2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 5309520-07.2026.8.09.0091 Parte autora: Vanilda Ribeiro Barbosa Advogado: TARCISO DE OLIVEIRA Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Jaraguá, 15/09/2026 às 15:20:00 Aberta a audiência, presente a parte autora e seu advogado. Ausente o INSS, embora intimado. Na sequência, passou-se à oitiva da parte autora e de suas testemunhas, conforme gravado em meio audiovisual. Foram apresentadas razões remissivas. Pelo magistrado, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos. Cuido de ação previdenciária. Processo com trâmite regular. A parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial – rural. Relatados. Decido. I) FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos. Ademais, é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Inteligência dos artigos 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91. A idade está comprovada pelos documentos anexados com a inicial. É necessário averiguar o efetivo exercício de trabalho rural em tempo suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do art.142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios. Nos autos, vejo que a parte autora não possui contribuições obrigatórias em seu CNIS. Ademais, a documentação juntada é contemporânea com o período que pretende provar. Pela documentação juntada aos autos, bem como a prova produzida nesta audiência, entendo que a autora faz direito ao benefício ora pleiteado. Assim, o benefício vindicado deve ser concedido. DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSS a: a) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DIB: 23/12/2025 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) assinando-lhe para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. No que concerne aos juros e à correção monetária dos valores retroativos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices determinados pelo STF no RE 870.947 – Tema 810. Condeno a parte requerida ao pagamento, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício atrasado a ser recebido via RPV/PRECATÓRIO. c) DIP: 15/09/2026. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nesta sede, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da tutela urgente, a existência dos pressupostos usualmente denominados probabilidade do direito e perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publicada no sistema. Intime-se. Sem custas. Sobrevindo a formação da coisa julgada, determino nesta exata ordem evolutiva: PROVIDÊNCIAS: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento da sentença. 2. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Havendo o requerimento indicado no item '1', altere-se a classe/fase processual/assunto. 4. Em seguida, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. 5. Caso tenha pedido de pagamento e apresentação de memória de cálculo, proceda-se da seguinte forma: 5.1. Havendo impugnação/embargos/exceção, Intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 dias; 5.2. Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório. 5.3. Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão. 6. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento: 6.1. Caso o advogado detenha poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em nome do procurador. 6.2. Em sendo o beneficiário pessoa analfabeta, deverá o procurador providenciar instrumento público de mandato, com poderes para receber e dar quitação dos valores recebidos nos presentes autos. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos". Nada mais. Eduardo Peruffo e Silva Juiz de Direito