens e direitos da parte autora, verifico que não restou comprovada a real insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078369501, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor Julio Cesar Soares. Cumprida as determinações de emenda, inclusive acerca da retificação do valor da causa, remetam-se os autos à CCALC, a fim de que seja expedida guia de custas proporcionais à sua cota (50%). Expedida a guia, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão interlocutória do evento 3, DESPADEC1 que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça deve ser reformada, pois sua renda mensal líquida é inferior ao patamar de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Sustenta que o patrimônio declarado é composto por bens imóveis sem liquidez imediata, direitos possessórios e veículos antigos, os quais não representam recursos financeiros disponíveis para suportar as custas sem prejuízo de seu sustento. Outrossim, defende que o indeferimento sumário da benesse violou a regra do artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que exige a concessão de oportunidade prévia para a comprovação dos pressupostos da hipossuficiência. Sob essa premissa, aduz a urgência no deferimento de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas e evitar o cancelamento prematuro da distribuição. Por fim, postula o provimento do agravo para que lhe seja concedido em definitivo o benefício da assistência judiciária gratuita ou, de forma subsidiária, a anulação da decisão para viabilizar a produção de provas de sua hipossuficiência econômica na origem, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em primeiro plano, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no artigo 206, incisos V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Adianto ser o caso de parcial provimento do recurso. De início, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, acerca da gratuidade da justiça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.178/STJ. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de que o agravante deixou de apresentar a declaração de imposto de renda e os documentos necessários à análise do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, observa o procedimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ancorada na garantia constitucional do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 3.2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, fixou que: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal exigência; (iii) parâmetros objetivos só podem ser utilizados em caráter suplementar e não como fundamento exclusivo para o indeferimento. 3.3. No caso, o indeferimento não foi precedido de intimação da parte, nem houve indicação dos elementos concretos que afastavam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco se especificou quais documentos poderiam ser juntados. 3.4. O julgamento do mérito recursal exigiria desta Corte a realização de diligências e a apreciação de fatos não examinados pelo juízo de origem, o que impõe a desconstituição da decisão agravada com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de gratuidade de justiça à luz do Tema 1.178/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 927, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178).(Agravo de Instrumento, Nº 52030452520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade e por deficiência de fundamentação; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base na documentação apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1178 do STJ estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.2. Quando existirem elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.3. A fundamentação adotada para o indeferimento foi exclusivamente ancorada na existência de bens, sem individualização concreta das razões pelas quais os documentos apresentados pelo recorrente seriam incapazes de demonstrar sua alegada insuficiência financeira.4. A análise da gratuidade da justiça deve ser casuística, motivada e compatível com o acesso à justiça, vedando soluções automáticas baseadas apenas em tabelas ou cortes abstratos.5. Se o Juízo entendeu que os elementos trazidos aos autos eram insuficientes e que havia dúvida fundada acerca da hipossuficiência, deveria ter oportunizado à parte o saneamento dessa deficiência antes de rejeitar o pedido e exigir o recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o Juízo intime o recorrente a comprovar sua condição econômica.Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar sua condição econômica, quando houver dúvida fundada sobre a hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1178 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 932, V, 'b', VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178.(Agravo de Instrumento, Nº 51221057320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 03-05-2026) (grifei) Com efeito, no caso concreto, verifico que a decisão recorrida merece ser desconstituída, uma vez que o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido de plano, sem que fosse oportunizado ao requerente complementar a prova de sua situação econômica. Nesse sentido, o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos respectivos requisitos. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, embora o recorrente tenha juntado documentação aos autos de origem, verifico que não foi observado o procedimento previsto no artigo 99, § 2°, do CPC, tampouco a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.178. Dessa forma, a medida cabível que impõe-se é a desconstituição da decisão agravada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedido ao agravante o prazo de 15 dias para a juntada de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, procedendo-se, após, à nova análise do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para desconstituir a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao agravante a complementação da prova de sua alegada hipossuficiência econômica.
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