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5309475-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5309475-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE: EDER ZANCHETTA ADVOGADO(A): JULIANA DE LORETO COLBEICH (OAB RS100043) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDER ZANCHETTA, com pedido de tutela recursal antecipada, em virtude da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem, por meio da qual o recorrente pretendia suspender a exigibilidade de operações de crédito rural e obstar inscrições desfavoráveis. Em suas razões recursais, alegou que a decisão merece ser reformada. Sustenta que é produtor rural e sofreu graves prejuízos de produtividade na lavoura de soja (safra 2025/2026) decorrentes de forte estiagem na região de Esmeralda/RS e Pinhal da Serra/RS, o que afetou severamente o fluxo financeiro da atividade. Argumenta que notificou extrajudicialmente o banco credor em 07/04/2026, antes do vencimento dos contratos, para requerer a prorrogação das Cédulas de Crédito Bancário de nº 122416755, nº 111841241, nº 122371298 e nº 121554208, de modo que a inércia da instituição financeira e a realização de descontos em conta corrente justificam a concessão de providência cautelar recursal para elidir os efeitos da mora. É o relatório. Decido. De início, assinalo que a concessão da tutela recursal em caráter de urgência exige a concorrência dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Caso falte um desses requisitos cumulativos, impõe-se a manutenção do provimento interlocutório recorrido até o julgamento colegiado do mérito recursal. Nesse sentido, verifico que não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante à prorrogação compulsória das obrigações rurais indicadas. Com efeito, a documentação colacionada demonstra que a notificação extrajudicial visando ao alongamento da dívida foi encaminhada por correio eletrônico ao endereço "oficiosjudiciais@banrisul.com.br" (1.7), o qual aparentemente se destina à comunicação processual e ao recebimento de determinações de órgãos jurisdicionais, não sendo o canal institucional correto para o protocolo de requerimentos administrativos de natureza financeira e agrária. Sob outro ângulo, a resposta encaminhada pela agência do Banrisul de Esmeralda/RS, em 04/05/2026, cingiu-se a apontar a disponibilidade física dos instrumentos contratuais originais para retirada pelo cliente (1.8). Consequentemente, não restou caracterizada uma efetiva negativa ou recusa fundamentada da instituição financeira à pretensão de alongamento, inviabilizando a constatação de lide resistente ou lesão a direito decorrente de descumprimento das diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Ademais, a falta de comprovação de que o pedido de prorrogação pela frustração climática rural foi de fato apresentado no local adequado e apreciado pelo banco afasta a verossimilhança do direito alegado. Dessa forma, inexistindo a probabilidade de provimento das razões do agravo de instrumento, a mera invocação de perigo de dano oriundo de inscrições desfavoráveis e de descontos em conta não possui condão de justificar a intervenção excepcional desta Instância revisora. À míngua dos pressupostos legais conjugados, a prudência impõe aguardar o contraditório e a regular instrução na origem para uma análise mais verticalizada dos fatos e da alegada alteração da capacidade de pagamento. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).

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