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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5309458-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE: GREICE DE OLIVEIRA BERLITZ ADVOGADO(A): CASSIO DE BASTIANI (OAB RS077012) AGRAVANTE: CR BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CASSIO DE BASTIANI (OAB RS077012) AGRAVANTE: GRAZIELE DE OLIVEIRA BERLITZ ADVOGADO(A): CASSIO DE BASTIANI (OAB RS077012) AGRAVADO: FATIMA LIZIANE ROCHA RICHTER BERLITZ ADVOGADO(A): CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER (OAB RS117592) ADVOGADO(A): ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER (OAB RS050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREICE DE OLIVEIRA BERLITZ, CR BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA e GRAZIELE DE OLIVEIRA BERLITZ em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu em parte a tutela de urgência postulada pela autora, ora agravada, determinando: a) a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação prevista na Cláusula 2.3 do Termo de Acordo de Sócios, desobrigando a requerente de promover o registro da alteração contratual junto às matrículas nº 83.049, nº 83.018, nº 83.021 e nº 88.174 no prazo de 180 dias; b) a abstenção, pelas rés, da prática de atos de cobrança e da aplicação de penalidades contratuais decorrentes do não registro no prazo convencionado; e c) a dispensa de prestação de caução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que a tutela provisória deferida padece de disfuncionalidade, pois não possui correspondência satisfativa nem acautelatória com o pedido principal formulado na petição inicial de origem, que consiste na condenação ao pagamento de quantia em dinheiro a título de suposta complementação de haveres. Afirmou que a demanda visa a discutir exclusivamente a avaliação do terreno registrado sob a matrícula nº 88.174, de modo que a suspensão do registro das demais matrículas imobiliárias (nº 83.049, nº 83.018 e nº 83.021) alcançou bens incontroversos, gerando gravames e inviabilizando a alienação conjunta ajustada entre as partes. Argumentou que a restrição ambiental sobre o imóvel consta averbada na matrícula do imóvel desde o ano de 2005 e que a transação global envolveu concessões recíprocas com cláusulas de irrevogabilidade, confirmada por atos materiais e por partilha judicial homologada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo (Processo nº 5006713-13.2025.8.21.0019). Postulou a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente a eficácia da decisão hostilizada e, ao final, o integral provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: Vistos, FATIMA LIZIANE ROCHA RICHTER BERLITZ, qualificada na inicial, propõe AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR ERRO SUBSTANCIAL DE FATO C/C COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM REAPURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO LIMINAR, em face de CR BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA., GRAZIELE DE OLIVEIRA BERLITZ e GREICE DE OLIVEIRA BERLITZ. Afirmou, em síntese, que era casada sob o regime de Comunhão Unversal de Bens com CARLOS RUBEM BERLITZ, falecido em 05.03.2025, dixando como herdeiras legítimas suas filhas, GRAZIELE DE OLIVEIRA BERLITZ e GREICE DE OLIVEIRA BERLITZ. Salientou que CARLOS era o titular único das quotas sociais representativas do capital social da empresa Ré CR BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Com o óbito, a Requerente e as herdeiras Graziele e Greice, procederam com a alteração contratual a fim de promover o ingresso na sociedade na condição de sócias. Posteriormente, a Autora e as filhas de Carlos, celebraram acordo de dissolução parcial da sociedade e partilha de haveres, por meio de alteração do contrato social da empresa, no qual FÁTIMA LIZIANE se retirou da sociedade. Pontou que no Termo de Acordo de Sócios, datado de 03.02.2026, restou pactuado que o pagamento das quotas societárias da sócia retirante, seria efetuado mediante a dação em pagamento de um imóvel industrial de propriedade da Empresa CR Berlitz Empreendimentos Ltda. O imóvel foi designado no termo pelo valor expressamente acordado de R$ 3.072.480,45 (três milhões, setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), juntamente de outros bens pertencentes à empresa, conforme segue: Salientou que para viabilizar a fixação nesse montante, as partes apoiaram-se no laudo de avaliação produzido pela perita contratada pela Ré Greice De Oliveira Berlitz, Eloisa Berlitz, que atestou a suficiência e equivalência econômica do imóvel industrial para a quitação integral do quinhão societário da Autora: Disse que após a assinatura da alteração contratual, e antes que se realizasse qualquer ato de transferência registral ou transmissão de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, constatou-se que a perita nomeada incorreu em flagrante e grave erro de fato em sua avaliação técnica, haja vista que não considerou a existência de uma Área de Preservação Permanente (APP) que recai sobre expressiva porção territorial do imóvel industrial. Essa ausência de valoração da APP no valor atribuído ao imóvel não foi do conhecimento das partes, sendo que quando Autora levou o imóvel à venda, tomou conhecimento que não constou na avaliação da perita o valor da desvalorização em virtude da APP. Ao interpelar a perita contratada, esta veio a produzir uma retificação em sua avaliação inicial do imóvel, indicando o valor correto, agora considerando a existência de APP, porém após a assinatura da última alteração contratual, conforme segue: Sublinhou que a restrição ambiental, preexistente e não conhecida por ela, restringe drasticamente a utilidade econômica do terreno, uma vez que a legislação ambiental impõe severas limitações administrativas de edificação e uso na área protegida, de modo que o imóvel industrial, antes estimado em R$ 3.072.480,45 (três milhões, setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), possui, segundo o laudo retificado da perita, o valor real de mercado de apenas R$1.824.867,34 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Com isso, verifica-se uma diferença de avaliação no valor de R$1.247.613,11. Essa diferença está em prejuízo da Autora, independentemente de constar na matrícula a APP, ter sido aceito o valor avaliado e ter assessoria jurídica. Em face da diferença de valores, procedeu a notificação das Demandadas para que efetivassem o pagamento da diferença. Destacou que as Rés contranotificaram a Autora, sob o argumento de que a pretensão de cobrança dos valores não possui fundamento, e porque a Autora quando da negociação esteve acompanhada de assistência jurídica que examinou todos os documentos. Argumentou que como o imóvel industrial ainda não foi registrado no nome da Autora, e a avença contratual padece de manifesto desequilíbrio material por vício de consentimento na apuração da equivalência do bem dado em pagamento, a Autora não encontra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para exigir o fiel cumprimento do acordo para fins de nova liquidação societária, devendo ser deferida liminar para suspender os efeitos e obrigações decorrentes da alteração contratual. Ressaltou que ante o cenário referido, é necessária a concessão de medida liminar, porque estão evidenciados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Teceu considerações sobre a legitimidade passiva e sobre o litisconsório passivo necessário. Discorreu sobre o vício de consentimento por erro substancial na avalição do imóvel, com destaque ao fato de que manifestou sua vontade de dar quitação ao seu quinhão societário com base na premissa fundamental de que receberia um imóvel de valor real equivalente a R$ 3.072.480,45 (três milhões, setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, tal declaração de vontade emanou de manifesto erro substancial de fato provocado pela equivocada avaliação técnica que omitiu a incidência da Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel. Gizou ainda, que uma vez constatado o vício na manifestação da vontade decorrente de erro substancial, impõe-se a anulação parcial ou a revisão do pactuado a fim de restabelecer o equilíbrio das prestações devidas, com amparo no artigo 171, inciso II, do Código Civil. Frisou que a despeito da lavratura da alteração contratual, o cumprimento do acordo por parte da empresa BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA e das herdeiras Rés restou manifestamente incompleto, porquanto o imóvel destinado à quitação de R$ 3.830.723,45 apresenta um déficit de valor correspondente a R$ 1.247.613,11, em razão da restrição que decorre de APP. Registrou que conduta das Rés em reter a diferença financeira sob a alegação de quitação formal viola flagrantemente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de probidade e cooperação que regem os contratos. Permitir que as Rés transfiram à Autora um imóvel desvalorizado para satisfação de uma obrigação líquida de R$ 3.830.723,45, configurará intolerável enriquecimento sem causa da empresa BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA e das co-herdeiras, em flagrante ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Em pedido subsidiário, pugnou pela Dissolução Parcial da Sociedade e Reapuração de Haveres, mediante perícia contábil e de engenharia, para apurar-se o valor real do patrimônio da empresa BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA e, consequentemente, reavaliar as quotas do falecido Carlos na data de seu óbito, apurando-se com justiça e exatidão os haveres que de direito pertencem à Autora. Anexou jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre os temas tratados na demanda. Nos pleitos finais, REQUEREU: 1) A citação das Rés, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; 2) Que seja deferida a tutela liminar para: a) a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação contida na Cláusula 2.3 do contrato firmado entre as partes, desobrigando a Autora de efetuar o registro da alteração contratual junto aos imóveis das matrículas 83.049, 83.018, 83.021 e 88.174, constantes do Termo de Acordo de Sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) a vedação da contratação de empréstimos capazes de afetar a solvência da empresa e a vedação da venda de ativos da empresa até o trânsito em julgado da presente demanda; c) a abstenção de praticar quaisquer atos de cobrança e aplicação de penalidades contratuais decorrentes do não registro no prazo originariamente pactuado; d) a dispensa de prestação de caução real ou fidejussória, ante a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. 3) Que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na na inicial, para: a) reconhecer e declarar a existência de erro substancial de fato na avalição do imóvel industrial atribuído como pagamento dos haveres da Autora, em virtude da incidência de Área de Preservação Permanente (APP) e sua repercussão sobre o valor do imóvel; b) condenar as Rés, de forma solidária, ao pagamento da complementação do valor de R$ 1.247.613,11 em dinheiro, acrescido de correção monetária oficial desde a assinatura do instrumento de alteração contratual e de juros de mora legais a partir da data de recebimento da notificação extrajudicial, de modo a perfectibilizar o cumprimento integral do acordo de apuração de haveres; c) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de complementação financeira do item anterior, declarar a anulação parcial do acordo de apuração de haveres contido na alteração contratual e determinar a instauração da apuração de haveres por dissolução parcial da sociedade com relação às quotas do falecido Carlos, procedendo-se a nova perícia técnica judicial de avaliação imobiliária e contábil societária para o recálculo dos haveres devidos à Autora; 4) A condenação das Rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 5) O pagamento das custas iniciais ao final, considerando a natureza do feito e a inexistência de proveito econômico imediato; 6) Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela realização de prova pericial ambiental e de engenharia, com o escopo de mensurar a extensão da APP e o real valor de mercado do imóvel industrial, além de prova documental e depoimento pessoal das Rés. Informou que possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Deu à causa, o valor de R$ 1.247.613,11 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e treze reais e onze centavos). Anexou à inicial, instrumento de mandato e outros documentos, nos evento 1, PROC2 a evento 1, CONTRSOCIAL11. É o relato. Examino. Em relação ao pleito de pagamento das custas ao final do processo, acolho as ponderações da Autora, e defiro o pedido, com suporte no artigo 11, § 1º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Quanto aos pedidos cautelares formulados na inicial, tenho que a documentação acostada aos autos empresta verossimilhança à afirmação de que a avaliação do imóvel recebido como parte do pagamento dos haveres da Autora, em relação à empresa BERLITZ EMPREENDIMENTOS LTDA, pois não considerou a existência de APP sobre o bem. Registro que assim que a Autora tomou conhecimento da questão alertando a perita, procedeu a retificação dos valores. Nesse cenário, merecem parcial acolhimento, para os fins de: - Letra "a", do item 2 dos pedidos finais: DEFERIR a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação contida na Cláusula 2.3 do contrato firmado entre as partes, desobrigando a Autora de efetuar o registro da alteração contratual junto aos imóveis das matrículas 83.049, 83.018, 83.021 e 88.174, constantes do Termo de Acordo de Sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até o julgamento deste feito, ou ulterior determinação do Juízo. - Letra "c", do item 2 dos pedidos finais: DETERMINAR que as Rés se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança e aplicação de penalidades contratuais decorrentes do não registro no prazo originariamente pactuado, até final julgamento desta demanda, ou nova deliberação. - Letra "d", do item 2 dos pedidos finais: DISPENSAR a prestação de caução, porque os pleitos ora acolhidos não causam quaisquer prejuízos às Rés, e poderão ser revertidos no curso da ação. Quanto ao pedido constante da letra "b", do item 2 dos pedidos finais, vai rejeitado, tendo em vista que o seu acolhimento pode afetar o desenvolvimento das atividades empresariais, inclusive dificultar o pagamento dos valores pleiteados na peça angular, em caso de procedência da demanda. Citem-se as Rés por carta c/AR. Intime-se. Diligências Legais A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, impõe-se delimitar com precisão o real objeto da controvérsia instaurada na origem. A demanda originária proposta pela agravada tem como cerne fático a alegação de equívoco no laudo de avaliação mercadológica do imóvel de matrícula nº 88.174 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, bem este que foi indicado para compor a satisfação dos haveres devidos à autora no âmbito do Termo de Acordo de Sócios celebrado em 03/02/2026 (evento 1, ACORDO8). Sustenta a autora que o laudo que deu amparo à avaliação do bem em R$ 3.072.480,45 (...) teria deixado de computar a restrição decorrente de Área de Preservação Permanente (APP), ensejando superavaliação do lote. Importa, contudo, bem definir também o que não constitui objeto da controvérsia. A parte autora não deduziu qualquer pedido final no sentido de recusar ou inviabilizar a transmissão dos bens ajustados no instrumento de transação, tampouco pleiteia a título principal o desfazimento global do pactuado, que envolve, inclusive, outros bens imóveis e um veículo, expressis verbis: Ao contrário, a demandante postula, segundo a sua própria ótica, o integral cumprimento do acordo, mantendo a titularidade dos bens atribuídos na composição e formulando, como pedido principal, a cobrança de uma diferença pecuniária no valor de R$ 1.247.613,11 (...), correspondente à alegada disparidade avaliatória do imóvel. Com efeito, conquanto exista um pedido subsidiário voltado à anulação parcial da avença com a instauração de dissolução parcial de sociedade e perícia judicial para reapuração dos haveres, não se vislumbra efetiva probabilidade de que o desfecho da lide ocorra pela via do pedido subsidiário. As partes efetivamente celebraram um acordo amplo, com diversas disposições patrimoniais, cessão de quotas e expressa quantificação do montante dos haveres devidos à meeira-retirante. Dessa forma, em juízo de probabilidade inerente a este momento processual, a solução do litígio dependerá essencialmente do acolhimento ou da rejeição do pedido principal de complementação em dinheiro, mantendo-se a base negocial estabelecida entre os envolvidos. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência deferido em primeiro grau não reflete propriamente uma medida final ou de natureza acautelatória útil ao processo. A suspensão do dever de promover os registros imobiliários e a paralisação do cronograma contratual constante da Cláusula 2.3 a seguir transcrita não guardam pertinência nem vínculo direto com o ponto controvertido da demanda, que é, na essência, de cobrança de um valor residual. Logo, a medida requerida e concedida se revela descompassada com o provimento final almejado pela própria requerente, assemelhando-se antes a uma tentativa da parte de se eximir provisoriamente do cumprimento das obrigações livremente assumidas sem penalidade, sem que isso traga qualquer garantia ou eficácia à satisfação da pretensão pecuniária principal. Assim, a constatação da ausência de referibilidade e adequação da medida provisória aos limites do pedido constitui fundamento bastante e suficiente para a suspensão da decisão recorrida. Presente, outrossim, o perigo na demora, consubstanciado na paralisação desarrazoada da regularização dos ativos patrimoniais e no embaraço ao cronograma de disposições ajustado de forma consensual, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo integral ao recurso. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência até o julgamento do presente recurso pelo colegiado. POSTO ISSO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência até o julgamento do presente recurso pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
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