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5310047-15.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310047-15.2026.4.03.9999 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA MASTELARI PUITI - SP444103-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO em face da sentença (Id 386206838), prolatada nos autos n. 1001692-50.2025.8.26.0128 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 18.9.1966 a 31.12.1985, determinando a sua respectiva averbação perante a autarquia previdenciária, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O Juízo "a quo" afastou o cômputo do labor rurícola no período de 18.9.1961 a 17.9.1966 por ser anterior ao marco de doze anos de idade e fundamentou a improcedência do benefício na caracterização de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), sob a premissa de que a autora realizou apenas uma contribuição como contribuinte individual na competência novembro de 2024, pouco antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 31.1.2025), com a finalidade exclusiva de viabilizar a validação de tempo rural remoto sem recolhimento contributivo. Diante da sucumbência recíproca, o Juízo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo montante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, não determinou a remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 386206843), a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, consoante o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e na tese fixada no Tema 1007 do STJ. Argumenta que o tempo de atividade rural remoto e descontínuo, anterior à Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, da predominância de atividade rural ou urbana no período de carência e da atividade exercida na data do requerimento administrativo. Assevera que a legislação de regência não exige número mínimo de contribuições urbanas para a outorga da aposentadoria por idade híbrida e defende a plena validade da contribuição vertida na condição de contribuinte individual sob o Plano Simplificado de Previdência Social (alíquota de 11%), prevista no artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.212/1991. Afirma, ademais, a inaplicabilidade da teoria do abuso de direito na esfera previdenciária em detrimento do princípio da estrita legalidade e do direito social fundamental à aposentadoria. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e determinada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 31.1.2025, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora no Juízo de origem (Id 386206747 e Id 386206838). Há duas questões em discussão: (1) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma do tempo rural remoto anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 e do período contributivo urbano, à luz do Tema 1007 do STJ; e (2) a configuração ou não de abuso de direito decorrente do recolhimento de uma única contribuição urbana como contribuinte individual vertida na iminência do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República: "Art. 201 (Omissis) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Omissis) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Por sua vez, os requisitos para a concessão do benefício constam dos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Importante colacionar o teor do artigo 48: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)." Destarte, os trabalhadores rurais que podem pleitear aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os seguintes: a) o empregado rural (artigo 11, inciso I, alínea “a”), b) o contribuinte individual rural (artigo 11, inciso V, alínea “g”); c) o trabalhador avulso rural (artigo 11, inciso VI), e d) segurado especial (artigo 11, inciso VII), todos da Lei n. 8.213/1991. Assim, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Ressalta-se que a regra permanente do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 exige, para concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais, tão somente a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", a teor dos §§ 1º e 2º do referido artigo. A carência, conforme artigo 24 da LBPS, "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, para efeito de concessão de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ademais, para os segurados inscritos na Previdência Social anteriormente a 24.7.1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, a carência pode ser aferida de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, em especial, observando-se o ano em que cumpriu o requisito etário. Com relação à carência, denota-se que não se exige do rurícola o recolhimento de contribuições, mas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício, conforme se depreende dos artigos 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Cumpre explicitar linha argumentativa do INSS no sentido de que, da exegese dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.718/2008 defluiria a obrigação de pagamento de contribuições pelo trabalhador rural a partir de 1º.1.2011. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. " Em primeiro lugar, importante mencionar que os artigos supratranscritos não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade ao trabalhador rural que implementaram a idade após 31.12.2010, mas sim regramento para a comprovação da atividade rural. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000591-80.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 31.7.2024, DJEN 6.8.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). E, nas hipóteses em que o segurado completa o requisito etário após 31.12.2010, não estará submetido às regras dos artigos 142 e 143, mas ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008. Ademais, para efeito de concessão de aposentadoria por idade - diversamente de peculiaridades do regramento atinente à aposentadoria por tempo de contribuição - é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo ao trabalhador rural apenas comprovar o exercício de labor agrícola pelo prazo equivalente ao da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º a 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, em especial porque, ao revés, tal obrigatoriedade implicaria a retirada do direito à obtenção do benefício previdenciário conferido ao trabalhador rural em razão de sua atividade. Conforme entendimento deste Tribunal, "é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados 'gatos'” (TRF 3ª Região, ApCiv n. 5062918-03.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJU em 14.7.2023). No mesmo sentido: "Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5078214-65.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Marcus Orione Gonçalves Correia, julgado em 28.8.2024, DJEN 2.9.2024) Por sua vez, importante consignar que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários." (STJ, REsp n. 1.667.753/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7.11.2017, DJe de 14.11.2017). Outrossim, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 3.8.2017). Importante colacionar, também, o teor da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Ressalta-se que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio "tempus regit actum". Do segurado especial Os artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial - segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social - conforme previsto no inciso VII do artigo 11, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo, contanto que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício. Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Denota-se que, de igual forma, não se exige do segurado especial o cumprimento da carência, entendida como o dever de recolher contribuição por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, consoante dispõe o artigo 26, inciso III, da LBPS: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Omissis) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" O exercício da atividade pelo segurado especial pode ocorrer de forma individual ou em regime de economia familiar, o que deflui do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Omissis) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Omissis) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS." Assim, nos termos do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial demanda que a atividade seja exercida para a subsistência da família, sem o auxílio permanente de empregados ou a utilização extensiva de tecnologia que desfigure a atividade como familiar, devendo ser proporcional com a atividade em pequena propriedade rural. O uso de maquinário não descaracteriza, por si só, a atividade campesina de economia familiar, devendo ser analisado no contexto, especialmente o vulto do maquinário e o tamanho da propriedade, bem como o faturamento e custos envolvidos, de modo a indicar que a produção não condiz com o esperado para o tamanho da propriedade. Ademais, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008. Todavia, a Tuma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial por meio da Súmula 30: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". O colendo STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.947.404 e n. 1.947.647, para definir a questão sobre o tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar e, por meio de julgamento em 23.11.2022 (publicado em 7.12.2022), firmou Tese no Tema 1.115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." No tocante ao Tema 1.115 do STJ, é importante ressaltar que há determinação de suspensão, apenas, dos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial ou de PUIL, bem como que em houve interposição de Recurso Extraordinário no feito, pendente de apreciação pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Ainda, o § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 permite que o segurado especial participe em sociedade empresária, sem perder a sua condição de segurado especial, como empresário individual ou em microempresa com atividade no âmbito agrícola, localizada no mesmo município ou município limítrofe: "§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) E conforme o artigo 3º, inciso I, da referida Lei Complementar n. 123/2006, permite-se o enquadramento como microempresa àquela com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, em cada ano-calendário. "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);" Destarte, para afastar a qualidade de segurado mostra-se necessária a comprovação de que o faturamento anual seja superior a R$ 360.000,00 ou que a produção seja incompatível com o tamanho da propriedade rural. Insta salientar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou tese no Tema 642, mediante interpretação dos artigos 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado especial deve estar trabalhando no campo à época do requerimento de aposentadoria por idade rural, ressalvado eventual direito adquirido. A tese foi firmada nos seguintes termos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No referido julgamento, o colendo STJ reforçou também: "O art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 143. Esse art. 143 é regra transitória, portanto, contém regra de exceção, à qual deve ser dada interpretação restritiva. Por outro lado, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição." Nesse contexto, quanto à continuidade do labor e à manutenção da qualidade de segurado especial, importante consignar que, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou estabelecido que a realização de atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, durante o período de entressafra, não altera a condição de segurado especial. No entanto, com relação ao exercício de atividade rural em período anterior à Lei n. 11.718/2008, em razão da ausência de previsão legal a disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado para aqueles que, por algum motivo, deixam de exercer sua atividade contributiva durante o denominado período de graça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.6.2014, DJe de 1.7.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022. Conforme o artigo 198, § 8º, da Constituição da República, os segurados especiais, dentre os quais “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (STJ, REsp n. 1.803.581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe de 18.10.2019). Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, atinente ao Tema Repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Ademais, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, EREsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 21.8.2023). Ainda cabe anotar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer tempo de trabalho rural entre os anos de 1973 a 1987, para os quais haja início de prova material, complementado por prova testemunhal coesa (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023); e de que é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0008837-68.2018.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema em 21.5.2021). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005878-78.2008.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, intimação via sistema em 25.5.2021. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.791/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 644), o STJ entendeu que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) vale para todos os efeitos, até mesmo para o fim de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se, também, que, de acordo com os artigos 55, "caput", e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço. Por sua vez, o artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, dispõe que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”. Nesse contexto, o INSS editou instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento, tal qual a Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022: "Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência." Destarte, quanto ao segurado que deixou de produzir prova testemunhal, é possível proceder-se à averbação do tempo de labor rural correspondente ao ano da prova material produzida, exclusivamente. Nesse sentido, segue precedente desta Décima Turma: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art. 140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (Omissis) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 21.3.2017, e-DJF3 Judicial 1: 29.3.2017) No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. A atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Esclarece o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 as circunstâncias que caracterizam ou descaracterizam a condição de segurado especial, cuja comprovação mediante início de prova material é realizada pela apresentação de documentos descritos no artigo 106 da referida lei e nas instruções normativas do INSS, cabendo destacar que o rol descrito no referido artigo tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada no STJ e nesta Corte. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.3.2019; DJe 28.3.2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009; TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25.11.2020. Assim, outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no Ag 463.855/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 2.8.2004). Além disso, "a ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais" (AgRg no AREsp n. 119.028/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe de 15.4.2014). Insta salientar, outrossim, que a anotação na CTPS de vínculo empregatício de natureza rural constitui prova plena da atividade rural no período a que se refere, bem como início de prova material do histórico campesino do autor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 5101718-66.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 14.2.2025, DJEN 21.2.2025. Ademais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a Jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a anotação em carteira de trabalho de período trabalhado no campo é válida a suprir o início de prova material necessário à comprovação da atividade laborativa" (STJ, Ag n. 1.104.128/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJe 15.4.2009). Ainda no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se do voto condutor que ensejou o acórdão do REsp 1.133.863/RN (Tema Repetitivo 297): "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, admite a validade da carteira de trabalho como início de prova documental: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. 2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural. 3. Pedido procedente. (AR 800/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 06/08/2008)." Além disso, ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0040819-60.2014.4.01.3803, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327). Na ocasião, restou consignado que: “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”; “a vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas”; “os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais”; e que “a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural”. No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o colendo STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, o excerto do Tema Repetitivo 554/STJ, assentando que “tanto para os 'boias-frias' quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período”. Conforme acórdão publicado em 19.12.2012, transitado em julgado em 5.3.2013, a Corte Especial firmou a seguinte tese: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgInt no REsp 1.453.338/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJE 9.5.2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.141/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2.8.2013. No mesmo sentido, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 532 do STJ, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", o que ficou definido por meio da tese do Tema Repetitivo n. 533 do STJ. Nesse contexto, tem-se que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, todavia, elide a eficácia probatória de eventuais documentos apresentados em nome dele, impondo a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor rural. Nesse sentido, dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, ao afirmar que “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, exceto nas hipóteses elencadas na mencionada norma. Conforme mencionado, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873/2013, e do artigo 9º, inciso VII, e § 8º, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020. Destarte, o labor urbano por tempo superior pode configurar hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, importante trazer à colação a questão jurídica submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, por meio de afetação em 17.3.2022, bem como a tese firmada no Tema 301 da TNU, por ocasião do julgamento realizado em 15.9.2022. Aludida questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura." Por seu turno, a tese firmada no Tema 301 da TNU recebeu a seguinte redação: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Da aposentadoria por idade mista ou híbrida Importante destacar que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Referidos segurados têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, que encontra guarida no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme o artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Essa modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no sistema previdenciário brasileiro por meio da Lei n. 11.718/2008, com o fim de corrigir lacuna no ordenamento jurídico, permitiu ao segurado conjugar o período de atividade rural com o de atividade urbana, de modo a obter o preenchimento do período de carência faltante com os períodos de contribuições sob outra qualidade de segurado, conforme o artigo 48, §§ 3º e 4º, anteriormente transcritos. Nesse contexto: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ, REsp n. 1.367.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.9.2014, DJe de 10.9.2014) Ademais, para o efeito de concessão de aposentadoria por idade híbrida é indiferente se o segurado exercia atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.476.383-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 1º.10.2015, Informativo n. 570). Indiferente, outrossim, qual a natureza do labor predominante ou, conforme mencionado, o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 6.4.2015). De acordo com a tese firmada no Tema 1007 do STJ, o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, também pode ser computado para efeito da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Além disso, não se pode olvidar das especificidades jurídicas que regem os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, devidamente observadas na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a análise dos requisitos deve seguir o regramento próprio de cada regime, ou seja, quanto ao labor rural é exigida apenas a comprovação do exercício da atividade, que deve ser considerada para efeito de cômputo da carência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. (Omissis) 8. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria híbrida por idade do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 9. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 10. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 11. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, nota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras. 12. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 13. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp n. 1.823.533/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 18.10.2019, Grifei) Do recolhimento de contribuições pelo segurado contribuinte individual O segurado contribuinte individual recolhe contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo salário de contribuição, consistente na remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo limite mínimo corresponde ao valor mensal do salário mínimo, consoante se depreende do teor do artigo 21 c.c. o artigo 28, inciso III e § 3º da Lei n. 8.212/1991: "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (Omissis) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Omissis) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês." Nesse contexto, cabe ao segurado contribuinte individual efetuar o recolhimento da contribuição, por sua iniciativa, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" No entanto, quando o segurado contribuinte individual é contratado, a empresa torna-se responsável pelo devido recolhimento da contribuição, descontando-a da respectiva remuneração, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia. E, caso o recolhimento efetuado pela empresa seja inferior ao mínimo, compete ao segurado complementá-lo até atingir o mínimo legal. Nesse sentido, os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." Dessa forma, caso o valor recolhido seja inferior ao mínimo legal, deve o segurado efetuar a complementação, sob pena de não computar tal período para os fins a que se destina (contagem de tempo de contribuição e, consequentemente, preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado). A propósito, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 195 da Constituição da República, assentou que o recolhimento de contribuições deve ser realizado de acordo com o salário de contribuição mínimo mensal estabelecido, a saber: "Art. 195. (Omissis) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (Grifei) Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (Omissis) 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo. 4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente. 5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da incapacidade. 6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) Além disso, como o segurado contribuinte individual adquire proteção previdenciária a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, no caso de recolhimento retroativo, o cômputo dessa competência somente se dará para fins de reconhecimento de tempo de serviço, não o aproveitando para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o artigo 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Omissis) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (Grifei) Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022). A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios. Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15. Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC. Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”. De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, consoante o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e na tese fixada no Tema 1007 do STJ. Argumenta que o tempo de atividade rural remoto e descontínuo, anterior à Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, da predominância de atividade rural ou urbana no período de carência e da atividade exercida na data do requerimento administrativo. Assevera que a legislação de regência não exige número mínimo de contribuições urbanas para a outorga da aposentadoria por idade híbrida e defende a plena validade da contribuição vertida na condição de contribuinte individual sob o Plano Simplificado de Previdência Social (alíquota de 11%), prevista no artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.212/1991. Afirma, ademais, a inaplicabilidade da teoria do abuso de direito na esfera previdenciária em detrimento do princípio da estrita legalidade e do direito social fundamental à aposentadoria. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e determinada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 31.1.2025, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor total da condenação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991), mediante a soma de tempo de serviço rural exercido no meio campesino e período contributivo urbano, com a consequente análise do afastamento da tese de abuso de direito adotada pela sentença recorrida. Quanto à tese de "Abuso de Direito", o Juízo "a quo" indeferiu o pleito de aposentadoria híbrida sob o fundamento de que o recolhimento de uma única contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual (competência novembro de 2024), pouco tempo antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 30.1.2025), configuraria abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) tendente a viabilizar o aproveitamento de longo período de labor rural remoto sem contribuição. Contudo, a legislação previdenciária de regência e a tese vinculante do Tema 1007 do STJ não impõem qualquer exigência quanto à densidade, proporcionalidade ou quantidade mínima de recolhimentos urbanos para que o segurado faça jus à modalidade híbrida. O precedente vinculante assentou expressamente que o direito independe da predominância do labor misto no período de carência e da espécie de atividade exercida no momento do requerimento ou do atingimento da idade mínima. A exigência de recolhimentos adicionais ou tempo urbano prolongado importaria em criação de requisito restritivo não previsto em lei, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade estrita e ao direito social fundamental à previdência social (artigo 6º da Constituição da República). Ademais, a contribuição vertida pela parte autora na condição de contribuinte individual sob o regime do Plano Simplificado de Previdência Social (alíquota de 11%), em conformidade com o artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, é ato plenamente lícito, formalmente hígido e apto à contagem para fins de carência na aposentadoria por idade. Inexiste, portanto, substrato fático ou jurídico para a configuração de abuso de direito ou fraude à lei. A aposentadoria por idade híbrida ou mista, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.718/2008, que conferiu nova redação ao artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, visa garantir proteção previdenciária ao trabalhador que transitou entre o meio rural e o meio urbano ao longo de sua vida laboral, permitindo a soma de ambos os lapsos para fins de cumprimento do período de carência. A matéria relativa ao cômputo do tempo rural remoto restou definitivamente pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.377/SP e n. 1.788.404/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1007 do STJ), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. 1.281.909 (Tema 1104 do STF), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos requisitos de concessão da aposentadoria híbrida, consolidando a higidez do entendimento uniformizado pelo STJ. A parte autora, nascida em 18.9.1954, completou 60 anos de idade em 18.9.2014, antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, e contava com 70 anos de idade na DER (30.1.2025), restando amplamente satisfeito o requisito etário. Desta feita, com o período rural remoto de 18.9.1966 a 31.12.1985 como segurada especial reconhecido, a parte autora contava com 19 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço e 232 meses de carência, que, quando somado ao mês (1º.11.2024 a 30.11.2024) em que esteve enquadrada como contribuinte individual (atividade urbana), completa 233 meses de carência e a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Para demonstrar segue a planilha: O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 30.1.2025 (Id 386206761), momento em que a parte autora já havia preenchido todos os requisitos legais. Com a reforma da sentença e a procedência integral do pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os limites da Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça (incidência sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente decisão). O pagamento das parcelas vencidas deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com termo inicial fixado na DER em 31.1.2025, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal

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