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TJGO · Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5310019-21.2018.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SÔNIA MARIA DA SILVA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Intimadas as partes para manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela contadoria no evento 102, a exequente manifestou concordância na mov. 108. O executado, por sua vez, permaneceu inerte (mov. 109). É o relato. Decido. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 102. A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) deverá ocorrer em nome da parte exequente, titular do crédito principal, ressalvando-se que, oportunamente, poderá ser expedido alvará em nome do(a) advogado(a) constituído(a), desde que presentes os requisitos legais. Determino a expedição do precatório ou RPV de forma separada, conforme valores discriminados na planilha de cálculo homologado, nos seguintes termos: 1) Em nome da parte exequente, referente ao valor principal do crédito; 2) Em nome do(a) advogado(a), se cabível, a título de honorários sucumbenciais, conforme discriminado na planilha de cálculo. Cientifique-se a parte exequente. Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás no PROAD 202311000462837, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, inclusive quando da informação de pagamento. Juntada a comprovação do pagamento, desarquivem-se os autos e cientifiquem-se as partes acerca do depósito, devendo a parte autora juntar a declaração de imposto de renda. Em seguida, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores, em nome da parte exequente ou de seu procurador(a), desde que haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Na hipótese de juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios e requerimento expresso de abatimento dos honorários contratuais (se for o caso), expeça-se alvará específico em favor do(a) advogado(a), referente ao valor descontado do montante principal da parte exequente. Ao final, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência. Apresentada anuência ou decorrido o prazo, desde logo, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
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