Publicações do processo

5309779-97.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5309779-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE: THIAGO DE QUADROS ADVOGADO(A): SANDRA TERESINHA ROSA RAMOS (OAB RS109531) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDA VARIÁVEL. COMPROMETIMENTO COM DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de rescisão contratual, com fundamento na renda auferida pelo requerente como motorista autônomo de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda variável como motorista autônomo e o comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo análise concreta da capacidade econômica do requerente. 4. A renda bruta auferida por motorista autônomo de aplicativo não equivale à disponibilidade financeira líquida, pois sobre ela incidem despesas inerentes à própria atividade, como combustível, manutenção, seguro e depreciação do veículo. 5. A documentação acostada demonstra alto comprometimento mensal com obrigações essenciais, incluindo pensão alimentícia, despesas de moradia, financiamento do veículo utilizado na atividade profissional e parcela imobiliária. 6. Inexistindo elementos que infirmem a declaração de insuficiência econômica e demonstrado o elevado comprometimento da renda com despesas essenciais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, em decisão monocrática, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5276340952026821700, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 12-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DE QUADROS, em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual movida em desfavor de CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A e VINICIUS DA CRUZ BARCELLOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo, com renda variável. Aduz que os valores recebidos não representam renda disponível, pois suporta custos operacionais e encargos fixos de R$ 7.920,71, além de despesas pessoais, familiares e obrigação habitacional iminente. Alega que o parâmetro de cinco salários mínimos não pode ser aplicado de forma absoluta e cita precedentes do TJRS e do STJ que exigem análise concreta da capacidade econômica e afastam o uso isolado de critérios objetivos de renda. Argumenta que a documentação apresentada demonstra insuficiência de recursos para o pagamento imediato das custas sem prejuízo da subsistência. Requer tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição e, ao final, pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a redução das despesas, o pagamento das custas ao final ou a ampliação do parcelamento. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar a matéria, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Sobre a questão, pontual a lição trazida pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante1 ao comentar o Tema 1178 da Corte Superior, in verbis: O Código de Processo Civil adotou um critério abstrato para aferição da elegibilidade à gratuidade da justiça, ao não especificar os meios de comprovação da hipossuficiência econômica nem detalhar os critérios para sua avaliação. O diploma legal limita-se a utilizar a expressão genérica “insuficiência de recursos” e a estabelecer que o benefício será concedido “na forma da lei” (art. 98 do CPC). A escolha legislativa por um parâmetro abstrato de elegibilidade, aliada à remissão à lei contida na parte final do art. 98, do CPC, indica que a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita com base em critérios subjetivos, ajustados às particularidades de cada caso concreto. Compete, assim, ao magistrado avaliar a real condição econômica da parte requerente à luz das circunstâncias específicas do processo. Não há respaldo legal para submeter a concessão do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos previamente fixados pelo Judiciário. O princípio da isonomia, longe de justificar a imposição de critérios objetivos uniformes, reforça a necessidade de análise casuística da alegada insuficiência de recursos. A igualdade não pode ser entendida apenas sob o aspecto formal; deve ser compreendida também em sua dimensão material, voltada à superação das desigualdades fáticas e à efetiva promoção do acesso à justiça. Na hipótese dos autos, a análise da documentação acostada revela que a renda efetivamente disponível ao agravante se mostra incompatível com o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e do adimplemento de obrigações essenciais. O recorrente exerce atividade de motorista autônomo junto à plataforma Uber, circunstância que deve ser considerada na aferição de sua capacidade econômica, pois os valores brutos auferidos não se equiparam a salário líquido, diante da incidência de despesas inerentes à própria atividade, como combustível, manutenção, seguro e depreciação do veículo. Os documentos juntados demonstram significativo comprometimento mensal da renda do agravante. O documento evento 1, OUT13 comprova obrigação de pensão alimentar no valor de R$ 2.000,00 mensais, enquanto o evento 1, OUT11 evidencia despesa de moradia no valor de R$ 2.375,33, compreendendo aluguel e encargos locatícios. Também consta do evento 1, CONTR12 financiamento do veículo utilizado no exercício da atividade profissional, mediante 48 parcelas mensais de R$ 2.770,71, e do evento 1, CONTR10 obrigação decorrente da aquisição de imóvel, consistente no pagamento de 48 parcelas de R$ 850,00. Há, ainda, financiamento habitacional formalizado no evento 1, CONTR14, com encargo mensal inicial aproximado de R$ 2.686,92. Embora se trate de obrigação com vencimento posterior à postulação inicial, o documento reforça o elevado comprometimento financeiro assumido pelo agravante. Assim, consideradas apenas as obrigações correntes documentalmente comprovadas (pensão alimentícia, despesas de moradia, financiamento do veículo utilizado na atividade profissional e parcela imobiliária), os gastos mensais alcançam o valor de aproximadamente R$ 7.996,04, sem considerar o encargo do financiamento habitacional. Tal quadro demonstra que parcela substancial da renda auferida pelo agravante está comprometida com despesas essenciais e obrigações regulares, restando disponibilidade financeira reduzida para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Portanto, inexistindo elementos objetivos que infirmem a declaração de insuficiência econômica firmada pelo postulante, e restando amplamente demonstrado o quadro de comprometimento financeiro com obrigações essenciais, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, demonstrado concretamente o elevado comprometimento da renda mensal do agravante com despesas essenciais e obrigações regularmente assumidas, resta autorizado o deferimento da benesse. Afora isso, saliento que não há indícios de outras fontes de renda e tampouco riqueza da parte agravante, cabendo à parte agravada, no momento processual adequado, demonstrar que a parte não é merecedora do benefício, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil2. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA RENDA BRUTA. DESCONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NOS RENDIMENTOS BRUTOS DECLARADOS PELO REQUERENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA RENDA BRUTA DO REQUERENTE, SEM CONSIDERAR SUAS DESPESAS ESSENCIAIS, É JURIDICAMENTE ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E SEU AFASTAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A PARTE DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DO DE SUA FAMÍLIA.2. A DECISÃO AGRAVADA EQUIPAROU RENDA BRUTA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, DESCONSIDERANDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AS DESPESAS ESSENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE A REMUNERAÇÃO ANTES QUE QUALQUER PARCELA POSSA SER CONSIDERADA DISPONÍVEL.3. A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE, APÓS O ABATIMENTO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS, HABITACIONAIS, DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO FILHO DEPENDENTE, A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA DO AGRAVANTE É INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS.4. O CRITÉRIO JURIDICAMENTE ADEQUADO PARA A ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO É O MONTANTE RECEBIDO, MAS A EFETIVA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA VIDA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.TESE DE JULGAMENTO: O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PODE SE BASEAR EXCLUSIVAMENTE NA RENDA BRUTA DO REQUERENTE, DEVENDO A ANÁLISE CONSIDERAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.178. (Agravo de Instrumento, Nº 52763409520268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-08-2026)-Grifei- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. RENDIMENTOS BRUTOS ELEVADOS. DEDUÇÕES SIGNIFICATIVAS. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda líquida mensal comprovada superava o parâmetro de 5 salários mínimos adotado para a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante, profissional autônoma, considerando sua alegação de renda variável, queda no faturamento após as enchentes de 2024 e existência de deduções significativas em sua declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Centro de Estudos do TJRS estabeleceu, na conclusão nº 49, o montante de cinco salários mínimos brutos como parâmetro para concessão da gratuidade judiciária sem maiores perquirições.2. O parâmetro de cinco salários mínimos é adotado como referencial, mas não absoluto, permitindo flexibilização do critério para garantir análise concreta da situação da parte.3. A Câmara considera para aferição da submissão ao teto de cinco salários o valor líquido, ou seja, a renda bruta subtraídos os descontos legais.4. Embora a agravante tenha declarado rendimentos anuais de R$ 135.750,00, as deduções referentes às despesas relacionadas à atividade empresarial reduzem significativamente sua renda.5. Após a redução competente ao livro-caixa, a base de cálculo para imposto de renda é de apenas R$ 25.425,00, não sendo possível presumir capacidade para custear eventuais despesas processuais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.022; RITJRS, art. 206.Jurisprudência relevante: não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 52994470820258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 22-10-2025)-Grifei- Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de conceder a gratuidade judiciária. Intime-se. 1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A gratuidade judiciária pedida por pessoa natural deve ser analisada conforme a situação concreta, não podendo ser automaticamente indeferida por critérios objetivos preestabelecidos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14074/a-gratuidade-judiciaria-pedida-por-pessoa-natural-deve-ser-analisada-conforme-a-situacao-concreta-nao-podendo-ser-automaticamente-indeferida-por-criterios-objetivos-preestabelecidos. 2. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.