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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5310095-38.2026.8.09.0051
Requerente:Yan Leal Gomes De Sa Pinheiro
Requerido(a):32.402.957 Nadia Rosa Martins Da Silva Bezerra
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por YAN LEAL GOMES DE SA PINHEIRO, em face de 32.402.957 NADIA ROSA MARTINS DA SILVA BEZERRA e TIAGO MARTINS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ofertou-se contestação da parte ré Tiago e réplica por escrito.
Apesar de devidamente citada (mov. 12) a parte ré Nadia, quedou-se inerte.
A parte ré Tiago limitou-se a negar seu envolvimento e a parte ré Nadia não apresentou defesa, portanto, considerando que não houve defesa de mérito da primeira parte ré que aproveite a parte ré Nádia, os efeitos da revelia não são afastados quanto aos fatos indicados na inicial.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
A hipótese, ao que entendo, enseja a aplicação do disposto no artigo 334 do CPC, preceito que determina "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Portanto, enseja o reconhecimento da revelia.
Assim, os autos vieram conclusos para o julgamento antecipado.
Decido.
***
Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Tiago, uma vez que a parte autora comprovou que foi atendido pela parte ré Tiago, por meio de preposta, e que o número está vinculado ao perfil de Instagram da parte ré (mov. 22).
Ante a inexistência de demais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
***
A parte autora alega ter contratado, em 04/11/2025, curso presencial de operador de trator e colheitadeira, que prometia início imediato. No entanto, apesar de diversos contatos, a aula foi remarcada por cerca de três meses e, ao solicitar o estorno do valor pago (R$ 2.300,00) lhe foi prometida devolução, a qual nunca ocorreu. Revebera que perdeu proposta de emprego no exterior em virtude da falta do curso pago.
A parte ré Tiago não impugna os fatos, limitando-se a negar sua participação no negócio e prestação de serviço, o que foi extensivamente comprovado pela parte autora em impugnação (mov. 22).
No caso dos autos, é aplicável, no caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, uma fornecedora de produtos/serviço, e de outro, uma parte adquirente - como destinatária final do serviço.
Nesse contexto, considerando que a natureza da relação mantida entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável é a inversão do ônus da prova em desfavor da parte reclamada, cabendo a ela a produção de provas suficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direito material da parte autora, de modo refutá-lo.
Pois bem.
A parte autora comprovou o devido pagamento pelo curso, bem como a sua inexecução.
A parte ré Tiago e Nadia não demonstraram que o serviço foi prestado a contento.
Daí, pois, no caso dos autos, noto que as alegações da parte autora são plausíveis quanto a falha na prestação de serviço que enseja a restituição do valor pago e indenização por danos morais (art. 14 CDC).
Pelo conjunto fático probatório, especialmente pela ausência de documento comprobatório, constata-se que a parte requerida não cumpriu com a sua principal obrigação, assumida perante a parte autora, ou seja, a realização de aula prática de trator e colheitadeira.
Além disso, é imperioso ressaltar que a promovida não se desvencilhou do ônus fundamental da prova, ou seja, restou nítida a inobservância da requerida com relação à regra do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois quedou-se inerte, não se incomodando em desconstituir as alegações da parte credora, apresentando provas que estabelecessem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente, os comprovantes de pagamento da dívida.
Quanto aos danos morais, do cotejo dos autos, observa-se que a parte autora sofreu flagrante desvantagem, com perda de uma chance de contratação, o que de certo enseja em dor moral a ser indenizada. Ademais, apesar de inúmeros contatos não obteve sucesso em rever o seu dinheiro por quase um ano.
Adiante, tem-se que o quantum indenizatório deve ser suficiente para que se efetive o caráter pedagógico a que se presta, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento indevido, em benefício da parte que teve seu patrimônio subjetivo violado, de modo que deve lhe servir apenas como compensação pela dor sofrida e, para tanto, deve aplicar-se, substancialmente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a reclamada, solidariamente, a restituir, em favor da parte autora, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Ainda, CONDENO, a parte requerida, solidariamente, a pagar em favor da autoraa quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde o arbitramento, nos termos do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, alterado pela lei 14.905/2024.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5310095-38.2026.8.09.0051
Requerente:Yan Leal Gomes De Sa Pinheiro
Requerido(a):32.402.957 Nadia Rosa Martins Da Silva Bezerra
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)