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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5309413-58.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
AGRAVANTE: PREDEBON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FILIPE HEUSER DE ALMEIDA (OAB RS124021)
ADVOGADO(A): LUCAS IOP TAVARES (OAB RS106867)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREDEBON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolitória e obrigação de fazer nº 5009892-60.2026.8.21.0005, que move em desfavor de MARIA JANETT SPASIM OLIVEIRA e EDSON LUIS DA COSTA OLIVEIRA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, que visava à sua reintegração liminar na posse de uma área de aproximadamente 88,00 m², com a consequente demolição de estruturas que teriam sido ali construídas pelos réus (processo 5009892-60.2026.8.21.0005/RS, evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, em síntese, que a limitação temporária de acesso à área, causada pela instalação de blocos de contenção pela municipalidade, não descaracteriza sua posse. Afirma que, embora os agravados aleguem posse antiga, as intervenções físicas questionadas, como a implantação de estruturas, pilares e cercamento, são recentes, datando de abril de 2026, o que configuraria o esbulho. Destaca que os próprios agravados, em contranotificação extrajudicial, admitem ocupar área superior àquela registrada em sua matrícula imobiliária. Com base nesses fundamentos, postula a concessão de tutela antecipada recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar que os agravados se abstenham de realizar novas construções ou intervenções na área litigiosa, preservando-se o estado atual do local. Argumenta que a probabilidade de provimento do recurso é elevada e que o perigo de dano reside na possibilidade de consolidação de uma situação de fato de difícil reversão. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a medida liminar pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inciso I, do CPC).
O pleito de concessão de tutela recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo ou de antecipação da pretensão, encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A concessão da medida é excepcional e depende da demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão (periculum in mora).
A análise desses pressupostos, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, deve ser realizada com base nos elementos trazidos aos autos pela parte agravante. No caso concreto, após um exame detido das razões recursais e dos documentos que instruem o agravo, entendo que os requisitos para a concessão de medida de natureza acautelatória se encontram parcialmente preenchidos.
Vejamos.
A probabilidade do direito, para fins de deferimento da medida em caráter liminar, exige que os argumentos do recorrente se apresentem, desde logo, com densidade suficiente para gerar uma expectativa fundada de que a tese recursal é plausível. No caso em análise, a controvérsia é complexa e envolve questões fáticas que demandarão aprofundada instrução probatória.
De um lado, a parte agravante fundamenta sua pretensão em títulos de propriedade (evento 1, MATRIMÓVEL4, evento 1, MATRIMÓVEL5, evento 1, MATRIMÓVEL6 e evento 1, MATRIMÓVEL7, do processo originário) e na alegação de esbulho recente, materializado por obras que teriam avançado sobre sua posse.
De outro, os agravados, em sede de contranotificação extrajudicial (evento 1, OUT11, do processo originário), sustentam exercer posse mansa e pacífica sobre a área há aproximadamente 40 anos, o que, em tese, poderia afastar o caráter de força nova da ação.
Nesse cenário de incerteza, a prova documental produzida até o momento, consistente em grande parte em fotografias e declarações unilaterais da parte autora, revela-se insuficiente para autorizar, de plano, a medida drástica de reintegração de posse, que implicaria a alteração da situação fática consolidada no local. A aferição da legitimidade da posse de cada um dos envolvidos e da real dinâmica dos conflitos é matéria que demanda instrução probatória, incompatível com a análise perfunctória exigida para a tutela de urgência.
Contudo, por outro lado, a probabilidade do direito se manifesta de forma suficiente no que tange à necessidade de preservação do estado atual da área litigiosa. A própria parte agravada, na já referida contranotificação, reconhece expressamente que ocupa, além da área registral de 211,25m², uma área adicional de aproximadamente 88,00m², que é justamente o objeto da controvérsia. Essa admissão confere verossimilhança à alegação da agravante de que há uma ocupação que extrapola os limites registrais do imóvel dos agravados, justificando, no mínimo, a paralisação de quaisquer inovações no local até que a questão de fundo seja dirimida.
As fotografias juntadas, embora não permitam uma conclusão definitiva sobre a posse, demonstram a existência de obras e intervenções recentes, como a instalação de pilares e cercamentos (evento 1, FOTO12), o que corrobora a alegação de que a situação fática está sendo alterada. Assim, ainda que a discussão sobre o direito de posse em si demande maior aprofundamento, mostra-se presente o fumus boni iuris para a concessão de uma medida de natureza cautelar, destinada a impedir a alteração do objeto do litígio.
O segundo requisito, o periculum in mora, também se faz presente. O risco de dano grave ou de difícil reparação reside na possibilidade de que, durante o trâmite do processo, os agravados prossigam com as obras e consolidem uma alteração física na área em disputa. A continuidade das construções pode criar uma situação de fato consumado, tornando uma eventual decisão final de procedência do pedido mais gravosa e de difícil execução, especialmente se envolver a demolição de estruturas finalizadas. A inércia judicial neste momento processual poderia, portanto, frustrar a efetividade da tutela jurisdicional final.
A preservação do status quo é medida que se impõe para garantir que a decisão de mérito, a ser proferida após a devida instrução, possa ser cumprida de forma útil e eficaz. A medida aqui deferida é, ademais, reversível e proporcional, pois não determina a desocupação ou demolição, mas apenas a abstenção de novas intervenções, equilibrando os interesses em conflito e resguardando o resultado útil do processo.
Em conclusão, embora seja prudente aguardar o contraditório e a instrução probatória para decidir sobre a reintegração de posse, mostra-se adequada e necessária a adoção de medida destinada a preservar a situação atual da área, até que a questão seja devidamente esclarecida.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e determinar que a parte agravada se abstenha de realizar novas construções, ampliações, cercamentos, fechamentos ou quaisquer outras intervenções na área litigiosa, preservando-se o estado atual do local até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Diligências legais.