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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5309600-82.2020.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Carlos Braz Ferreira - EPP Promovido(a): Carla Micaele Coletor do Nascimento Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Carlos Braz Ferreira - EPP em face de Carla Micaele Coletor do Nascimento, lastreada em documento particular de confissão de dívida, com valor atribuído à causa de R$ 988,16 (novecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) (evento 1). Na exordial, a parte credora noticiou a frustração das tratativas extrajudiciais, apresentou demonstrativo de atualização com correção monetária, juros de mora e encargos que totalizaram R$ 988,16 (novecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) e requereu a citação para pagamento sob pena de penhora, a indisponibilidade de bens via BACENJUD/RENAJUD e a satisfação integral do crédito (evento 1). O despacho inicial determinou a citação da executada para pagamento da dívida no prazo legal, com as advertências procedimentais (evento 4). Após tentativas frustradas de citação por via postal (eventos 6 e 7) e por mandado cumprido por oficial de justiça (eventos 8 e 10), bem como tentativas eletrônicas (eventos 14, 26, 27, 28 e 29), a executada foi devidamente citada e intimada por meio do aplicativo WhatsApp (evento 35). Ato contínuo, as partes noticiaram a celebração de transação para quitação do débito (evento 37), a qual foi homologada por sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a redução da cláusula penal para 20% (vinte por cento) (evento 39), ocorrendo o trânsito em julgado e o arquivamento inicial do feito (eventos 41 e 43). Redistribuído o feito (evento 45), a parte exequente requereu o cumprimento da sentença homologatória em razão do inadimplemento do acordo, apontando débito remanescente atualizado (evento 46). O processo foi desarquivado e a classe processual evoluída para cumprimento de sentença (eventos 47 e 48), sendo proferida decisão determinando a intimação da executada para cumprimento voluntário (evento 50), efetivada por mensagem eletrônica (evento 52). Na sequência, sobreveio nova composição amigável entre os litigantes (evento 54), a qual foi devidamente homologada por sentença (evento 56), na qual restou consignada a redução da cláusula penal ao patamar de 20% (vinte por cento) e a advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a execução forçada com desnecessidade de nova citação, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. As partes tomaram ciência da sentença homologatória (eventos 59 e 61), e os autos retornaram ao arquivo (evento 62). Posteriormente, a parte credora pugnou pela deflagração do cumprimento forçado do título judicial homologado no evento 56, afirmando que a executada quitou apenas 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e permaneceu inadimplente com as demais, apresentando demonstrativo do débito no valor total de R$ 1.518,02 (mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos) (evento 63). Desarquivados os autos (evento 64), proferiu-se decisão determinando a intimação da executada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias sob pena de incidência da multa legal e subsequente constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD (evento 66). A tentativa de intimação postal retornou negativa (eventos 68, 70 e 71). Intimado para manifestação (evento 72), o credor postulou a intimação por meio eletrônico e por mandado (evento 75). Remetidos os autos à Central de Intimação Remota, a diligência eletrônica restou inviabilizada pela ausência de cadastro telefônico ativo no aplicativo (eventos 76, 77 e 78). Diante disso, a parte exequente peticionou apontando a desnecessidade de novas diligências citatórias/intimatórias, com fulcro na cláusula expressa do acordo homologado, no artigo 52, inciso IV, e no artigo 19, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a deflagração direta dos atos executivos (evento 83). Ato contínuo, a Secretaria expediu mandado de intimação para pagamento ao endereço constante dos autos (evento 85), tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de cumprimento em virtude de não encontrar a executada no local, encontrando o imóvel fechado (evento 86). Intimada a indicar novo endereço ou requerer as medidas de direito (eventos 89 e 91), a parte exequente se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de análise acerca do prosseguimento dos atos de constrição patrimonial no bojo do cumprimento de sentença, ante a frustração das sucessivas tentativas de intimação pessoal da executada para adimplemento espontâneo da obrigação. Compulsando o caderno processual, constata-se que a devedora Carla Micaele Coletor do Nascimento integrou validamente a relação processual e participou pessoalmente da celebração do acordo juntado no evento 54, o qual foi regularmente homologado por sentença com resolução de mérito no evento 56. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, expressamente positivados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, no termo de transação pactuado e submetido à homologação judicial, constou expressamente a ciência das partes quanto à possibilidade de deflagração imediata dos atos expropriatórios em caso de descumprimento, sem necessidade de nova citação pessoal (evento 54). Ressalte-se que a executada tinha pleno conhecimento da obrigação assumida, do valor de cada parcela e das respectivas datas de vencimento, restando caracterizada a mora pelo simples advento do termo não adimplido. Outrossim, incumbe aos litigantes manterem seus dados cadastrais e endereços devidamente atualizados perante o juízo durante todo o curso do processo. A alteração de domicílio sem prévia e formal comunicação ao órgão jurisdicional atrai a eficácia plena dos atos de comunicação encaminhados ao paradeiro outrora fornecido, consoante preconizam o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputa-se plenamente hígida e eficaz a intimação ficta da parte devedora, mostrando-se descabida a eternização de diligências infrutíferas para localização pessoal antes da deflagração dos atos executórios, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela executiva no rito sumaríssimo. Escoado o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito exequendo, resta autorizada a deflagração direta dos atos de constrição patrimonial em observância à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, e no artigo 854 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a incidência da decisão de evento 66 para que sejam implementadas as ordens eletrônicas de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração seriada ("teimosinha"), até a satisfação integral do montante discriminado na planilha atualizada da execução (evento 63), bem como a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas conveniados. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 52, inciso IV, e artigo 19, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço a validade da intimação da executada e determino o imediato prosseguimento do feito com a realização dos atos executivos, nos seguintes termos: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. c) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. d) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. f) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. g) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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