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5310070-97.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310070-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural AGRAVANTE: JUSSARA FRARRE SANTINI ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) AGRAVANTE: GILBERTO ROMARIO SANTINI ADVOGADO(A): RAMÃO LARRÉ RODRIGUES (OAB RS016082) ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) AGRAVADO: EDGAR POZZEBON ADVOGADO(A): BERNARDO BLASI PEREIRA (OAB RS089134) ADVOGADO(A): EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) ADVOGADO(A): EDUARDO VELO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA FRARRE SANTINI e GILBERTO ROMARIO SANTINI em face da decisão que, nos autos da ação de execução ajuizada por EDGAR POZZEBON, manteve a penhora dos valores bloqueados nos seguintes termos (evento 146, DESPADEC1): Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade (evento 134). Embora a executada alegue que os valores bloqueados são impenhoráveis por terem natureza alimentar, não logrou êxito em comprovar que o saldo existente na conta no momento da constrição era exclusivamente oriundo de seus proventos de aposentadoria. Os extratos juntados demonstram intensa e diversificada movimentação, com créditos e débitos de várias origens, o que descaracteriza a conta como sendo exclusivamente para recebimento de verba salarial/previdenciária. Cabe ao devedor o ônus de provar, de forma inequívoca, a origem alimentar do montante específico bloqueado, o que não ocorreu. Dessa forma, rejeito a exceção de impenhorabilidade apresentada pela parte executada. Converto em penhora os valores bloqueados em seu nome. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Agendadas as intimações eletrônicas. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o recurso era cabível e tempestivo, insurgindo-se contra decisão que manteve bloqueio e penhora da totalidade de verba alimentar depositada em conta-poupança. Alegou que os valores eram oriundos de aposentadoria, verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e que a movimentação da conta para despesas básicas não descaracterizava sua natureza de poupança. Argumentou que a decisão violou normas legais ao converter bloqueio em penhora e permitir levantamento pelo exequente, ignorando provas documentais. Ressaltou ainda que a execução estava sendo discutida em embargos, com bens já penhorados e pedido de efeito suspensivo pendente, não havendo justificativa para atingir verba alimentar de idosa hipossuficiente. Por fim, requereu o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da conta-poupança, liberar os valores bloqueados e impor os ônus de sucumbência à parte adversa. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Em fase de cognição sumária, com os elementos apresentados pela parte agravante, entendo ser caso de deferimento do efeito suspensivo requerido, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Como visto, busca a parte agravante a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tratando-se de alegação de (im)penhorabilidade dos valores, verifica-se a necessidade da suspensão da decisão agravada para que seja apresentado o contraditório processual para uma nova análise minuciosa sobre o caso concreto. Em decorrência da possibilidade de expedição de alvará em favor da parte exequente, considerando o risco de prejuízo, entendo ser caso de deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Logo, defiro o efeito suspensivo. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.

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