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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5309767-29.2025.8.09.0024 Autor: Celio Aparecido Soares Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por CÉLIO APARECIDO SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência em razão de quadro de epilepsia e transtornos de natureza psiquiátrica, os quais comprometem sua capacidade laboral e sua participação social. Relata que o requerimento administrativo, protocolado em 11/07/2024, foi indeferido pela autarquia ré por não cumprimento de exigências. Requer, ao final, a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A inicial foi instruída com procuração e documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 6, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a realização de perícia médica e estudo social, previamente à citação do INSS. O estudo social foi juntado no mov. 15, e o laudo médico pericial, no mov. 23. A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico no mov. 31, requerendo esclarecimentos complementares. Citado, o INSS apresentou contestação no mov. 39, sustentando, em síntese, a ausência do requisito da deficiência, ao fundamento de que a incapacidade constatada pela perícia seria temporária e não configuraria impedimento de longo prazo. Por meio do despacho de mov. 46, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito prestasse esclarecimentos acerca da natureza e duração do impedimento constatado. O laudo complementar foi juntado no mov. 49. A parte autora manifestou discordância no mov. 53, enquanto o INSS reiterou a pretensão de improcedência no mov. 58. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria fática relevante para a resolução da controvérsia apresenta-se devidamente instruída pelas provas documental, médica e socioeconômica produzidas nos autos, circunstância que torna prescindível a dilação probatória, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O instituto possui assento constitucional no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação infraconstitucional ocorre por meio da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), cujo artigo 20 estabelece os critérios objetivos e subjetivos para o acesso ao benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso submetido à apreciação, verifica-se que o autor pleiteia a concessão do benefício na condição de pessoa com deficiência, razão pela qual deverá comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Do requisito da deficiência/ Impedimento de longo prazo. No caso em apreço, a perícia médica judicial (mov. 23) diagnosticou o autor com Epilepsia (CID-10: G40) e depressão recorrente, atualmente de intensidade leve (CID-10: F33.0). O expert constatou que, em razão da frequência das crises epilépticas e da baixa resposta ao tratamento medicamentoso, o autor se encontra impossibilitado para o exercício de atividades laborativas, classificando a incapacidade como total e temporária. Fixou o início da incapacidade em abril de 2025 e estimou a recuperação da capacidade laboral em seis meses a partir da realização da perícia. Após os esclarecimentos determinados no mov. 46, o perito reafirmou, no mov. 49, que o quadro poderia ser considerado uma forma de deficiência, porém temporária e com duração prevista inferior a dois anos. Consignou, ainda, que haveria impedimento à participação social, igualmente de duração inferior a dois anos, e perspectiva de controle da epilepsia mediante tratamento adequado. Todavia, a conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, existem elementos objetivos que infirmam a conclusão pericial quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. Com efeito, o próprio procedimento administrativo que antecedeu o ajuizamento da demanda registra que, na avaliação médica realizada em 15/08/2024, foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo. Consta, ainda, que o requisito de renda per capita foi considerado atendido. O benefício não foi indeferido em razão da ausência de deficiência ou de hipossuficiência econômica, mas pelo motivo de “não cumprimento de exigências”. Há, portanto, divergência entre os elementos técnicos produzidos na esfera administrativa e judicial quanto à duração do impedimento. Além disso, a estimativa apresentada no laudo judicial merece ser analisada com cautela. O perito previu a recuperação da capacidade laboral para aproximadamente fevereiro de 2026. Todavia, os esclarecimentos complementares foram prestados em maio de 2026, quando já ultrapassada a data estimada, sem que haja nos autos demonstração de que a recuperação funcional tenha efetivamente ocorrido. Ao contrário, o expert reiterou o prognóstico anteriormente formulado e reconheceu a persistência de impedimento, embora estimando sua duração em período inferior a dois anos. Não se trata, portanto, de desconsiderar o requisito temporal estabelecido pelo artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, mas de aferi-lo a partir do conjunto probatório produzido. Nesse contexto, a conclusão do laudo judicial quanto à duração do impedimento não se mostra suficiente para afastar a avaliação administrativa realizada pelo próprio INSS, que reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, especialmente porque, ultrapassado o período inicialmente estimado para recuperação, não há nos autos demonstração de que ela tenha efetivamente ocorrido. Somam-se a isso as condições pessoais e sociais apuradas no estudo socioeconômico. O autor é pessoa não alfabetizada, possui histórico profissional ligado ao trabalho rural e não exerce atividade remunerada, fatores que, em interação com as limitações decorrentes da epilepsia, agravam as barreiras à sua participação plena e efetiva na sociedade. Desse modo, consideradas as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido, tenho por preenchido o requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Da Vulnerabilidade Socioeconômica. O requisito da hipossuficiência econômica encontra-se previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Todavia, o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não constitui parâmetro absoluto, devendo ser interpretado em consonância com a realidade fática demonstrada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 185, fixou a seguinte tese: Tema 185 STJ: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O estudo socioeconômico (mov. 15), elaborado por assistente social, revelou que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor, que não aufere renda própria e sobrevive mediante o recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Programa Bolsa Família, além de ajudas eventuais de terceiros, familiares e instituições religiosas. Constatou-se, ainda, que o autor reside em imóvel alugado, pequeno e simples, edificado com placas de cimento, guarnecido por móveis e eletrodomésticos simples e insuficientes, todos provenientes de doações. Foram relatados gastos com alimentação, medicamentos, energia elétrica, gás de cozinha e aluguel, além da circunstância de que o fornecimento de água se encontrava interrompido, sendo suprido por vizinho. A assistente social concluiu que o autor vivencia situação de vulnerabilidade e privação, não auferindo renda proveniente do trabalho e dependendo de benefício de transferência de renda e auxílio de terceiros para sua subsistência. Cumpre destacar, ainda, que o próprio INSS, na análise administrativa, apurou renda familiar per capita de R$ 101,00 e reconheceu expressamente o atendimento do requisito econômico. Nesse contexto, evidencia-se situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido, tenho por preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. O valor mensal do benefício de prestação continuada será de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742 de 1993. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 11/07/2024 e que, no respectivo procedimento, já foram reconhecidos o impedimento de longo prazo e o preenchimento do requisito econômico, o amparo é devido a partir da mencionada data. Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, parte vencida, conforme a dicção da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Por simples cálculo aritmético, verifica-se que o valor da condenação não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, o que justifica a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e implantar ao autor o Benefício de Prestação Continuada, com a data de início do benefício (DIB) em 11/07/2024 (data de entrada do requerimento administrativo - DER). Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (11/07/2024) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos na via administrativa ou decorrentes de benefícios inacumuláveis, observada a legislação aplicável. Quanto aos consectários legais, a apuração do débito deverá seguir a sistemática escalonada, conforme a legislação vigente em cada período. Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora, calculados pelo índice da caderneta de poupança, correrão a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, será realizada exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente. Posteriormente, a partir de 10/09/2025, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária passará a ser calculada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se, como teto, a variação da taxa Selic para o mesmo período. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tabela estabelecida na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, referente à concessão ou implantação de benefício: Espécie: Benefício de prestação continuada BPC/LOAS. DIB: 11/07/2024 - Data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nome do beneficiário(a): Célio Aparecido Soares. CPF: 007.693.751-89. Data do ajuizamento: 23/04/2025. Data da citação: 23/09/2025. Percentual de honorários de sucumbência: 10%. Juros e correção monetária: Súmula 204 do STJ, Tema 810 do STF, Informativo 620 do STJ, art. 3º da EC nº. 113/2021 e EC nº. 136/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; após, remetam-se os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c
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