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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5309519-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE: BIANCA SEVERO LAUSCH MAGALHAES ADVOGADO(A): BRUNA DE MELLO BORTOLUZZI RIBEIRO (OAB RS108957) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RS104067A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que o feito versa sobre matéria de direito e que o cálculo do valor incontroverso não apresenta alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento nessa hipótese. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A agravante não demonstrou urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade, pois eventual erro na decisão pode ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere prova pericial contábil não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência qualificada, não admite agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51489334320258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51437249320258217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 09-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53688003820258217000, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA SEVERO LAUSCH MAGALHAES, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida (evento 56, DESPADEC1, autos originários): Vistos. 1) Indefiro o pedido de perícia contábil, eis que o feito versa apenas sobre matéria de direito. Ademais, o cálculo do valor incontroverso não apresenta alta complexidade, sendo ônus da parte sua apresentação. Intimem-se. 2) Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), a agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial contábil, visando sua reforma. Sustenta o cabimento do recurso com base na mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo 988/STJ. Defende que a prova pericial é indispensável. Sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa e contraria o entendimento sobre a necessidade de conhecimentos especializados em matemática financeira para desconstituir metodologias de cálculo bancário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, para obstar o julgamento do processo na origem. Requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC: “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal norma faculta ao relator do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que este for manifestamente inadmissível, como mostra ser a hipótese dos autos. Isso porque a insurgência da agravante é relativa à decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil. Tal hipótese não encontra guarida no rol taxativo do agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa linha, cito precedentes desta egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que indefere pedido de produção de perícia não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC.Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51489334320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 22-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 2. IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC. 3. MATÉRIA QUE NÃO SE INCLUI NA HIPÓTESE DA MITIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 988 DO STJ, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51437249320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 09-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, sob o fundamento de que tal prova não seria necessária naquele momento processual, pois primeiro deveria ser analisada a efetiva existência de abusividades no pacto bancário para, posteriormente, serem feitos os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do CPC são imediatamente recorríveis por essa via.2. A decisão que indefere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de instrumento.3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A urgência que autoriza a mitigação do rol taxativo não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a simples alegação de potencial nulidade processual, tratando-se de uma urgência qualificada.5. A decisão que indefere prova pericial contábil não ostenta o grau de urgência necessário para a mitigação da regra da taxatividade, pois eventual erro na decisão pode ser sanado em sede de apelação, sem prejuízo irreparável à parte.6. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias dessa natureza, por não estarem abrangidas pelo rol legal nem pelas hipóteses excepcionais reconhecidas pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO:RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53688003820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-11-2025) Por fim, esclarece-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, assentou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No presente caso, a decisão agravada versa sobre indeferimento de prova pericial, hipótese que não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, não estando coberta pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, consoante dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, sendo inaplicável ao caso a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos e estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intimem-se. Demais diligências legais.
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