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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Ato ordinatório
Protocolo: 5310068-37.2024.8.09.0112 Promovente: Itau Unibanco Holding S.a Promovido: Wellington Marcos Faustino I N T I M A Ç Ã O (ATO ORDINATÓRIO) Fica o(a) advogado(a) da parte autora cientificado de que a guia de custas complementares foi emitida e encontra-se disponível para impressão pela parte interessada. Para tanto, esta deve seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. GUIA GERADA: 10396197-6/50 Nerópolis, 08 de setembro de 2026. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5310068-37.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Itau Unibanco Holding S.a RÉ(U): Wellington Marcos Faustino DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra WELLINGTON MARCOS FAUSTINO. A parte autora sustentou a celebração da Cédula de Crédito Bancário n.º 217193663/30410, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet S-10, placa SCK1F86, chassi 9BG148MK0RC400406, e alegou inadimplemento a partir da parcela n.º 3, com vencimento em 06/12/2023. Requereu, entre outras providências, a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade e a citação do réu A liminar de busca e apreensão foi deferida, com expedição de mandado para apreensão do veículo e citação do réu (evento 6). Após diligências inicialmente infrutíferas, a parte autora informou que o veículo foi apreendido por meio da Carta Precatória n.º 5424162-73.2025.8.09.0011. Posteriormente, comunicou que o bem foi restituído a terceiro por força de decisão proferida em embargos de terceiro e requereu a suspensão do processo (evento 42). O réu foi citado e não apresentou contestação. Em decisão posterior, foi decretada sua revelia, indeferida a inclusão de Ademilson Batista Júnior no polo passivo e declarada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de busca e apreensão, em razão da restituição do veículo ao terceiro. Na mesma oportunidade, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 67). Em seguida, diante de informação extraída dos embargos de terceiro de que o gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira havia sido baixado em 27/06/2024, determinou-se a manifestação das partes sobre eventual perda superveniente do objeto e possível quitação da obrigação (evento 72). Na sequência, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias ou até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o que ocorresse primeiro, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração naqueles autos (evento 77). Encerrado o período de suspensão, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução por quantia certa, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 450.850,48 (quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) (evento 85). É o relatório. Decido. O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969 autoriza o credor fiduciário, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso, embora o veículo tenha sido localizado e apreendido no curso do processo, sobreveio sua restituição a terceiro, cuja pretensão foi acolhida em embargos próprios. A própria decisão do evento 67 declarou a perda superveniente do objeto quanto à apreensão. Assim, o bem já não se encontra na posse do réu, circunstância que permite, em tese, a conversão requerida, permanecendo a Cédula de Crédito Bancário como suporte documental da pretensão de cobrança. O prosseguimento executivo, contudo, exige demonstração atual, discriminada e auditável do valor exigido. A memória apresentada no evento 85 contém rubrica autônoma de R$ 32.329,63 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, sem esclarecer sua natureza ou distingui-la dos honorários sucumbenciais já fixados no evento 67. A cobrança simultânea de parcelas de mesma natureza, sem individualização de sua origem, pode produzir duplicidade e impede, neste momento, a expedição segura de mandado executivo pelo valor indicado. Também permanece pendente esclarecimento objetivo sobre a baixa do gravame fiduciário ocorrida em 27/06/2024. Esse fato, isoladamente, não autoriza concluir pela quitação integral do contrato, mas possui relevância probatória porque a própria avença juntada aos autos prevê a baixa do gravame após o adimplemento integral das obrigações. A questão foi expressamente submetida ao contraditório no evento 72 e deve ser esclarecida antes da definição do saldo exequendo, com indicação de eventual pagamento, acordo, abatimento, produto de alienação, indenização securitária ou outro fato que tenha determinado a baixa e que possa repercutir no crédito. Desse modo, a conversão é cabível, mas a citação executiva deve ser precedida da regularização do demonstrativo e da explicação documental do fato superveniente já identificado nos autos. Ante o exposto, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. DETERMINO, antes da expedição de mandado de citação executiva, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação da data-base, evolução do principal, parcelas vencidas e vincendas abrangidas, pagamentos e abatimentos eventualmente realizados, critérios de incidência dos encargos moratórios e multa, bem como o valor final exigido. DEVERÁ, no mesmo prazo, a exequente esclarecer a natureza e a base jurídica da rubrica de R$ 32.329,63 indicada como honorários no evento 85, distinguindo-a dos honorários sucumbenciais já fixados no evento 67 e excluindo do demonstrativo qualquer duplicidade. DETERMINO, ainda, que a exequente esclareça e documente a causa da baixa do gravame fiduciário ocorrida em 27/06/2024, informando se houve pagamento, renegociação, acordo, alienação, recebimento de valor decorrente do bem ou qualquer outro fato com repercussão no saldo contratual, fazendo constar do novo demonstrativo todos os créditos ou abatimentos correspondentes. RETORNEM os autos conclusos, após o cumprimento, voltem para conferência do valor exequendo e deliberação sobre a citação executiva e a disciplina dos honorários da fase executiva, considerada a decisão já proferida no evento 67. INTIMEM-SE. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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