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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5309453-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE: ADILSON CHIAPARINI ADVOGADO(A): RÓBSON GRITTI DE SOUZA (OAB RS070289) ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO MULLER (OAB RS079659) ADVOGADO(A): RUDIMAR CECCONELLO (OAB RS109315) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO BRUTO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 500.000,00. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias. O agravante, pequeno produtor rural, sustenta hipossuficiência financeira e requer, subsidiariamente, o parcelamento ou a redução percentual das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) se é cabível o parcelamento ou a redução percentual das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e cede quando os autos contêm elementos que indicam capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 2. O patrimônio bruto declarado pelo agravante supera R$ 1.000.000,00 em todos os exercícios analisados, e a receita bruta da atividade rural supera R$ 500.000,00 ao ano, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiente. 3. O endividamento decorrente de financiamentos agrícolas é inerente à atividade empresarial rural e não reduz a capacidade econômica do produtor a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, cujo valor é proporcionalmente irrisório diante do volume de negócios movimentado. 4. A ausência de documentação atualizada referente ao ano-calendário de 2025 impede a comprovação efetiva do comprometimento atual da renda com necessidades básicas de subsistência, sendo insuficiente a alegação de prejuízo fiscal em exercício pretérito. 5. O parcelamento e a redução das custas, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, destinam-se a jurisdicionados com limitação momentânea de liquidez, o que não se verifica diante do expressivo volume de negócios do agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSO CHIAPARINI contra decisão interlocutória que, no curso da ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos morais n° 5001309-48.2026.8.21.0050, movida em desfavor de ELIANA FRANZ e OUTRO, foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Vistos. A parte autora requereu o deferimento da Justiça Gratuita. Contudo, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os requerentes possuem plena capacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem que isso lhes cause prejuízo ao próprio sustento ou ao de suas famílias. Nessa perspectiva, cito decisões recentes do e.TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é medida excepcional, concedida apenas àqueles que demonstram insuficiência de recursos para litigar sem prejuízo do próprio sustento, podendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ser afastada por prova em contrário. 2. A existência de patrimônio considerável e de rendimentos anuais substanciais configura forte indício de capacidade financeira, autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça, ainda que a parte alegue elevado endividamento, mormente quando a alienação de bens não resta cabalmente comprovada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53715943220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 04-12-2025)grifei Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao exequente. Intimem-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dia, para recolhimentos das custas processuais. Após, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões (evento 1, INIC1) o agravante sustentou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais ou sua redução percentual. Argumentou que é pequeno produtor rural, proprietário de área rural de aproximadamente 25 hectares, explorada em regime de agricultura familiar, da qual retira o sustento de sua família. Defendeu que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida disponível e não o patrimônio bruto ou a receita bruta movimentada em sua atividade econômica. Alegou que no ano-calendário de 2024 sua atividade rural operou com prejuízo de R$ 106.308,14 e que seu patrimônio líquido nos exercícios de 2023 e 2024 foi negativo em virtude de elevados financiamentos e investimentos agrícolas contratados para capital de giro. Asseverou que o único bem de expressão patrimonial é o imóvel rural de 25 hectares, cuja aquisição ainda está em curso e que não possui registro imobiliário. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, autorizar o parcelamento das custas ou a redução de seu percentual. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Na ausência de preliminares controversas, passo a examinar o mérito. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático. Para contextualizar a relação jurídica que originou este litígio, registra-se que o autor ajuizou na origem uma ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos morais contra Eliana Franz e Grupo Carpes Industrial Ltda, em decorrência de alegado descumprimento de contrato de compra e venda de um elevador de canecas de 10TH. O autor aduziu ter realizado o pagamento parcial de R$ 22.666,89, emitindo ainda oito cheques de R$ 7.500,00, sem que o maquinário agrícola contratado lhe fosse entregue pelos réus, o que o levou a sustar os títulos e a buscar a tutela jurisdicional para a devolução dos valores pagos e a compensação pelos danos imateriais sofridos. No bojo da petição inicial da referida demanda, a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de ser pequeno agricultor familiar e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Diante disso, o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de comprovantes de rendimentos e das declarações de imposto de renda recentes para a devida análise da hipossuficiência financeira alegada (evento 4, DESPADEC1). Em manifestação àquela determinação judicial, o autor apresentou as declarações fiscais relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 9, PET1). O juízo de primeiro grau, contudo, considerou que a documentação colacionada demonstrava plena capacidade financeira e indeferiu a benesse postulada, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11, DESPADEC1), o que motivou a interposição deste recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se os elementos constantes nos autos de origem evidenciam ou não a alegada incapacidade financeira do agravante para arcar com as despesas do processo, a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou de medidas substitutivas, como o parcelamento ou a redução proporcional dos encargos processuais. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o acesso à tutela jurisdicional àqueles que efetivamente não possuem recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de caráter relativo, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo próprio recorrente (Evento 9) afastam a presunção de hipossuficiência econômica. A análise pormenorizada das declarações de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física revela que o agravante ostenta patrimônio bruto declarado superior a R$ 1.000.000,00 em todos os exercícios analisados. Especificamente, o patrimônio bruto declarado atingiu o montante de R$ 1.060.967,85 no ano-calendário de 2022 (evento 9, DECL2), R$ 979.795,49 no ano-calendário de 2023 (evento 9, DECL4) e R$ 1.027.679,19 no ano-calendário de 2024 (evento 1, DECL6. A posse de bens e direitos em patamar que supera a cifra de um milhão de reais indica a existência de lastro patrimonial incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica, ainda que parte desse acervo consista em imóvel rural explorado para a atividade produtiva. Aliado ao vultoso patrimônio, verifica-se que a atividade rural exercida pelo agravante movimenta um expressivo volume anual de recursos financeiros. A receita bruta da atividade rural superou o montante de R$ 500.000,00 em todos os exercícios declarados, registrando R$ 654.529,44 no ano-calendário de 2022, R$ 508.594,87 no ano-calendário de 2023 e R$ 575.474,50 no ano-calendário de 2024. A circulação anual de recursos nessa magnitude evidencia que o recorrente atua como expressivo produtor rural, gerenciando empreendimento de relevante porte econômico. O faturamento e o fluxo de caixa demonstrados revelam alto poder aquisitivo e capacidade de investimento que desautorizam o reconhecimento da condição de hipossuficiente. O recorrente defende que a atividade rural operou com prejuízo contábil de R$ 106.308,14 no exercício de 2024 e que possui elevado endividamento decorrente de financiamentos agrícolas (evento 1, DECL6; evento 9, PET1). Contudo, o endividamento decorrente de investimentos e custeio agrícola constitui elemento inerente ao desenvolvimento da atividade empresarial rural, representando capital de giro tomado para fomento da própria produção e não uma redução real da capacidade econômica do produtor a ponto de inviabilizar o pagamento das taxas judiciais. A circunstância de a escrituração fiscal apontar resultado negativo em determinado exercício não anula o poder de circulação financeira do produtor, cujos recursos movimentados anualmente superam de forma expressiva as custas exigidas para o ajuizamento da demanda originária, cujo valor da causa é de R$ 33.540,53. Soma-se a isso o fato de que a presente lide foi proposta em março de 2026 (evento 1, INIC1), e o recurso de agravo em agosto deste ano (evento 1, INIC1), de modo que cumpre registrar a ausência de declaração de imposto de renda recente, correspondente ao ano-calendário de 2025, ou de outros demonstrativos de fluxo de caixa atualizados que comprovem, de forma efetiva, o atual comprometimento da renda do agravante com suas necessidades básicas de subsistência de tal modo que o impossibilite de recolher as custas processuais. O exame da alegada hipossuficiência deve se apoiar em dados atuais e idôneos, não sendo possível deferir a benesse com amparo em prejuízos fiscais pretéritos quando os demais indicativos de patrimônio e receita bruta consolidam sinais de riqueza e de capacidade financeira. A manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça se justifica, portanto, pela presença de sinais de riqueza consistentes no patrimônio bruto de mais de R$ 1.000.000,00 e no faturamento bruto anual sistematicamente superior a R$ 500.000,00, além da ausência de demonstração cabal e atual de que tais recursos estejam de tal forma vinculados a necessidades essenciais de sobrevivência familiar que impeçam o adimplemento das obrigações acessórias do processo. Por fim, inviável acolher o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais ou de redução de seu percentual. O parcelamento e a redução de custas, previstos no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, constituem medidas destinadas a mitigar o impacto financeiro do processo para jurisdicionados que, embora não façam jus à isenção integral, demonstrem limitação momentânea de liquidez. No caso concreto, a elevada movimentação financeira anual e o perfil econômico do agravante afastam qualquer justificativa para a concessão de tais dilações, haja vista que as custas iniciais não representam encargo desproporcional ao seu expressivo volume de negócios. Dessa forma, conclui-se que o agravante possui plena capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, impondo-se o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO À vista do exposto, monocraticamente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se.
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