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5309456-92.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5309456-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESEMPREGO COMPROVADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovar a hipossuficiência econômica, exigindo comprovação adicional da renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, a Carteira de Trabalho com anotação de rescisão contratual e a certidão de isenção do imposto de renda são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, firmou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, e que parâmetros objetivos somente podem ser utilizados de forma suplementar, após oportunizada a comprovação à parte. 3. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS com registro de rescisão do vínculo empregatício e documentos da Receita Federal que, em conjunto, demonstram situação de desemprego e histórico de remuneração compatível com a função de cozinheira. 4. A coabitação com terceiro, desacompanhada de elementos que evidenciem comunhão de rendimentos ou efetiva disponibilidade financeira em favor da requerente, não autoriza presumir que os recursos do titular do imóvel integrem o seu orçamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder à autora o benefício da gratuidade de justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE FERREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5059543-86.2025.8.21.0008, movido por ela em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Vistos. Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a autora manifestou-se juntando capturas de tela atestando a inexistência de valores passíveis de restituição do IRPF dos exercícios 2024 e 2025 (evento 17, DOC2). Todavia, mencionados documentos são insuficientes para comprovar a necessidade alegada, considerando que não são aptos a demonstrar a isenção do imposto. Soma-se a isso, como já referido no evento 12, DOC1, inexistir comprovação da renda bruta familiar. Nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. – Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). – No caso dos autos, a parte agravante, embora instada a fazê-lo pelo Juízo de Origem, não junta qualquer comprovante concreto e atual a respeito de sua situação financeira, de modo que não cumpre com o encargo probatório que lhe compete. – Neste momento processual, diante dos elementos trazidos, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a qual poderá ser revista, a qualquer momento, diante da juntada de provas a respeito da alegada hipossuficiência financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51127784620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-06-2022)' Pelo exposto, não demonstrada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Diligências legais. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alegou que o indeferimento da gratuidade de justiça contrariou a legislação aplicável e o entendimento consolidado deste Tribunal. Sustentou que acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando a inexistência de vínculo empregatício e certidão da Receita Federal atestando que não declarou imposto de renda por enquadrar-se na condição de isenta, documentos que, em conjunto, seriam suficientes para a concessão do benefício. Argumentou que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de carência econômica, sendo desnecessária comprovação adicional de insuficiência de recursos, na medida em que a declaração da parte pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual vigente. Destacou que a gratuidade de justiça não se confunde com a assistência judiciária gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo institutos distintos com exigências diversas. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo para impedir o recolhimento das custas processuais no curso do recurso. Requereu, ao final, o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade de justiça à parte autora, com o consequente prosseguimento da ação originária. Não há contrarrazões nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça que constitui o próprio objeto do recurso. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Na ausência de preliminares controvertidas, passo a examinar o mérito. Mérito Possibilidade de decisão monocrática Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático. Acrescente-se, ainda, que, versando o agravo de instrumento sobre decisão que concede ou não o benefício da gratuidade de justiça, é perfeitamente possível ao relator decidir de plano, sem ouvir a parte contrária, com amparo no artigo 100 do CPC, que dispõe ser facultado à parte adversa oferecer impugnação ao benefício na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso. Se a decisão agravada for mantida, nenhum prejuízo resulta para qualquer das partes; se reformada para conceder o benefício, a ausência de contrarrazões não ofende o contraditório, pois esse direito permanece assegurado na fase própria do processo originário. A controvérsia recursal cinge-se a definir se os elementos documentais colacionados pela autora, em especial a declaração de hipossuficiência, a CTPS com anotação de rescisão contratual e a certidão de isenção do imposto de renda, são suficientes para embasar a concessão da gratuidade de justiça, ou se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao exigir comprovação adicional da renda familiar. Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Nessa hipótese, poderá o magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A matéria foi definitivamente solucionada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 21/05/2026. No Tema Repetitivo nº 1.178, foram firmadas as seguintes teses: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864). Extrai-se do precedente vinculante que a aferição da insuficiência de recursos da pessoa natural deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo admissível o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Havendo elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, cabe ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, podendo valer-se de parâmetros objetivos apenas de forma suplementar, após o cumprimento da diligência No caso dos autos, a autora, além de apresentar declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE4), trouxe elementos concretos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, consistentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, CTPS3) e em documentos extraídos do portal da Receita Federal referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (evento 17, OUT2 e evento 17, PET1). Com efeito, a CTPS registra a rescisão do vínculo empregatício da autora, evidenciando que se encontrava desempregada por ocasião do ajuizamento da demanda. Além disso, os vínculos profissionais nela anotados revelam histórico de remuneração módica, compatível com a função de cozinheira. Os documentos extraídos do portal da Receita Federal, embora não constituam, isoladamente, prova conclusiva da situação econômico-financeira da requerente, mostram-se coerentes com os demais elementos constantes dos autos e reforçam o quadro de insuficiência de recursos demonstrado pela parte. De igual modo, a circunstância de o comprovante de residência estar em nome de terceira pessoa não constitui elemento suficiente para infirmar a hipossuficiência demonstrada. A autora esclareceu, no evento 17, PET1, que aluga uma peça do imóvel pertencente à declarante, utilizando verbas rescisórias e suas economias para o custeio da moradia. A mera coabitação, desacompanhada de elementos que evidenciem comunhão de rendimentos ou efetiva disponibilidade financeira em favor da requerente, não autoriza presumir que os recursos econômicos de terceiro integrem o seu orçamento. Assim, inexistindo demonstração de que eventual renda da titular do imóvel esteja à disposição da autora ou contribua para o seu sustento, não se justifica exigir a comprovação dos rendimentos daquela como condição para a concessão do benefício. Nesse contexto, demonstrada a hipossuficiência financeira da recorrente, o provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo monocrático, dou provimento ao recurso para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.

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