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5309935-47.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5309935-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA RECORRIDO : CONDOMÍNIO GRAN CASTEL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 155 por ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 131 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais, condenando os réus ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros e multa, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão da utilização de documentos juntados em réplica; (ii) saber se a ausência de ata de assembleia condominial impede a comprovação da dívida; e (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência e exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por juntada intempestiva de documentos não procede, pois a prova foi admitida no curso regular do processo, sob contraditório, e a matéria encontra-se preclusa. 4. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que impõe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. 5. A apresentação de boletos, planilha de débito, convenção condominial e demais documentos é suficiente para comprovar a existência e exigibilidade do crédito em ação de cobrança, não sendo imprescindível a juntada de ata assemblear. 6. Incumbia aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em réplica, admitida sob contraditório, não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo. 2. A cobrança de cotas condominiais prescinde de ata de assembleia quando outros documentos comprovam a origem e exigibilidade do débito. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel ao pagamento das despesas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 320, 373, I e II, 434 e 435; CC, arts. 389, 1.333, 1.334, I, 1.336, I, e 1.348, VII; Lei nº 4.591/1964, art. 12. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 148. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 320, 373, incisos I e II, 434, caput, 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; aos arts. 1.333, caput, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, 1.348, inciso VII, do Código Civil; e ao art. 12, caput e §1º, da Lei nº 4.591/64. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 61). Contrarrazões apresentadas na mov. 165, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos arts. 320, 373, incisos I e II, 434 e 435 do Código de Processo Civil, 1.333, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 1.348, inciso VII, do Código Civil, e 12, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/64 esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza preexistente dos contratos de prestação de serviços e aditivos juntados pelo condomínio recorrido em sede de réplica, à ausência ou não de justificativa para sua apresentação tardia, e à suficiência dos boletos, da planilha de débito e da convenção condominial para comprovar a regular constituição e a exigibilidade das cotas condominiais cobradas. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5309935-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA RECORRIDO : CONDOMÍNIO GRAN CASTEL DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 156 por ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 131 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais, condenando os réus ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros e multa, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão da utilização de documentos juntados em réplica; (ii) saber se a ausência de ata de assembleia condominial impede a comprovação da dívida; e (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência e exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por juntada intempestiva de documentos não procede, pois a prova foi admitida no curso regular do processo, sob contraditório, e a matéria encontra-se preclusa. 4. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que impõe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. 5. A apresentação de boletos, planilha de débito, convenção condominial e demais documentos é suficiente para comprovar a existência e exigibilidade do crédito em ação de cobrança, não sendo imprescindível a juntada de ata assemblear. 6. Incumbia aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em réplica, admitida sob contraditório, não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo. 2. A cobrança de cotas condominiais prescinde de ata de assembleia quando outros documentos comprovam a origem e exigibilidade do débito. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel ao pagamento das despesas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 320, 373, I e II, 434 e 435; CC, arts. 389, 1.333, 1.334, I, 1.336, I, e 1.348, VII; Lei nº 4.591/1964, art. 12. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 148. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 61). Contrarrazões apresentadas na mov. 164, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, desse modo, preenchido o requisito relativo ao cabimento do recurso. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a repercussão geral no ARE n. 748.371 (Tema 660), firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A par disso, a controvérsia relativa à admissão e à valoração dos documentos juntados em réplica (mov. 57), bem como à sua qualificação como matéria preclusa, pressupõe a interpretação dos arts. 320, 434, 435, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, de natureza infraconstitucional, razão pela qual a Suprema Corte decidiu pela ausência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, o que impede o trânsito do recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5309935-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA RECORRIDO : CONDOMÍNIO GRAN CASTEL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 155 por ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 131 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais, condenando os réus ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros e multa, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão da utilização de documentos juntados em réplica; (ii) saber se a ausência de ata de assembleia condominial impede a comprovação da dívida; e (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência e exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por juntada intempestiva de documentos não procede, pois a prova foi admitida no curso regular do processo, sob contraditório, e a matéria encontra-se preclusa. 4. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que impõe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. 5. A apresentação de boletos, planilha de débito, convenção condominial e demais documentos é suficiente para comprovar a existência e exigibilidade do crédito em ação de cobrança, não sendo imprescindível a juntada de ata assemblear. 6. Incumbia aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em réplica, admitida sob contraditório, não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo. 2. A cobrança de cotas condominiais prescinde de ata de assembleia quando outros documentos comprovam a origem e exigibilidade do débito. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel ao pagamento das despesas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 320, 373, I e II, 434 e 435; CC, arts. 389, 1.333, 1.334, I, 1.336, I, e 1.348, VII; Lei nº 4.591/1964, art. 12. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 148. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 320, 373, incisos I e II, 434, caput, 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; aos arts. 1.333, caput, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, 1.348, inciso VII, do Código Civil; e ao art. 12, caput e §1º, da Lei nº 4.591/64. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 61). Contrarrazões apresentadas na mov. 165, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos arts. 320, 373, incisos I e II, 434 e 435 do Código de Processo Civil, 1.333, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 1.348, inciso VII, do Código Civil, e 12, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/64 esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza preexistente dos contratos de prestação de serviços e aditivos juntados pelo condomínio recorrido em sede de réplica, à ausência ou não de justificativa para sua apresentação tardia, e à suficiência dos boletos, da planilha de débito e da convenção condominial para comprovar a regular constituição e a exigibilidade das cotas condominiais cobradas. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5309935-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA RECORRIDO : CONDOMÍNIO GRAN CASTEL DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 156 por ALEX FERNANDO CÂMARA SILVA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 131 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais, condenando os réus ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros e multa, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão da utilização de documentos juntados em réplica; (ii) saber se a ausência de ata de assembleia condominial impede a comprovação da dívida; e (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência e exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por juntada intempestiva de documentos não procede, pois a prova foi admitida no curso regular do processo, sob contraditório, e a matéria encontra-se preclusa. 4. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que impõe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. 5. A apresentação de boletos, planilha de débito, convenção condominial e demais documentos é suficiente para comprovar a existência e exigibilidade do crédito em ação de cobrança, não sendo imprescindível a juntada de ata assemblear. 6. Incumbia aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em réplica, admitida sob contraditório, não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo. 2. A cobrança de cotas condominiais prescinde de ata de assembleia quando outros documentos comprovam a origem e exigibilidade do débito. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel ao pagamento das despesas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 320, 373, I e II, 434 e 435; CC, arts. 389, 1.333, 1.334, I, 1.336, I, e 1.348, VII; Lei nº 4.591/1964, art. 12. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 148. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 61). Contrarrazões apresentadas na mov. 164, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, desse modo, preenchido o requisito relativo ao cabimento do recurso. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a repercussão geral no ARE n. 748.371 (Tema 660), firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A par disso, a controvérsia relativa à admissão e à valoração dos documentos juntados em réplica (mov. 57), bem como à sua qualificação como matéria preclusa, pressupõe a interpretação dos arts. 320, 434, 435, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, de natureza infraconstitucional, razão pela qual a Suprema Corte decidiu pela ausência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, o que impede o trânsito do recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

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