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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5309656-68.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RECORRENTE: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 RECORRENTE: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA CPF: 15.798.326/0001-83 RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FARIA CPF: 712.444.766-68 RECORRIDO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA FARIA CPF: 712.444.766-68 RECORRIDO(A): SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA CPF: 15.798.326/0001-83 RECORRIDO(A): THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 DECISÃO A parte recorrente formulou, em seara recursal, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, em petição apartada posteriormente juntada, pugna pela suspensão do feito em decorrência da admissão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência por parte do TJMG. Inicialmente, em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de hipossuficiência ou a apresentação de documentação contábil isolada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recorrente apresentou pedido de suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2807767-77.2026.8.13.0000. Alega que há pertinência entre a matéria discutida no referido Incidente e a controvérsia dos autos, motivo pelo qual a suspensão configura medida de rigor. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, compete à Presidência realizar o primeiro juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, em conformidade com os Temas de repercussão geral exarados pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a controvérsia discutida no IUJ referido não tem o condão de fundamentar a suspensão processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Ainda, intime-se, pois, a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, fundamentar seu pedido e juntar aos autos prova documental, atual e hábil de sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221