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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5309451-70.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
PACIENTE/IMPETRANTE: DIONATAN CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN LUIS BATISTA SIMOES (OAB RS128163)
INTERESSADO: DIEFERSON MOREIRA PIRES
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES
INTERESSADO: DIEISIREE MOREIRA PIRES
ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA BORBA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração (evento 16, PET1), em que noticia fato superveniente, consistente na designação da audiência de instrução e julgamento para 25.03.2027, às 14h30min, conforme decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada em 02.09.2026 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 126, DESPADEC1).
Com base nesse quadro superveniente, a defesa requer a reconsideração da decisão liminar, ao argumento de que a designação para data distante, em vez de superar a ilegalidade anteriormente identificada, confirmaria e agravaria o constrangimento ilegal por excesso de prazo, dado que o paciente DIONATAN CHAGAS DA SILVA permanecerá preventivamente preso por mais de um ano sem que a instrução criminal seja sequer iniciada.
Examino o pedido.
Em 22.12.2025, equipes da Força Tática do 3º BRBM, após acompanhamento de veículo Ford EcoSport suspeito de envolvimento em furtos no município de Balneário Pinhal, abordaram DIONATAN CHAGAS DA SILVA e DIEFERSON MOREIRA PIRES no interior de residência situada na Rua Querência, nº 74, em Alvorada/RS, onde foram localizadas mercadorias de origem ilícita e armas de fogo municiadas (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, REGOP10).
A autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar os fatos, e representou pela prisão preventiva dos investigados e pela expedição de mandados de busca e apreensão (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, OFIC17 e OFIC18).
Em 10.02.2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva de DIONATAN CHAGAS DA SILVA, DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES para garantia da ordem pública (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 8, DESPADEC1).
O mandado de prisão preventiva foi efetivamente cumprido em relação ao paciente DIONATAN em 18.03.2026 (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 33, CERTCUMPRPRISAO1). A corré DIEISIREE MOREIRA PIRES também foi presa em 18.03.2026 (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 30, CERTCUMPRPRISAO1). O corréu DIEFERSON MOREIRA PIRES teve seu mandado cumprido em 24.02.2026 (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 18, CERTCUMPRPRISAO1).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 24.03.2026 e recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada em 25.03.2026 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 8, DESPADEC1). Ao paciente foram imputados os crimes do artigo 288, caput, c/c § 1º, do Código Penal, do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, do artigo 180, caput, c/c § 6º, do Código Penal, e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1).
O paciente foi citado em 31.03.2026 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 21, CERTGM1) e apresentou resposta à acusação em 10.04.2026, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 27, DEFESA PRÉVIA1).
Em 30.04.2026, o juízo de origem analisou os pedidos formulados pelas defesas de todos os acusados e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por compreender que permaneciam hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 48, DESPADEC1).
Em 08.06.2026, sobreveio decisão de saneamento que rejeitou as preliminares defensivas, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, com inclusão do processo no localizador prioritário de réus presos para designação de audiência de instrução e julgamento (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 87, DESPADEC1).
Em 16.07.2026, ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº 241998/RS, o juízo de origem confirmou que o feito aguardava a designação de audiência de instrução e julgamento, sem que nenhuma data houvesse sido designada (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 106, DESPADEC1).
Em 19.08.2026, a defesa requeru a designação imediata da audiência, sem que o ato houvesse sido praticado (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 115, PET1), e, em 31.08.2026, impetrou este habeas corpus.
Em 01.09.2026, deferi parcialmente a liminar, para determinar a imediata designação de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível (evento 4, DESPADEC1).
Em cumprimento à determinação, a autoridade impetrada, em decisão de 02.09.2026, procedeu à revisão da prisão preventiva, manteve a segregação cautelar dos réus, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25.03.2027, às 14h30min, e informou que a pauta da vara estava preenchida com audiências designadas até setembro de 2027 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 126, DESPADEC1).
O impetrante, então, apresentou o presente pedido de reconsideração, ao argumento de que a data de março de 2027 seria incompatível com a condição de réu preventivamente preso e com a garantia da razoável duração do processo.
Esse é o cenário fático-processual, do qual se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente que demanda correção nesta via.
Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do princípio da razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo e das medidas cautelares.
A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando, como, por exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo.
Assim, os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e consumado. Resistência. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 2. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento (HC 108.426, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 3. As instâncias antecedentes não divergiram dessa orientação, notadamente ao considerar o entendimento do Tribunal estadual de que se trata de "caso complexo, com quatro investigados, tendo por objeto, a prática, em tese, de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e resistência a ato legal". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206781 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL GRAVE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO CASSADA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 144.533/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021)
Ainda, importa observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto, e não a simples contagem de tempo.
Na hipótese em questão, embora a prisão preventiva estivesse inicialmente justificada nas particularidades do caso concreto, trata-se de crimes de furto qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo, delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O paciente DIONATAN CHAGAS DA SILVA foi recolhido ao sistema prisional em 18.03.2026, e os corréus DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES foram recolhidos em 24.02.2026 e 18.03.2026, respectivamente. A audiência de instrução e julgamento somente foi designada para 25.03.2027.
Ou seja, DIONATAN CHAGAS DA SILVA estará preso preventivamente por aproximadamente um ano até a data da audiência, e os corréus DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES por aproximadamente treze meses, quando da deflegração da fase instrutória, e sem perspectiva de encerramento breve após a sua realização.
A ação penal envolve quatro acusados e imputa cinco condutas delituosas em contexto de associação criminosa, o que normalmente justificaria maior duração da instrução. No entanto, a fase postulatória está encerrada desde 08.06.2026 e a audiência foi postergada exclusivamente por motivo de gestão administrativa de pauta, sem que a demora possa ser atribuída à atuação dos acusados ou à complexidade da causa.
O próprio juízo de origem reconheceu, na decisão de 02.09.2026, que a pauta da vara estava preenchida com audiências designadas até setembro de 2027 e que a 3ª Vara Criminal de Alvorada atua em conjunto com o Juizado da Infância e Juventude, o que evidencia dificuldade estrutural de gestão da unidade judiciária, a qual não pode recair ao custodiado cautelar.
Desse modo, a demora excessiva e injustificada para o início da instrução criminal, imputável exclusivamente à organização da pauta judiciária, caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção por excesso de prazo.
Reconhecida a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, a manutenção integral da custódia já não se sustenta.
Porém, considerado o histórico de envolvimento do paciente DIONATAN CHAGAS DA SILVA em atividades ilícitas análogas, especialmente a condenação não transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo proferida em 13.11.2025 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 47, CERTANTCRIM2) e as demais ações penais em curso por tráfico de drogas e furto qualificado, é possível o deferimento parcial da liminar para substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas.
Do mesmo modo, em relação aos corréus DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES, que estão presos por este processo (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 17, MANDADOPRISAO1 e evento 32, MANDADOPRISAO1), é cabível a mesma modulação, dada a identidade da situação cautelar. DIEFERSON MOREIRA PIRES ostenta reincidência e histórico criminal extenso (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 47, CERTANTCRIM3). DIEISIREE MOREIRA PIRES igualmente reincidente específicia (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 47, CERTANTCRIM1). Essas circunstâncias, embora não justifiquem mais a manutenção da prisão diante do tempo já transcorrido, recomendam a imposição de medidas restritivas adequadas a conter o risco de reiteração.
A corré JESSICA TEIXEIRA ANTUNES não está presa por este processo.
Assim, é viável o deferimento parcial da liminar para substituir a segregação preventiva de DIONATAN CHAGAS DA SILVA, DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES, caso não estejam presos por outros motivos, por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam:
(1) comparecimento mensal, no juízo da causa ou de sua residência, dando conta de suas atividades;
(2) comparecimento a todos os atos do processo;
(3) informar endereço atual e mantê-lo atualizado junto ao juízo de origem;
(4) proibição de afastamento da Comarca por mais de 30 dias sem autorização do juízo;
(5) recolhimento à residência no horário entre as 23h e 6h, diariamente, tudo sob pena de restabelecimento da prisão.
(6) monitoramento eletrônico, cujos limites deverao ser estabelecidos pelo juizo de origem.
O paciente DIONATAN CHAGAS DA SILVA, o corréu DIEFERSON MOREIRA PIRES e a corré DIEISIREE MOREIRA PIRES deverão prestar o compromisso acerca das medidas cautelares ora determinadas no prazo de 24 horas, a contar das respectivas solturas.
As informações prestadas pelo Juízo de origem revelam dificuldade estrutural relevante. A pauta da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada está preenchida com audiências até setembro de 2027, e a unidade acumula competência criminal com o Juizado da Infância e Juventude, além de contar com auxílio do Núcleo de Audiências da Corregedoria-Geral de Justiça. Essa situação deve ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça para que sejam adotadas as providências cabíveis para o reforço da unidade judiciária e a efetivação do princípio da razoável duração do processo, especialmente em relação a feitos com réus presos.
Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça, comunicando as dificuldades de pauta enfrentadas pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada.
INFORMAÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2024-1ª VP.
Nome do beneficiado: DIONATAN CHAGAS DA SILVA
Processos em que determinada a revogação da prisão: 5309451-70.2026.8.21.7000
Número do mandado de prisão alcançado pelo alvará: 5013981-41.2026.8.21.0001.01.0003-27
Motivos da expedição do alvará: Revogação da prisão preventiva.
Medidas cautelares: Comparecimento periódico em juízo; Proibição de ausentar-se da comarca; Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Monitoração eletrônica; Outras.
INFORMAÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2024-1ª VP.
Nome do beneficiado: DIEFERSON MOREIRA PIRES
Processos em que determinada a revogação da prisão: 5309451-70.2026.8.21.7000
Número do mandado de prisão alcançado pelo alvará: 5013981-41.2026.8.21.0001.01.0001-23
Motivos da expedição do alvará: Revogação da prisão preventiva.
Medidas cautelares: Comparecimento periódico em juízo; Proibição de ausentar-se da comarca; Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Monitoração eletrônica; Outras.
INFORMAÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2024-1ª VP.
Nome do beneficiada: DIEISIREE MOREIRA PIRES
Processos em que determinada a revogação da prisão: 5309451-70.2026.8.21.7000
Número do mandado de prisão alcançado pelo alvará: 5013981-41.2026.8.21.0001.01.0002-25
Motivos da expedição do alvará: Revogação da prisão preventiva.
Medidas cautelares: Comparecimento periódico em juízo; Proibição de ausentar-se da comarca; Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Monitoração eletrônica; Outras.
DO EXPOSTO, reconsidero a decisão liminar e defiro parcialmente a liminar para substituir a prisão preventiva de DIONATAN CHAGAS DA SILVA, DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES por medidas cautelares diversas, devendo ser expedidos os alvarás de soltura se por outro motivo não estiverem presos, com a posterior tomada do compromisso sobre as condições ora determinadas no prazo de 24 horas a contar das respectivas solturas.
Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça comunicando as dificuldades de pauta enfrentadas pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada.
Intimem-se.
Ao Ministério Público para parecer.
Diligências.
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5309451-70.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
PACIENTE/IMPETRANTE: DIONATAN CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN LUIS BATISTA SIMOES (OAB RS128163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Renan Luis Batista Simões, advogado, em favor de DIONATAN CHAGAS DA SILVA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, nos autos da Ação Penal nº 5071924-16.2026.8.21.0001.
O impetrante narra, inicialmente, que a persecução penal tem origem na diligência policial de 22.12.2025, quando agentes da Brigada Militar, após monitoramento eletrônico de veículo Ford EcoSport supostamente envolvido em furtos ocorridos em Balneário Pinhal/RS, acompanharam o automóvel até a Rua Querência, nº 74, em Alvorada/RS, e ingressaram no imóvel sem mandado judicial, onde o paciente foi abordado juntamente com o corréu Dieferson Moreira Pires.
Sustenta que, no momento da abordagem em via pública, antes do ingresso na residência, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes do veículo, de modo que os bens e o armamento que embasam a acusação foram localizados somente após entrada forçada em imóvel de terceiro.
Acrescenta que o delegado de polícia plantonista optou por não lavrar auto de prisão em flagrante por entender ausentes, naquele momento, os requisitos legais.
Afirma presente excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 18.03.2026 e, decorridos mais de cinco meses da efetiva custódia, a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não obstante o juízo de origem, em 08.06.2026, ter determinado a inclusão do feito em pauta prioritária de réus presos.
Destaca que em 16.07.2026, ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº 241998/RS, a própria autoridade coatora afirmou textualmente que o processo aguardava a designação de audiência de instrução e julgamento, e que, passados mais de dois meses e meio daquela informação, nenhum ato foi praticado.
Ressalta que a demora não decorre de qualquer requerimento protelatório da defesa, que inclusive peticionou em 19.08.2026, para requerer urgência na designação do ato.
Sustenta, em segundo lugar, a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem consentimento dos moradores e sem fundadas razões prévias autônomas, de modo que seriam ilícitas as provas obtidas na residência e de todas as provas delas derivadas.
Argumenta que a fuga isolada para o interior do imóvel não configura fundada razão para o ingresso policial sem mandado, por não demonstrar a existência de flagrante delito em curso naquele local específico.
Aduz, ainda, que a posterior atuação de delegado de polícia diverso não tem o condão de convalidar a diligência originariamente ilegal, nem de suprir a necessidade de elementos lícitos e autônomos para sustentar a prisão preventiva decretada em 10.02.2026.
Alega, por fim, a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão que manteve a segregação não demonstrou concretamente a inadequação de cada medida alternativa e que os próprios delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça.
Por fim, requer, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação da liberdade do paciente neste momento de análise sumária.
Este é o terceiro habeas corpus impetrado nesta persecução penal, o segundo em favor do paciente.
O primeiro foi o de nº 5144740-48.2026.8.21.7000, impetrado em favor do corréu Dieferson Moreira Pires, em cujo julgamento as mesmas questões atinentes ao ingresso domiciliar e aos fundamentos da prisão preventiva foram apreciadas por esta 5ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, denegou a ordem em 29.05.2026 (processo 5144740-48.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, ACOR2):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de arma de fogo, no qual o impetrante alega ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, ausência de individualização da conduta do paciente quanto às armas apreendidas e falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a licitude das provas obtidas; (ii) a inépcia da denúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo por ausência de individualização da conduta; (iii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. A fuga do paciente para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de que os policiais construíram narrativa para justificar o ingresso compulsório no imóvel demanda análise probatória incompatível com a via do writ.
3. A denúncia não é inepta quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois descreve a conduta imputada ao paciente com suas circunstâncias, e permite o exercício da ampla defesa.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do paciente, do descumprimento de condições impostas em execução penal e do risco concreto de reiteração delitiva, de modo que são insuficientes as medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública quando demonstrados o histórico criminal do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 23, 29, 61, inc. I, 69, 155, § 4º, inc. IV, 180, caput e § 6º, e 288, caput e § 1º; CPP, arts. 240, § 1º, 282, incs. I e II e § 6º, 310, p.u., 312, 313, inc. I e 319; Lei 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/2/2026; STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.009.223/RJ, Sexta Turma, j. 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 750.378/SP, Quinta Turma, j. 13/9/2022; STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/6/2017; STJ, AgRg no RHC n. 124.729/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/6/2020.
O segundo foi o de nº 5180909-34.2026.8.21.7000, impetrado especificamente em favor do paciente, pela anterior advogada constituída, no qual a ordem denegada por unanimidade em 25.06.2026. Nessa impetração foram examinadas as alegações de ausência de individualização da conduta, inexistência de prova direta, imputação lastreada em antecedentes, atipicidade da mera presença, ausência de periculum libertatis concreto e desproporcionalidade da prisão (processo 5180909-34.2026.8.21.7000/TJRS, evento 16, ACOR2):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo, com pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais da prisão preventiva, especialmente quanto à individualização da conduta do paciente e à existência de indícios suficientes de autoria; (ii) a adequação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O fumus commissi delicti está demonstrado pela apreensão de armas de fogo municiadas e de expressiva quantidade de bens de origem ilícita no imóvel onde o paciente foi localizado, após monitoramento do veículo utilizado pelos suspeitos até a residência, local para o qual os agentes empreenderam fuga ao perceberem a aproximação policial.
2. O periculum libertatis fundamenta-se no risco concreto de reiteração delitiva. O paciente ostenta condenação penal sem trânsito em julgado por porte ilegal de arma de fogo e responde a outras investigações e ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado, circunstâncias que denotam habitualidade criminosa e revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
3. A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois a denúncia descreve os fatos e suas circunstâncias com clareza suficiente para o exercício da ampla defesa, e a discussão sobre a suficiência dos indícios de autoria é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise aprofundada de provas.
4. As condições pessoais favoráveis - residência fixa, primariedade técnica e paternidade - não impedem a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do caso a recomendam, de modo que é incabível a substituição por medidas cautelares diversas diante da necessidade demonstrada da custódia.
5. Não há excesso de prazo: o período de segregação é compatível com o estágio processual, a ação penal tramita regularmente e a complexidade do caso - quatro acusados e cinco condutas delituosas em contexto de associação criminosa - justifica maior duração da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando demonstrados, de forma concreta, o perigo de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas, e são irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente diante dos elementos objetivos que recomendam a custódia. 2. A discussão sobre a suficiência dos indícios de autoria e a individualização da conduta é inviável na via do habeas corpus, instrumento destinado à controvérsia estritamente jurídica. 3. O excesso de prazo da prisão preventiva não resulta de critério aritmético, e deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da ação penal e a pluralidade de acusados.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, 288 e 155, § 4º, inc. IV; CPP, arts. 282, 302, 310, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, inc. LVII; Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.147 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09.10.2021; STF, HC 206.781 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.12.2021; STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC n. 697.132/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 1.009.223/RJ, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 750.378/SP, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC n. 144.533/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 630.183/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no RHC n. 124.729/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.06.2020.
A Defesa interpôs recurso ordinário já encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (processo 5180909-34.2026.8.21.7000/TJRS, evento 34, CERT1).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 24.03.2026, e ao paciente foram imputados os crimes do artigo 288, caput, c/c §1º, do Código Penal (1º fato), do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (3º fato), do art. 180, caput, c/c §6º, do Código Penal (4º fato), e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (5º fato), na forma dos artigos 29 e 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes eventos delituosos (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1):
"1º FATO: Desde data não precisamente apurada, mas certamente até 22 de dezembro de 2025, em Alvorada/RS, os denunciados DIONATAN CHAGAS DA SILVA, DIEFERSON MOREIRA PIRES, DIEISIREE MOREIRA PIRES e JESSICA TEIXEIRA ANTUNES associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de praticar crimes patrimoniais, alternando-se na execução de furtos em estabelecimentos comerciais e, após as subtrações, mantendo, ocultando e destinando bens de origem ilícita em proveito do grupo, valendo-se de arma de fogo. 3º FATO: No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 14h30min, na Avenida General Osório, nº 465, bairro Centro, em Balneário Pinhal/RS, os denunciados DIONATAN CHAGAS DA SILVA, DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram 138 frascos de aromatizantes, no valor total de R$ 2.332,20, pertencentes ao estabelecimento 'Artesanato Menegueti'. 4º FATO: No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 17h, na Rua Querência, nº 74, bairro Maria Regina, em Alvorada/RS, os denunciados DIONATAN CHAGAS DA SILVA, DIEFERSON MOREIRA PIRES e DIEISIREE MOREIRA PIRES ocultavam, em proveito próprio, 690 fraldas geriátricas subtraídas do patrimônio do Município de Alvorada. 5º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 4º fato, os denunciados DIONATAN CHAGAS DA SILVA e DIEFERSON MOREIRA PIRES detinham e tinham em depósito armas de fogo e munições de uso permitido, consistentes em uma carabina marca CBC, calibre .22 LR, nº ECD095242, municiada com 10 munições, e um revólver marca Taurus, calibre .32 longo, nº 216244, municiado com 06 munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (processo 5071924-16.2026.8.21.0001, Evento 1, DENUNCIA1, fls. 2-8)
A origem de toda a persecução penal remonta à abordagem policial do dia 22.12.2025. Equipes da Força Tática do 3º BRBM receberam informações de que um veículo Ford EcoSport prata, placa JAE0C28, estaria envolvido em furtos de mercadorias no Artesanato Meneguetti, em Balneário Pinhal. O veículo foi localizado na ERS-040 e monitorado pelo sistema CMV até a Rua Querência, nº 74, em Alvorada, onde dois homens e duas mulheres empreenderam fuga para o interior da residência. Os dois indivíduos do sexo masculino foram abordados no interior do imóvel e identificados como Dionatan Chagas da Silva e Dieferson Moreira Pires. Foram localizadas mercadorias furtadas, uma espingarda calibre .22 municiada e um revólver calibre .32 municiado (processo 5001340-15.2026.8.21.0003/RS, evento 9, REL_FINAL_IPL1).
A autoridade policial responsável pelo inquérito representou pela prisão preventiva dos investigados e por mandados de busca e apreensão (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 1, OFIC17 e OFIC18). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de prisão (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 4, PARECER1). Em 10.02.2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos, no robusto indicativo de reiteração criminosa, na posse de armas de fogo e no fato de que os investigados demonstrariam fazer do crime seu meio de vida, e atuariam de forma organizada, com desrespeito a condições impostas em sede de execução penal (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 8, DESPADEC1).
O mandado de prisão preventiva foi efetivamente cumprido em relação ao paciente Dionatan em 18.03.2026 (processo 5013981-41.2026.8.21.0001/RS, evento 33, CERTCUMPRPRISAO1). A denúncia foi recebida em 25.03.2026 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 8, DESPADEC1). O paciente foi citado em 31.03.2026 (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 21, CERTGM1) e apresentou resposta à acusação em 10.04.2026, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a absolvição sumária (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 27, DEFESA PRÉVIA1).
Em 30.04.2026, o juízo de origem analisou os pedidos formulados nas respostas à acusação de todos os acusados e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, consignando que nenhuma circunstância nova havia sido trazida aos autos capaz de modificar a situação cautelar, e que permaneciam hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram os decretos de segregação. A mesma decisão registrou a existência de risco concreto à ordem pública, ainda que os delitos não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça, em razão da reiteração delitiva, da atuação conjunta dos réus, da apreensão de armas de fogo municiadas e da receptação de bens públicos destinados à saúde (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 48, DESPADEC1).
Em 08.06.2026 sobreveio decisão de saneamento que rejeitou as preliminares defensivas, ratificou o recebimento da denúncia, afastou as alegações de nulidade probatória por invasão de domicílio e quebra de cadeia de custódia, e determinou o prosseguimento da ação penal, com inclusão do processo no localizador prioritário de réus presos para designação de audiência de instrução e julgamento (processo 5071924-16.2026.8.21.0001, Evento 87, DESPADEC1, fls. 2-3).
Em 16.07.2026, ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº 241998/RS, a autoridade apontada coatora confirmou que o feito aguardava a designação de audiência de instrução e julgamento (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 87, DESPADEC1):
"Não há na resposta à acusação apresentada qualquer elemento que seja capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal, porquanto a prova coligida na fase inquisitorial se mostra suficiente para o recebimento da exordial, uma vez que, para o prosseguimento da ação penal não se exigem provas definitivas acerca da autoria e materialidade. Somente com o transcorrer da instrução, após o devido processo legal, viabiliza-se a obtenção de um juízo de certeza acerca dos fatos descritos na peça incoativa.
Ao contrário do que asseverado pela defesa, a denúncia está de acordo com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto consta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e a classificação dos crimes. Logo, a peça acusatória delimitou o fato criminoso de forma clara e específica, propiciando o exercício da ampla defesa.
Outrossim, é admissível a rejeição da denúncia nos casos em que a inviabilidade da ação penal resulta perceptível de plano, o que não ocorre na presente situação.
Consta nos autos que entre 20/12/2025 e 22/12/2025, os denunciados, previamente ajustados entre si, alternavam-se na execução de furtos em estabelecimentos comerciais e, após as subtrações, mantinham, ocultavam e destinavam bens de origem ilícita, em proveito do grupo, valendo-se de arma de fogo, conforme narrado no relatório final juntado pela autoridade policial, evento 9, REL_FINAL_IPL1.
Quanto à preliminar de invasão de domicílio e quebra de cadeia de custódia aventadas pela defesa dos réus Dieferson e Jéssica, verifico esta fase processual de cognição sumária não é palco para análise aprofundada destas alegações, pois confundem-se com o mérito e será analisado após a instrução criminal, confrontando-o com as demais provas.
Porém, em um vislumbre das peças constantes no Inquérito Policial vinculado, processo 5001340-15.2026.8.21.0003/RS, evento 9, REL_FINAL_IPL1, verifica-se que os acusados foram acompanhados pelas equipes de inteligência da Brigada Militar desde o deslocamento entre o local do furto, em Balneário Pinhal, até o local do flagrante localizado em Alvorada. O acompanhamento e monitoramento por sistemas virtuais feito pelos agentes públicos, permitem a lavratura de flagrante, devendo ser dada interpretação sistemática ao disposto no artigo 302 do CPP, nos termos já enfatizados na decisão de evento 48, DESPADEC1.
As condutas descritas na denúncia em relação aos denunciados são formalmente típicas e antijurídicas, à medida que caracterizam crimes previsto no ordenamento penal brasileiro, tendo o órgão ministerial lastreado sua versão, ainda que não definitiva (pois diz respeito, por óbvio, ao viés apenas acusatório, portanto, demandará dilação judicial para produção da prova mediante contraditório), nos elementos contidos no inquérito policial.
Saliento, neste momento, por meio de superficial análise dos autos, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que oferecida denúncia contra os réus.
Portanto, estando ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista nos incisos do artigo 397, do CPP, necessário o prosseguimento do feito.
Dispositivo.
Pelo exposto acima, rejeito as preliminares e ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal com a inclusão do processo no localizador prioritário de réus presos para designação de audiência de instrução e julgamento."
Agora, a defesa impetra o presente habeas corpus sob a alegação de que o excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da não designação da audiência de instrução e julgamento, e a ilegalidade da busca domiciliar que originou todo o conjunto probatório caracterizam constrangimento ilegal a justificar a revogação imediata da prisão ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Esse é o cenário dos autos e, por ora, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize a reparação imediata na via do writ.
Quanto à ilegalidade da busca domiciliar e da licitude das provas, a já foi examinada por esta 5ª Câmara Criminal nos dois habeas corpus anteriores, com conclusão pela ausência de ilegalidade. No Habeas Corpus nº 5144740-48.2026.8.21.7000, a Câmara adotou o entendimento de que a fuga do paciente para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (processo 5144740-48.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1). A mesma conclusão foi reafirmada no Habeas Corpus nº 5180909-34.2026.8.21.7000, com denegação unânime da ordem (processo 5180909-34.2026.8.21.7000/TJRS, evento 16, RELVOTO1). Neste juízo liminar sumário, não há elementos novos que afastem as conclusões anteriores.
O contexto fático também evidencia que a diligência não foi absolutamente desprovida de elementos prévios. Os investigadores acompanharam o veículo desde o município de Balneário Pinhal, onde ocorreu o furto, por meio de monitoramento pelo sistema CMV, que registrava as passagens do automóvel pela rodovia. As vítimas do furto anotaram a placa do veículo e repassaram a informação à Brigada Militar, que procedeu ao acompanhamento até Alvorada. Nesse quadro, o exame aprofundado da legalidade da diligência, com eventual apreciação dos limites da tese do Supremo Tribunal Federal e das particularidades concretas do caso, envolve análise probatória incompatível com a cognição sumária do juízo liminar.
No que tange aos pressupostos da prisão preventiva, por ora, devem ser preservadas as conclusões adotadas pelo juízo de origem ao manter a prisão preventiva, já examinadas e confirmadas por esta câmara no julgamento do Habeas Corpus nº 5180909-34.2026.8.21.7000.
O fumus commissi delicti está presente, pois há prova da materialidade dos delitos consubstanciada pelas apreensões realizadas, pelo registro de videomonitoramento que identifica o modus operandi do grupo, pelas ocorrências policiais correlatas e pelo laudo pericial que atestou a aptidão das armas apreendidas para o uso. Os indícios de autoria vinculam o paciente às práticas delitivas em cognição sumária, conforme os elementos informativos do inquérito policial.
O periculum libertatis igualmente se apresenta, neste juízo sumário, como adequadamente fundamentado. As certidões de antecedentes criminais revelam que o paciente ostenta condenação por porte ilegal de arma de fogo, com sentença prolatada em 13.11.2025 no processo nº 5016665-98.2024.8.21.0003, além de responder por outras investigações e ações penais (processo 5071924-16.2026.8.21.0001/RS, evento 47, CERTANTCRIM2). Essas circunstâncias, apreciadas em conjunto com a atuação estruturada do grupo e a presença de armas de fogo municiadas, sustentam, nesta fase inicial, a conclusão do juízo de origem quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
A aferição do excesso de prazo não decorre de simples contagem aritmética do tempo de custódia, mas de exame das circunstâncias concretas do processo, especialmente a complexidade da causa, o número de acusados e a atuação das partes. No caso, a ação penal conta com quatro acusados e imputa cinco condutas delituosas em contexto de associação criminosa, o que por si só justifica maior duração da instrução criminal, como reconhecido no acórdão proferido no Habeas Corpus nº 5180909-34.2026.8.21.7000.
O próprio juízo de origem determinou, em 08.06.2026, a inclusão do feito em pauta prioritária para réus presos. Entretanto, até agora não designada data para a instrução e julgamento.
Tal situação demanda correção imediata. Quem faz a gestão da pauta é o magistrado condutor do processo. Não se mostra razoável que ao fazer o saneamento e ao prestar informações à corte superior a maistrada da origem não tenha agido diligentemente no sentido de já deixar consignada uma data razoavel e próxima para a coleta da prova oral.
Ademais, não há justificativa para que o feito seja enviado ao "localizador" prioritário de réus presos, quando já estava sendo examinado pela magistrada.
DO EXPOSTO, defiro, em parte, a liminar para determinar a imediata designação de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível .
Solicitem-se informações ao juízo de origem, especificamente quanto à sistemática de enviar o processo ao 'localizador" prioritário de réus presos sem designar audiência de instrução quando o proceesso já estava apto para tanto.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem os autos para julgamento.
Diligências legais.