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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA ROSA MESQUITA CÂNDIDO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANIA.
Nota-se que, com o trânsito em julgado da sentença proferida, a parte exequente deu início à fase satisfatória, motivo pelo qual formulou sua petição de Cumprimento de Sentença de fazer.
Logo, instado a se pronunciar a respeito da obrigação de fazer, a parte devedora noticiou a impossibilidade de adimplemento da obrigação da fazer.
Intimada, a parte exequente não apresentou objeção ao pleito formulado pelo ente fazendário.
É o relatório.
Decido
Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e, antes do cumprimento da obrigação de fazer, forneceu a planilha de cálculos do débito exequendo.
1 Do cumprimento da obrigação de fazer
De saída, é importante destacar que o dispositivo da sentença proferida nestes autos declarou o seguinte:
(…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora de incluir o adicional de otimização do trabalho na base de cálculo das horas extras. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais diferenças devidas em decorrência da não inclusão do adicional de otimização do trabalho na base de cálculo das horas extras, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, com a realização de simples cálculo aritmético. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (…)
Diante do comando proferido, a parte exequente instaurou a fase executiva e, ato seguinte, o ente fazendário noticiou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da aposentadoria da parte exequente, cuja pretensão foi consentida pela parte credora no evento nº 99.
Logo, tendo-se em vista as informações apresentadas, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor.
2 Da obrigação de pagar
Sob esse aspecto, visando o percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, evidencia-se que a parte credora instruiu seu pleito com a planilha de débito com descrição do valor atualizado que reputa devido.
Logo, diante da situação evidenciada, o acatamento do pedido formulado é medida de rigor.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, declaro a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida.
Outrossim, uma vez atendidos os requisitos legais, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente no evento nº 80.
Por conseguinte, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
V