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5309421-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5309421-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito industrial AGRAVANTE: ALEX DE SANTI ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX DE SANTI, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50000882120178210058, que lhe move BANCO DO BRASIL S/A., abaixo transcrita (evento 186, DESPADEC1): "Vistos. Lançada ordem de reiteração de bloqueios por meio do SISBAJUD, o executado ALEX DE SANTI veio aos autos requer o desbloqueio, alegando tratar-se de valores de natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. Diante da aparente hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do executado ALEX DE SANTI. Indefiro a prova testemunhal, porquanto as alegações trazidas pelo devedor podem ser provadas por documentos. O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 833, os casos em que recai a impenhorabilidade, destacando-se, diante do caso em análise, a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos, salários, proventos e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família. Quanto aos valores bloqueados no Banco Cresol Central do Brasil, que totalizam R$ 4.927,60, o executado comprovou a origem profissional de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Como o executado trabalha de forma autônoma, sem carteira assinada, a natureza alimentar é demonstrada pelo contexto dos serviços prestados. A declaração apresentada e a falta de vínculo de emprego formal comprovam que a quantia provém de sua atividade profissional, enquadrando-se na proteção legal. Os demais valores bloqueados na conta do executado não têm sua origem comprovada, de modo que indefiro a impenhorabilidade arguida. Sobre o bloqueio de R$ 344,07 na conta da XP Investimentos (Clear), o executado pede a aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege valores depositados até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência estende essa proteção além da caderneta de poupança tradicional. O Superior Tribunal de Justiça entende que o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável também em contas correntes, contas de pagamento e fundos de investimento, desde que os valores funcionem como reserva de segurança do devedor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado Alex de Santi para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bloqueado junto ao Banco Cresol e de R$ 344,07 (trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) bloqueado junto à XP Investimentos CCTVM S/A Expeça-se alvará em favor do devedor. Em relação ao saldo remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor. Intimem-se". Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade profissional autônoma como mecânico e que todos os valores bloqueados em sua conta corrente junto ao Banco Cresol decorrem de sua força de trabalho, possuindo natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a insuficiência probatória apontada pelo magistrado de origem foi suprida pela juntada de declaração emitida pelo contratante do serviço e pelas cópias das respectivas cártulas de cheque, as quais demonstram a origem da contraprestação profissional de R$ 3.800,00 recebida pelos serviços de tubulação e instalação de compressor de ar. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará ou o levantamento dos valores remanescentes em favor do credor até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Recebo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos legais. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido, na origem, o benefício da gratuidade da justiça. Da análise do feito, entendo ser possível conceder o efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista a possibilidade do saque do valor penhorado e o prosseguimento da execução, considerando a alegação de impenhorabilidade de valores. Assim, nos termos dos artigo 995, § único, bem como o artigo 1019, I, ambos do CPC, atribuo ao recurso o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a liberação dos valores pode causar dano grave ou de difícil reparação ao agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.

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