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5310070-91.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5310070-91.2026.8.09.0029 ORIGEM: CATALÃO – UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – 1º E 2º RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES FILHO JUIZ SENTENCIANTE: RINALDO APARECIDO BARROS RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual o autor, JOSÉ RODRIGUES FILHO, alegou que a ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, lavrou um novo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 184994175), imputando-lhe um débito de R$ 2.016,82. Sustentou que a cobrança é indevida e o procedimento nulo, pois se trata de conduta reiterada, uma vez que um TOI anterior (n. 154311918) já havia sido declarado nulo judicialmente no processo n. 6123706-62.2024.8.09.0029. Requereu a declaração de nulidade do novo TOI, a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação (mov. 12), a concessionária ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que o TOI foi entregue a um acompanhante no ato da inspeção e que o autor teve ciência do processo ao interpor recurso administrativo. Sustentou a legitimidade do débito e a ausência de danos morais. Formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do valor apurado de R$ 2.016,82. A sentença de primeiro grau (mov. 26) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Rejeitou a preliminar de incompetência, declarou a nulidade do TOI n. 184994175 e a inexigibilidade do débito correspondente, por entender que a concessionária não comprovou a regular observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Determinou a exclusão definitiva dos valores das faturas do consumidor, mas julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo excepcional. Irresignada, a concessionária ré apresentou Recurso Inominado no evento 49 e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente, bem como o contraposto procedente. Contrarrazões apresentadas no evento 56. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568). Pois bem. A recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa. Contudo, a preliminar não prospera. A controvérsia central não reside em aspectos técnicos do funcionamento do medidor, mas na legalidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para a constituição do débito. A análise sobre a observância do contraditório, da ampla defesa e das normas da ANEEL pode ser realizada com base na prova documental já constante dos autos. Assim, não se vislumbra complexidade probatória que afaste a competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não merece reparos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O cerne da questão é a validade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança. A recorrente alega que cumpriu as formalidades, especialmente ao entregar o TOI a um acompanhante da inspeção, conforme permitiria o artigo 591, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Entretanto, o devido processo legal não se resume a meras formalidades. O direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) possui uma dimensão substancial, que exige que a manifestação do administrado tenha a possibilidade real de influenciar a decisão final. No caso dos autos, a própria documentação demonstra que a concessionária iniciou a cobrança do débito, de forma parcelada nas faturas mensais de consumo (mov. 1, arquivo "valordamultaparcelada.pdf"), antes mesmo de analisar o recurso administrativo interposto pelo consumidor (mov. 12, arquivo "toi_compressed.pdf"). Tal conduta esvazia por completo a utilidade da defesa administrativa, tornando-a um ato pro forma e violando o núcleo essencial do contraditório. Por fim, sendo nulo o procedimento administrativo que constituiu o débito, a própria obrigação de pagar é inexigível. Consequentemente, o pedido contraposto formulado pela recorrente para condenar o recorrido ao pagamento de tal valor é manifestamente improcedente, pois carece de causa debendi (causa da dívida) válida. A sentença, ao declarar a inexigibilidade do débito, implicitamente rejeitou o pedido contraposto, conclusão que se mantém. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 01

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5310070-91.2026.8.09.0029 ORIGEM: CATALÃO – UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – 1º E 2º RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES FILHO JUIZ SENTENCIANTE: RINALDO APARECIDO BARROS RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual o autor, JOSÉ RODRIGUES FILHO, alegou que a ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, lavrou um novo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 184994175), imputando-lhe um débito de R$ 2.016,82. Sustentou que a cobrança é indevida e o procedimento nulo, pois se trata de conduta reiterada, uma vez que um TOI anterior (n. 154311918) já havia sido declarado nulo judicialmente no processo n. 6123706-62.2024.8.09.0029. Requereu a declaração de nulidade do novo TOI, a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação (mov. 12), a concessionária ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que o TOI foi entregue a um acompanhante no ato da inspeção e que o autor teve ciência do processo ao interpor recurso administrativo. Sustentou a legitimidade do débito e a ausência de danos morais. Formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do valor apurado de R$ 2.016,82. A sentença de primeiro grau (mov. 26) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Rejeitou a preliminar de incompetência, declarou a nulidade do TOI n. 184994175 e a inexigibilidade do débito correspondente, por entender que a concessionária não comprovou a regular observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Determinou a exclusão definitiva dos valores das faturas do consumidor, mas julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo excepcional. Irresignada, a concessionária ré apresentou Recurso Inominado no evento 49 e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente, bem como o contraposto procedente. Contrarrazões apresentadas no evento 56. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568). Pois bem. A recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa. Contudo, a preliminar não prospera. A controvérsia central não reside em aspectos técnicos do funcionamento do medidor, mas na legalidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para a constituição do débito. A análise sobre a observância do contraditório, da ampla defesa e das normas da ANEEL pode ser realizada com base na prova documental já constante dos autos. Assim, não se vislumbra complexidade probatória que afaste a competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não merece reparos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O cerne da questão é a validade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança. A recorrente alega que cumpriu as formalidades, especialmente ao entregar o TOI a um acompanhante da inspeção, conforme permitiria o artigo 591, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Entretanto, o devido processo legal não se resume a meras formalidades. O direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) possui uma dimensão substancial, que exige que a manifestação do administrado tenha a possibilidade real de influenciar a decisão final. No caso dos autos, a própria documentação demonstra que a concessionária iniciou a cobrança do débito, de forma parcelada nas faturas mensais de consumo (mov. 1, arquivo "valordamultaparcelada.pdf"), antes mesmo de analisar o recurso administrativo interposto pelo consumidor (mov. 12, arquivo "toi_compressed.pdf"). Tal conduta esvazia por completo a utilidade da defesa administrativa, tornando-a um ato pro forma e violando o núcleo essencial do contraditório. Por fim, sendo nulo o procedimento administrativo que constituiu o débito, a própria obrigação de pagar é inexigível. Consequentemente, o pedido contraposto formulado pela recorrente para condenar o recorrido ao pagamento de tal valor é manifestamente improcedente, pois carece de causa debendi (causa da dívida) válida. A sentença, ao declarar a inexigibilidade do débito, implicitamente rejeitou o pedido contraposto, conclusão que se mantém. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 01

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