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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5309404-96.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: JORGE MOISES NUNES GONCALVES
ADVOGADO(A): REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE MOISÉS NUNES GONÇALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o pedido de tutela, de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da taxa média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantido na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JORGE MOISÉS NUNES GONÇALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o pedido de tutela, de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
[...]
Trata-se de ação de JORGE MOISES NUNES GONCALVES contra BANCO DIGIMAIS S.A. visando a revisão de contrato atinente a operações bancárias.
Não obstante a natureza iterada e mesmo enfastiosa da reclamação, o tema tem sofrido alteração jurisprudencial, inclusive com novos vetores determinantes a partir da jurisprudência dos tribunais superiores.
Não se concebe a ideia de tabelamento de juros, ainda que com base na média de mercado apurada pelo BACEN. Resta evidente que uma média meramente informativa não é uma tabela. A corrida ao Judiciário, com o gasto absurdo de recursos públicos envolvidos na máquina judiciária, não poderia ter o efeito trágico sobre o ponto de vista econômico da planificação e decorrente aniquilição do mercado.
O risco no negócio é fator determinante nos juros praticados, mais do que o próprio custo do dinheiro para a instituição financeira. Na lógica, vale ser um bom cliente com pontualidade ou renda e patrimônio a garantir qualquer operação bancária de modo a alcançar maiores linhas de crédito e a juros mais interessantes. É a lei do mercado em que a instituição financeira busca naturalmente proteger o crédito que disponibiliza. Qualquer tabelamento, não se olvide, sempre pune o bom pagador, pois restaria esse submetido ao custo do dinheiro médio dentro de um padrão estabelecido com impactação da grande parcela daqueles que não resistem ao crédito e não se furtam ao inadimplemento.
Juros diferenciados de acordo com o perfil da instituição e o público que atende são inerentes ao sistema capitalista. A saúde do sistema financeiro é verdadeiro patrimônio nacional a ser defendido, pois daquela depende a alavancagem para o desenvolvimento.
No próprio comércio diariamente são encontradas mercadorias com distinção de valor em um estabelecimento e outro com até 50% de diferença. Dado o perfil de cada ponto de venda ou marca do produto, estão dentro da ordem do mercado as diferenças. Lojas de marcas vistosas em centros comerciais, com ambiente climatizado e total segurança, têm um valor diferenciado das lojas de rua por exemplo. Crédito com risco de inadimplemento maior leva a um custo maior na mesma lógica.
Não se olvida que a lógica do mercado pode deixar à margem do crédito a população mais pobre. Entretanto, visível é a contante intervenção governamental, garantindo recursos, muitas vezes em montantes gigantescos, justamente para favorecer o crédito barato.
Logo, apesar da possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência mais moderna tem sido no sentido de que somente justificada estará a intervenção do Estado-Juiz quando comprovada a abusividade diante das peculiaridades que envolvam a contratação no caso contrato. Em especial, devem ser sopesados o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, o perfil do contratante, as garantias e, só então, a cobrança de juros razoáveis, mesmo que superiores à taxa média praticada no mercado em operações iguais ou semelhantes.
Por sinal, o espectro para revisão contratual sempre esteve disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Jamais houve previsão legal da mera imposição via jurisdicional de um contrato estandardizado.
Nesse contexto, é que verifico que a tese de JORGE MOISES NUNES GONCALVES orbita basicamente na defesa de uma tabela de juros inexistente, sem maiores elementos acerca do leque de fatores determinantes à estipulação do custo do dinheiro mutuado.
Destarte, nego a liminar, sem prejuízo de reavaliação após o devido contraditório.
[...]
O recorrente sustenta, em síntese, restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela antecipada reclamada, para fins de que seja mantido na posse do bem objeto da garantia contratual e vedada a anotação de seu nome em cadastro restritivo ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, delimitou as condições para concessão de tutela antecipada, especificando que a ‘simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’, consolidando jurisprudência no sentido de que apenas a real constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.
Em relação às taxas pactuadas, que seriam aptas para fragilizar a mora do devedor, saliento que o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora.
Ademais, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade.
A cédula de crédito que embasa a presente demanda (evento 1, CONTR7), firmada em fevereiro de 2024, prevê taxa de juros remuneratórios de 29,69% a.a. enquanto a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação foi de 25,85% a.a.
Outrossim, não se pode considerar o CET (Custo Efetivo Total) como parâmetro de comparação com a taxa média apurada pelo BACEN, tendo em vista que esse é composto por outros encargos além dos juros remuneratórios.
Em relação aos juros capitalizados, a taxa de juros anual (29,69%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,19%), no que devidamente comprovada a contratação da capitalização mensal dos juros, nos termos do REsp nº 973.827/RS, não havendo falar em flagrante ilegalidade no ponto.
Desta forma, embora o agravante alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que inexiste flagrante ilegalidade em relação aos juros capitalizados e os juros remuneratórios não discrepam significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação.
Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do recorrente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem.
Em decorrência, o agravante não preenche os requisitos para fins de antecipação de tutela.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intime-se.