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Processo 5309904-36.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309904-36.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: ADELSON DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/02/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sentença proferida em 21/02/2020, o Juiz da 2ª Vara de Presidente Epitácio julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil (id. 140069666). A decisão foi reformada em segunda instância, ocasião em que foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito (id. 141371054). Em nova sentença, proferida em 21/06/2021 (id. 203948253), o magistrado acolheu os pedidos da parte autora, condenando o INSS: 1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/06/1989 a 20/11/1990, 01/07/1991 a 10/05/1999, 01/10/1999 a 13/10/2006 e 01/11/2007 a 19/09/2015 e 20/09/2015 a 21/01/2019 (ver decisão em embargos de declaração - id. 203948256); 2) a conceder o benefício de aposentadoria especial ao segurado, com termo inicial na DER; 3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. Foi concedida a antecipação da tutela. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação (id. 357426571). O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática aplicou indevidamente a taxa SELIC como índice único de atualização e juros para o período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Alega que, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, haveria lacuna normativa para o período pré-requisitório, devendo ser aplicadas as regras gerais dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), combinadas com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, resultando na correção pelo INPC e juros pela taxa SELIC deduzida do INPC, para os benefícios previdenciários (id. 358550209). A parte autora (Adelson dos Santos) também interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática fixou equivocadamente o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, quando deveria retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). Argumenta que o INSS se omitiu em seu dever de diligência administrativa ao não oportunizar a complementação da prova e que, nos termos dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ, havendo omissão administrativa e sendo a prova produzida em juízo suficiente para demonstrar que os requisitos já estavam preenchidos na DER, o termo inicial deve ser fixado nessa data (id. 373011033). Requerem a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Somente a parte autora apresentou contrarrazões (id. 359024460). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na data da citação, mantendo no mais a sentença concessiva do benefício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO AGRAVO INTERNO DO INSS Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA No mérito, embora a parte autora tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ, pois provas apresentadas somente durante o processo judicial (PPP - id. 203948245 - Pág. 2) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. De fato, quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Note-se que o interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015).” Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação, mantendo a sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício. O INSS insurgiu-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025. A parte autora sustentou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria retroagir à DER, sob fundamento de omissão administrativa na complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários após a vigência da EC nº 136/2025; (ii) verificar se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na DER ou na data da citação, quando a prova determinante do direito foi produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o Código de Processo Civil admite julgamento monocrático pelo relator, assegurada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. Quanto aos consectários legais, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, estabelece atualização monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419/STF e no art. 406 do Código Civil. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ, quando a prova decisiva para o reconhecimento do direito ao benefício foi apresentada apenas em juízo, sem prévio conhecimento do INSS na esfera administrativa. A apresentação judicial de PPP e demais elementos probatórios que não foram submetidos à análise administrativa impede a retroação dos efeitos financeiros à DER, ainda que configurado o interesse processual pela ausência de oportunização de complementação documental pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: Após a vigência da EC nº 136/2025, os débitos previdenciários devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do INPC. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação quando a prova determinante do direito foi produzida exclusivamente em juízo. O julgamento monocrático do relator não ofende o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 485, I e IV, e 1.021, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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