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5309676-46.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5309676-46.2023.8.09.0011 Polo ativo: Brk Ambiental – Goiás S.a Polo passivo: Rosa Maria Nogueira Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por BRK AMBIENTAL – GOIÁS S.A. em face de ROSA MARIA NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença de mérito, proferida no evento 54, homologou a desapropriação e fixou a indenização em R$ 24.199,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram estes acolhidos no evento 62 para constar que o levantamento dos valores depositados ficaria condicionado à prova de propriedade, à quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem e à publicação de edital de conhecimento de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O trânsito em julgado da sentença foi certificado no evento 65, seguindo o feito para a fase de cumprimento. No curso da execução, apurou-se controvérsia quanto à responsabilidade pela quitação dos débitos de ITU incidentes sobre o imóvel, tendo a parte requerida juntado, no evento 68, extrato de dívida municipal com lançamentos entre os exercícios de 2016 e 2023. Após incidente de sentença extintiva equivocadamente lançada no evento 84, o feito prosseguiu, tendo a decisão do evento 100 reconhecido tratar-se de erro material e enfrentado, de forma definitiva, os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Naquela oportunidade, fixou-se que a responsabilidade da expropriada pelos débitos fiscais persiste até a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 03 de setembro de 2023, cabendo à expropriante o ônus tributário a partir de então. Determinou-se, ainda, a expedição de edital de conhecimento de terceiros e estabeleceu-se que a quitação da parcela de responsabilidade da requerida se daria mediante dedução do valor depositado nos autos, com expedição de alvará em favor do ente municipal quanto a essa parcela e do saldo remanescente em favor da expropriada, independentemente de nova conclusão, uma vez cumpridas as condições fixadas. O edital foi expedido e efetivamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum em 09 de abril de 2026, conforme eventos 110 e 112, com prazo de 10 (dez) dias, sem que tenha havido notícia, nos autos, de oposição de terceiros interessados. A parte requerida, por sua vez, juntou no evento 108 novo extrato de débitos de ITU emitido pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, com discriminação dos lançamentos até o exercício de 2023, além de lançamento referente ao exercício de 2026, ressalvando que o débito de 2023 corresponderia a valor integral do exercício, a demandar apuração proporcional até a data da imissão na posse. Não obstante, certidão lançada no evento 116 consignou a impossibilidade de expedição do alvará, ao fundamento de que ainda constaria débito fiscal pendente sobre o imóvel, e de que a parte autora, intimada a respeito da petição do evento 108, não teria se manifestado. Irresignada, a parte requerida apresentou a petição do evento 121, sustentando já ter cumprido a determinação judicial com a juntada do extrato no evento 108, de modo que não subsistiria óbice à liberação dos valores. Em seguida, a parte autora, no evento 122, manifestou ciência quanto ao documento apresentado pela requerida, reiterou que a responsabilidade pela quitação das pendências fiscais anteriores à imissão na posse é exclusiva da expropriada, e requereu a adoção de providências junto ao Município, inclusive mediante eventual expedição de ofício, a realização do abatimento dos valores devidos sobre o montante indenizatório, bem como a certificação do trânsito em julgado para viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente não diz respeito à existência do débito fiscal, tampouco à responsabilidade por sua quitação, pontos já dirimidos de forma estável na decisão do evento 100, que não foi objeto de recurso e sobre a qual, portanto, operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o próprio juízo quanto aos seus termos. A certidão do evento 116, ao consignar a subsistência de débito fiscal como óbice à expedição do alvará, não considerou que a forma de quitação já fixada na decisão do evento 100 não é o pagamento direto pela expropriada, mas sim a dedução do valor correspondente do montante depositado nos autos, com expedição de alvará em favor do Município quanto a essa parcela. Assim, a existência do débito, por si só, não impede o prosseguimento do feito, mas apenas demanda a sua exata apuração para viabilizar a dedução determinada. Nesse ponto, observo que a própria decisão do evento 100 já previu, como via alternativa à comprovação de quitação direta, a apresentação de certidão narrativa de débitos, emitida pelo Município, que permitisse a individualização do valor devido até a data da imissão na posse. A parte requerida, ao juntar o extrato de débitos no evento 108, documento cuja existência foi expressamente reconhecida pela parte autora no evento 122, cumpriu essa determinação em sua essência, ainda que o documento contemple lançamento referente ao exercício de 2026, estranho ao período de responsabilidade da expropriada, e traga o lançamento de 2023 pelo valor integral do exercício, quando a imissão na posse ocorreu em 03 de setembro daquele ano, a exigir rateio proporcional. Diante dessa limitação, e considerando que a exata quantificação do débito fiscal incidente sobre o imóvel até 03 de setembro de 2023 é elemento indispensável à correta expedição dos alvarás, e não se afigura prudente que o próprio juízo promova estimativa ou rateio de tributo municipal sem lastro em cálculo emitido pela autoridade fazendária competente, atendo ao pedido formulado pela parte autora no evento 122, é de rigor a expedição de ofício ao Município de Aparecida de Goiânia, para que apresente certidão narrativa e individualizada do débito de ITU incidente sobre o imóvel da matrícula nº 74.754, estritamente quanto ao período anterior a 03 de setembro de 2023, com exclusão de lançamentos posteriores, os quais permanecem sob a responsabilidade da expropriante. Quanto ao decurso do prazo do edital, verifico que sua publicação ocorreu em 09 de abril de 2026, com prazo de 10 (dez) dias, transcorrido in albis, sem qualquer notícia de oposição de terceiros interessados até a presente data, de modo que essa condição, fixada na alínea "a" da decisão do evento 100, encontra-se plenamente satisfeita. No que se refere ao pedido de certificação do trânsito em julgado para fins de instrução do registro da servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis, observo que a decisão do evento 100, que disciplinou de forma definitiva as condições remanescentes para o cumprimento da sentença, não foi objeto de recurso, revelando-se estável quanto aos seus termos. Assim, uma vez decorrido o prazo recursal contra a presente decisão sem interposição de impugnação, é cabível a expedição da respectiva certidão, para os fins pretendidos pela parte autora. Ante o exposto, reconheço satisfeita a condição prevista na alínea "a" da decisão do evento 100, relativa ao decurso do prazo do edital sem oposição de terceiros. Determino a expedição de ofício ao Município de Aparecida de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão narrativa e individualizada do débito de ITU incidente sobre o imóvel da matrícula nº 74.754, referente exclusivamente ao período anterior a 03 de setembro de 2023. Com a resposta, determino que a UPJ proceda à apuração do valor a ser deduzido do montante de R$ 24.199,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos) depositado nos autos e expeçam, independentemente de nova conclusão, o alvará em favor do Município de Aparecida de Goiânia quanto ao valor correspondente ao débito fiscal apurado, e o alvará do saldo remanescente em favor de Rosa Maria Nogueira, observados os dados bancários constantes do evento 44, nos exatos termos já determinados no evento 100. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão sem interposição de recurso, expeçam certidão de trânsito em julgado, para instrução do registro da servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme requerido no evento 122. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5309676-46.2023.8.09.0011 Polo ativo: Brk Ambiental – Goiás S.a Polo passivo: Rosa Maria Nogueira Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por BRK AMBIENTAL – GOIÁS S.A. em face de ROSA MARIA NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença de mérito, proferida no evento 54, homologou a desapropriação e fixou a indenização em R$ 24.199,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram estes acolhidos no evento 62 para constar que o levantamento dos valores depositados ficaria condicionado à prova de propriedade, à quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem e à publicação de edital de conhecimento de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O trânsito em julgado da sentença foi certificado no evento 65, seguindo o feito para a fase de cumprimento. No curso da execução, apurou-se controvérsia quanto à responsabilidade pela quitação dos débitos de ITU incidentes sobre o imóvel, tendo a parte requerida juntado, no evento 68, extrato de dívida municipal com lançamentos entre os exercícios de 2016 e 2023. Após incidente de sentença extintiva equivocadamente lançada no evento 84, o feito prosseguiu, tendo a decisão do evento 100 reconhecido tratar-se de erro material e enfrentado, de forma definitiva, os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Naquela oportunidade, fixou-se que a responsabilidade da expropriada pelos débitos fiscais persiste até a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 03 de setembro de 2023, cabendo à expropriante o ônus tributário a partir de então. Determinou-se, ainda, a expedição de edital de conhecimento de terceiros e estabeleceu-se que a quitação da parcela de responsabilidade da requerida se daria mediante dedução do valor depositado nos autos, com expedição de alvará em favor do ente municipal quanto a essa parcela e do saldo remanescente em favor da expropriada, independentemente de nova conclusão, uma vez cumpridas as condições fixadas. O edital foi expedido e efetivamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum em 09 de abril de 2026, conforme eventos 110 e 112, com prazo de 10 (dez) dias, sem que tenha havido notícia, nos autos, de oposição de terceiros interessados. A parte requerida, por sua vez, juntou no evento 108 novo extrato de débitos de ITU emitido pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, com discriminação dos lançamentos até o exercício de 2023, além de lançamento referente ao exercício de 2026, ressalvando que o débito de 2023 corresponderia a valor integral do exercício, a demandar apuração proporcional até a data da imissão na posse. Não obstante, certidão lançada no evento 116 consignou a impossibilidade de expedição do alvará, ao fundamento de que ainda constaria débito fiscal pendente sobre o imóvel, e de que a parte autora, intimada a respeito da petição do evento 108, não teria se manifestado. Irresignada, a parte requerida apresentou a petição do evento 121, sustentando já ter cumprido a determinação judicial com a juntada do extrato no evento 108, de modo que não subsistiria óbice à liberação dos valores. Em seguida, a parte autora, no evento 122, manifestou ciência quanto ao documento apresentado pela requerida, reiterou que a responsabilidade pela quitação das pendências fiscais anteriores à imissão na posse é exclusiva da expropriada, e requereu a adoção de providências junto ao Município, inclusive mediante eventual expedição de ofício, a realização do abatimento dos valores devidos sobre o montante indenizatório, bem como a certificação do trânsito em julgado para viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente não diz respeito à existência do débito fiscal, tampouco à responsabilidade por sua quitação, pontos já dirimidos de forma estável na decisão do evento 100, que não foi objeto de recurso e sobre a qual, portanto, operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o próprio juízo quanto aos seus termos. A certidão do evento 116, ao consignar a subsistência de débito fiscal como óbice à expedição do alvará, não considerou que a forma de quitação já fixada na decisão do evento 100 não é o pagamento direto pela expropriada, mas sim a dedução do valor correspondente do montante depositado nos autos, com expedição de alvará em favor do Município quanto a essa parcela. Assim, a existência do débito, por si só, não impede o prosseguimento do feito, mas apenas demanda a sua exata apuração para viabilizar a dedução determinada. Nesse ponto, observo que a própria decisão do evento 100 já previu, como via alternativa à comprovação de quitação direta, a apresentação de certidão narrativa de débitos, emitida pelo Município, que permitisse a individualização do valor devido até a data da imissão na posse. A parte requerida, ao juntar o extrato de débitos no evento 108, documento cuja existência foi expressamente reconhecida pela parte autora no evento 122, cumpriu essa determinação em sua essência, ainda que o documento contemple lançamento referente ao exercício de 2026, estranho ao período de responsabilidade da expropriada, e traga o lançamento de 2023 pelo valor integral do exercício, quando a imissão na posse ocorreu em 03 de setembro daquele ano, a exigir rateio proporcional. Diante dessa limitação, e considerando que a exata quantificação do débito fiscal incidente sobre o imóvel até 03 de setembro de 2023 é elemento indispensável à correta expedição dos alvarás, e não se afigura prudente que o próprio juízo promova estimativa ou rateio de tributo municipal sem lastro em cálculo emitido pela autoridade fazendária competente, atendo ao pedido formulado pela parte autora no evento 122, é de rigor a expedição de ofício ao Município de Aparecida de Goiânia, para que apresente certidão narrativa e individualizada do débito de ITU incidente sobre o imóvel da matrícula nº 74.754, estritamente quanto ao período anterior a 03 de setembro de 2023, com exclusão de lançamentos posteriores, os quais permanecem sob a responsabilidade da expropriante. Quanto ao decurso do prazo do edital, verifico que sua publicação ocorreu em 09 de abril de 2026, com prazo de 10 (dez) dias, transcorrido in albis, sem qualquer notícia de oposição de terceiros interessados até a presente data, de modo que essa condição, fixada na alínea "a" da decisão do evento 100, encontra-se plenamente satisfeita. No que se refere ao pedido de certificação do trânsito em julgado para fins de instrução do registro da servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis, observo que a decisão do evento 100, que disciplinou de forma definitiva as condições remanescentes para o cumprimento da sentença, não foi objeto de recurso, revelando-se estável quanto aos seus termos. Assim, uma vez decorrido o prazo recursal contra a presente decisão sem interposição de impugnação, é cabível a expedição da respectiva certidão, para os fins pretendidos pela parte autora. Ante o exposto, reconheço satisfeita a condição prevista na alínea "a" da decisão do evento 100, relativa ao decurso do prazo do edital sem oposição de terceiros. Determino a expedição de ofício ao Município de Aparecida de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão narrativa e individualizada do débito de ITU incidente sobre o imóvel da matrícula nº 74.754, referente exclusivamente ao período anterior a 03 de setembro de 2023. Com a resposta, determino que a UPJ proceda à apuração do valor a ser deduzido do montante de R$ 24.199,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos) depositado nos autos e expeçam, independentemente de nova conclusão, o alvará em favor do Município de Aparecida de Goiânia quanto ao valor correspondente ao débito fiscal apurado, e o alvará do saldo remanescente em favor de Rosa Maria Nogueira, observados os dados bancários constantes do evento 44, nos exatos termos já determinados no evento 100. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão sem interposição de recurso, expeçam certidão de trânsito em julgado, para instrução do registro da servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme requerido no evento 122. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

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