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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5309513-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE: MADISON PROPRIEDADES IMOBILIARIAS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A): FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A): GUILHERME EIJI KETAYAMA DOS SANTOS (OAB PR116213) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO YOU CLUBE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ANA PAULA GOULART DOS REIS (OAB RS066468) ADVOGADO(A): FREDERICO PEREIRA DE CASTRO (OAB RS091223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADISON PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YOU CLUBE RESIDENCIAL. Eis o teor da decisão agravada (evento 28): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MADISON PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YOU CLUBE RESIDENCIAL. A parte executada sustenta, em resumo, a inadequação do procedimento e a inexigibilidade da obrigação. Argumenta que o valor executado não é líquido nem incontroverso, pois pende de apuração em incidente de liquidação de sentença. Requer, ao final, a extinção da execução e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. É o breve relato. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A execução iniciada pela parte exequente refere-se ao valor de R$ 3.857.699,64. Este montante foi indicado pela própria executada na petição inicial do incidente de liquidação de sentença (processo nº 5259681-90.2025.8.21.0001), onde afirmou que o valor correspondia ao valor exato da obrigação imposta e requereu sua homologação com a abertura de prazo para pagamento. Dessa forma, o valor executado constitui a parcela líquida e incontroversa da condenação. Sua execução imediata é permitida pelo art. 509, § 1º, do CPC, que autoriza o credor a promover, simultaneamente, a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida da sentença. A existência de controvérsia sobre valores excedentes no incidente de liquidação, inclusive com a determinação de perícia, não retira a liquidez da parcela mínima reconhecida pela própria devedora. O argumento de que o valor seria uma mera proposta contradiz a postulação expressa de homologação e pagamento, configurando comportamento processual contraditório. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Com a rejeição da impugnação, o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado. Procedi à retificação da autuação para cumprimento de sentença, diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Proceda-se nos termos da decisão 9.1. Agendada a intimação da(s) parte(s). Em suas razões (evento 1), a parte recorrente sustenta que o valor de R$ 3.857.699,64 apresentado no incidente de liquidação por arbitramento constitui mera estimativa de custos e proposta de reparos sujeita a perícia, não se tratando de dívida líquida, certa ou confessada. Afirma que a execução imediata desse montante gera tumulto procedimental e viola o devido processo legal, pois a fase de liquidação de sentença ainda está em andamento. Aduz que o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial no prazo de resposta afasta a incidência de multa e de honorários adicionais por falta de pagamento voluntário. Requer a reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença por iliquidez do título e falta de interesse de agir. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do disposto no artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se hipótese de indeferimento do pedido de efeito suspensivo postulado. O exame deste recurso de agravo de instrumento busca definir se o valor de R$ 3.857.699,64, apresentado pela própria devedora em incidente de liquidação de sentença por arbitramento, pode ser executado de imediato pelo credor como parcela incontroversa do débito, bem como se a apresentação de apólice de seguro garantia afasta as sanções processuais pelo não pagamento voluntário. A devedora ingressou voluntariamente com o incidente de liquidação de sentença e apontou de forma explícita que a quantia de R$ 3.857.699,64 correspondia ao valor devido para a execução das reformas necessárias nas áreas comuns, requerendo expressamente a sua homologação e a abertura de prazo para o adimplemento da obrigação, in verbis (processo 5259681-90.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1, fl. 6): A posterior manifestação da devedora no sentido de que esse valor seria apenas uma mera proposta técnica sem efeitos de confissão viola as regras da boa-fé processual. O comportamento contraditório é inadmissível no sistema jurídico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito" (AgInt no AREsp n. 2.647.045/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Além disso, a existência de debate acerca de valores superiores no mesmo incidente de liquidação não obsta o prosseguimento da execução em relação à quantia que já se tornou incontroversa por admissão da própria devedora. O artigo 509, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a execução simultânea da parcela que já possui liquidez com o processamento da fase liquidatória quanto ao montante remanescente e controverso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.054.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifei) No que tange à possibilidade de levantamento dessa quantia, a liberação do montante incontroverso é consequência lógica da sua certeza e exigibilidade, não sofrendo os efeitos de eventual suspensão da defesa do devedor. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no mesmo sentido, autorizando a expedição imediata de alvará para levantamento de valores incontroversos, por se tratar de direito líquido do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de expedição de alvará para levantamento de valor incontroverso e de prosseguimento dos atos executórios, após a parte executada ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença com depósito parcial do valor que entendia devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada; (ii) o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente e controverso, considerando a ausência de garantia integral do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor de R$ 16.279,10, expressamente reconhecido e depositado pela parte executada, constitui parcela incontroversa do débito, devendo ser imediatamente liberado em favor da credora, em observância ao artigo 525, §8º, do Código de Processo Civil.[...] IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para autorizar a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 16.279,10 e determinar o prosseguimento dos atos executórios quanto ao valor remanescente de R$ 41.401,79.(Agravo de Instrumento, Nº 50801064320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-05-2026) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RÉS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores depositados voluntariamente pelas rés em juízo, sob o fundamento de que a apelação pendente de julgamento impede a execução provisória da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados voluntariamente pelas rés quando o único recurso pendente é a apelação interposta exclusivamente pela própria credora, com o objetivo de ampliar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:[...] 3. O depósito judicial realizado de forma voluntária e espontânea pelas rés torna a quantia incontroversa, afastando o caráter de execução provisória e configurando cumprimento definitivo de parcela incontroversa da obrigação, com aplicação analógica dos arts. 356, § 2º, e 523 do CPC/2015.4. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a expedição de alvará eletrônico em favor da credora para levantamento dos valores depositados.Tese de julgamento: 1. É cabível o levantamento imediato de valores depositados voluntariamente pela parte devedora quando o único recurso pendente é o interposto pela própria credora com o objetivo de ampliar a condenação, pois o capítulo condenatório não impugnado pelas rés transita em julgado parcialmente, tornando a quantia incontroversa e insuscetível de redução. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 356, § 2º, 502, 523, 1.002 e 1.012. (Agravo de Instrumento, Nº 53223019320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 25-06-2026) (Grifei) Por fim, ressalta-se que o Juízo a quo não examinou a suficiência da garantia para elidir a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, de forma motivada, tampouco houve homologação dos cálculos atualizados apresentados pelo credor no evento 33. Ausente pronunciamento judicial expresso e fundamentado na instância de origem sobre o tema, este Tribunal de Justiça encontra-se impedido de analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. Assim, em análise perfunctória, a hipótese é de manutenção da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais e recebo o agravo de instrumento em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. D.L.
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