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5309443-93.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5309443-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AUTO POSTO RETA GRANDE LTDA - EPP ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) INTERESSADO: LARISSA DANIELA HAUBENTHAL ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA INTERESSADO: LILIANA MARIA HAUBENTHAL ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA INTERESSADO: LOIVO HAUBENTHAL ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 400 DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, aplicou os efeitos do art. 400, inc. I, do CPC e admitiu como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante a apresentação de contrato, diante da não juntada do documento pela parte ré, que alegou impossibilidade material decorrente da destruição do arquivo físico pelas enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica os efeitos do art. 400, inc. I, do CPC, admitindo como verdadeiros fatos não comprovados documentalmente, desafia agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisão que aplica os efeitos do art. 400 do CPC por não apresentação de documento. 2. O STJ, no julgamento dos REsp repetitivos 1.696.396 e 1.704.520, admite interpretação mitigada do rol quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. No caso, não há urgência que justifique a interpretação analógica, pois a questão pode ser adequadamente apreciada em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aplica os efeitos do art. 400, inc. I, do CPC, admitindo como verdadeiros fatos não comprovados documentalmente, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite agravo de instrumento, salvo quando demonstrada situação de urgência que torne inútil o exame da questão em apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional, que aplicou os efeitos do artigo 400 do CPC e admitiu como verdadeiros alguns dos termos da peça inicial, ante a não apresentação do contrato pela parte ré, nos seguintes termos: "Considerando a alegação de impossibilidade de juntada do contrato nº 390901550 em razão de danos causados pela enchente na agência, no ano de 2024. Este foi intimado para justificar de forma inequívoca a impossibilidade de apresentação do contrato, detalhando as medidas adotadas e os danos sofridos, bem como se manifeste sobre a anterioridade da solicitação. Em manifestação do no ev. 136.1, o requerido alegou ter realizado todas as diligências possíveis para localizar o contrato nº 390901550, sem sucesso. Sustentou que o documento físico foi destruído nas enchentes de 2024, que atingiram a agência de Brochier/RS, onde os arquivos eram armazenados. Esclareceu, ainda, que o contrato é anterior à digitalização dos documentos e não foi registrado em cartório, inexistindo, portanto, cópia digital ou segunda via disponível. Para comprovar a ocorrência de força maior, o banco citou os decretos municipais e estadual que reconheceram a situação de emergência e calamidade decorrente das enchentes de 2024. Afirmou que, embora a solicitação do documento seja anterior, a impossibilidade de apresentação é superveniente, pois decorreu da destruição do arquivo em evento posterior. Requerendo o reconhecimento da impossibilidade material de apresentação do contrato, com o afastamento da presunção prevista no art. 400, I, do CPC. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que, embora se reconheça que a destruição do documento em razão das enchentes de 2024 constitua circunstância alheia à vontade da instituição financeira, tal fato, por si só, não afasta os efeitos processuais decorrentes da anterior inobservância da determinação judicial de apresentação do contrato. Com efeito, conforme se verifica dos autos, ainda quando o processo tramitava em meio físico, foi determinada à instituição financeira a apresentação dos contratos objeto da controvérsia, dentre eles o contrato nº 390901550. Não obstante a determinação, o requerido deixou de apresentar oportunamente o documento, alegando a impossibilidade de juntada somente após a destruição do arquivo físico pelas enchentes. Assim, ainda que não se possa imputar ao requerido responsabilidade pela destruição do documento em decorrência do evento climático, deve-se considerar que a própria instituição financeira contribuiu para a impossibilidade de produção da prova, ao não atender, no momento oportuno, à determinação de apresentação do contrato que se encontrava sob sua guarda. A circunstância superveniente não pode, portanto, ser analisada de forma isolada, desconsiderando-se que o documento já havia sido objeto de determinação judicial de exibição em momento anterior à sua destruição. Admitir o contrário implicaria transferir à parte autora os efeitos da não apresentação tempestiva de documento que se encontrava sob a posse e disponibilidade da instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se aplicável o disposto no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao decidir sobre a aplicação da consequência decorrente da recusa à exibição, o Juízo poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Diante disso, REJEITO o pedido de afastamento dos efeitos do art. 400, inciso I, do CPC, e ADMITO COMO VERDADEIROS os fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante a apresentação do contrato nº 390901550, sem prejuízo da apreciação desses elementos em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Dê-se vista às partes acerca da presente decisão, após voltem os autos conclusos para sentença." Em suas razões recursais, a agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, sob o argumento de que, caso não fosse recebido nesse efeito, o agravante seria injustamente penalizado, já que o laudo pericial teria apurado valor superior ao devido, obrigando-o a efetuar depósito de valor remanescente, o que configuraria risco de lesão grave e de difícil reparação (processo 5309443-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, DOC1, p. 4). No mérito, a agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão agravada, a qual havia rejeitado o pedido de afastamento dos efeitos do artigo 400, inciso I, do CPC, relativo ao contrato nº 390901550, e admitido como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio desse documento. Argumentou que não houve recusa injustificada de sua parte, mas sim impossibilidade material absoluta de cumprimento da obrigação, decorrente de força maior consistente nas enchentes históricas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024 e destruíram os arquivos físicos da agência de Brochier/RS, circunstância expressamente reconhecida pela própria decisão agravada, que, todavia, teria incorrido em equívoco ao aplicar a sanção do artigo 400, inciso I, do CPC (processo 5309443-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, DOC1, p. 5). Para corroborar sua tese, invocou precedente do STJ (AgRg no AREsp 641.282/RS) no sentido de que, em ação cautelar de exibição de documentos, não se admite a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do CPC, bem como o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.094.846/MS, segundo o qual não se aplica a cominação da confissão ficta do artigo 400 do CPC às cautelares de exibição de documentos (processo 5309443-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, DOC1, p. 5)(processo 5309443-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, DOC1, p. 6). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão recorrida para afastar a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, e a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal É o relatório. Decido. Destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que passo à sua análise. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil traz rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, quais sejam: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, no caso, que a decisão atacada não encontra previsão no referido rol, uma vez que trata de decisão que aplicou os efeitos do artigo 400 do CPC e reconheceu como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar a partir da juntada do contrato, uma vez que a ré não acostou o documento e o ônus da prova fora invertido. Dessa forma, interposto agravo de instrumento contra decisão que não consta do taxativo rol previsto no art. 1.015 do CPC, outra solução não resta senão o seu não conhecimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça relativizou o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Entretanto, entendo que não é caso para interpretação analógica ou mitigada do rol, pois não há prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelo sobre o tema, oportunidade em que, justamente, poderá ser aferida a pertinência da alegação para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso da parte, nos termos do artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso III, do CPC.

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