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5309397-07.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5309397-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE: CLAUDIO FEIJO EVANGELISTA TAVARES ADVOGADO(A): RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Para antecipação da tutela recursal, cabe à parte recorrente a demonstração, objetiva e cumulada, da probabilidade de provimento do recurso interposto e da possibilidade imediata de risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, nos termos do artigo 1.019 do CPC. Na hipótese, trata-se de ação declaratória c/c obrigações de fazer, exibição de documentos e restituição simples, em que o autor, postula o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a ré preserve e mantenha segregados todos os créditos de energia vinculados à unidade geradora, exiba extrato analítico do sistema de compensação desde agosto de 2021, apresente os documentos de opção de faturamento e as notificações do artigo 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mantenha provisoriamente o faturamento das unidades geradora e rural como "B-Optante" com a compensação ativa, processe a redistribuição de créditos na proporção de 70% para a unidade rural e 30% para a residência atual e abstenha-se de suspender o fornecimento de energia ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes da falta de compensação discutida nos autos Quanto ao ponto, neste juízo preliminar, tem-se que melhor razão não socorre à agravante, pois a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: O autor, embora titular de usina cadastrada como "B-Optante", pretende manter a distribuição dos excedentes de energia para outras duas unidades consumidoras de sua titularidade, localizadas em endereços distintos. Essa pretensão confronta, em princípio, a vedação regulamentar estabelecida pela agência reguladora do setor elétrico, que busca impedir a fruição cumulativa de benefícios tarifários do Grupo B com o regime de autoconsumo remoto multifilar. A tese do autor fundamenta-se na suposta invalidade da conduta da ré por ausência de notificação tempestiva de reenquadramento, nos termos do artigo 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como na violação ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva, visto que o arranjo de compensação remota era executado pela concessionária desde o ano de 2021. Contudo, tais alegações demandam dilação probatória e a instauração do regular contraditório. Os atos praticados pela concessionária de serviço público na aplicação das normas do setor elétrico gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Não há nos autos elementos de prova suficientes para afastar, de plano, a regularidade da fiscalização exercida pela distribuidora ou para demonstrar a ilegalidade imediata do impedimento de alteração de cadastro de rateio. Ademais, o acolhimento liminar da pretensão do autor para impor à concessionária a obrigação de faturar unidades de média tensão no Grupo B com compensação ativa e realizar o processamento imediato do rateio solicitado possui caráter satisfativo e interferiria na estrutura operacional e regulatória do serviço de distribuição de energia elétrica. Quanto ao perigo de dano, os créditos de energia elétrica possuem prazo de validade de 60 meses, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.300/2022. A fatura de julho de 2026 da unidade geradora demonstra que há apenas uma parcela de 100 kWh com previsão de expiração para o mês de março de 2027. Essa circunstância evidencia a ausência de perecimento iminente do acervo de créditos acumulados pelo autor durante o tempo estimado para o trâmite processual. Caso o provimento de mérito seja favorável ao autor ao final da demanda, os créditos eventualmente expirados no curso do processo poderão ser objeto de recomposição contábil pela ré, o que afasta o risco de dano irreparável. De igual modo, no que tange ao faturamento de R$ 2.902,96 emitido sem compensação, o próprio autor comprova que efetuou o pagamento e a distribuidora iniciou a compensação financeira de forma parcelada nas faturas subsequentes. O acerto contábil e a apuração de eventuais saldos líquidos devidos serão objeto de liquidação após a regular instrução da causa, inexistindo prejuízo imediato ao capital do consumidor que justifique a concessão de liminar. Por fim, não há demonstração de ameaça atual e concreta de corte no fornecimento de energia elétrica das unidades de titularidade do autor, tampouco de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos vinculados à presente demanda. O pedido de antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória, na qual a parte autora pretendia compelir a concessionária a manter seu enquadramento na modalidade "B-Optante" e restabelecer o compartilhamento de créditos de energia gerados em sua unidade consumidora rural com outras duas unidades beneficiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar que a concessionária mantenha o enquadramento da parte autora na modalidade "B-Optante" e restabeleça o compartilhamento de créditos de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. A alteração imposta pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 ao art. 292, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 determinou que para o cliente pertencente ao grupo A (média tensão) faturar como se pertencesse ao grupo B (baixa tensão), deverá possuir central geradora na própria unidade consumidora e não poderá alocar ou receber excedentes de energia em unidade consumidora distinta.3. Não há que se falar em retroatividade indevida do novo regramento ou em direito adquirido às condições da opção inicialmente adotada, uma vez que os consumidores estão sujeitos à regulação determinada pela Agência Nacional competente.4. O ajuizamento da ação ocorreu somente após mais de um ano e meio de vigência da nova sistemática de faturamento, o que enfraquece a alegação de urgência e de dano iminente e irreparável, demonstrando que a parte autora pôde suportar o ônus financeiro por longo período.5. Não há comprovação de que a parte autora seja hipossuficiente ou que os valores cobrados comprometam sua subsistência, sendo o prejuízo meramente patrimonial e passível de eventual ressarcimento ao final do processo, caso seu pedido seja julgado procedente.6. O pedido alternativo de autorização para depósito judicial da diferença dos valores revela-se contraditório com a alegação de hipossuficiência e de perigo de dano, pois demonstra que a parte possui liquidez para arcar com o valor questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alteração regulatória que impede o compartilhamento de créditos de energia para consumidores enquadrados na modalidade "B-Optante" não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando o prejuízo é meramente patrimonial e passível de ressarcimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023; Lei nº 14.300/2022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 51812820720228217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 24AGO23.(Agravo de Instrumento, Nº 50695801720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 13-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação movida contra concessionária de energia elétrica, na qual o agravante busca a revisão ou substituição de medidor, a compensação de créditos de energia fotovoltaica e a abstenção de cobranças indevidas, alegando falha técnica no medidor após a instalação de sistema de microgeração solar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o agravante não apresenta prova técnica pré-constituída que ateste o defeito de leitura do medidor ou a recusa formal da concessionária em inspecionar o local.2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações.3. A determinação imediata de compensação de créditos estimados unilateralmente pelo consumidor, sem manifestação técnica da concessionária ou perícia sob contraditório, implica risco de irreversibilidade vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC.4. O perigo de dano não está configurado, pois os prejuízos alegados têm natureza econômica e são reversíveis, sendo possível a reparação ao final do processo, inclusive com restituição de valores ou compensação de créditos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51793807720268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Caso em que os documentos anexados pela concessionária indicam que a própria parte autora solicitou, inicialmente, o rateio do excedente de energia entre duas unidades consumidoras, alterando posteriormente a destinação para uma única unidade. 2. Embora a fatura de agosto de 2024 da unidade beneficiária apresente valor expressivo, não há, neste momento processual, prova suficiente de que a concessionária tenha descumprido a compensação integral do excedente de energia ao longo dos meses, o que demanda dilação probatória. 3. Inexiste, prima facie, a presença de razões que possibilitem a concessão da tutela de urgência postulada na demanda. 4. Tutela de urgência indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53498155520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-02-2025) Ademais, para melhor análise acerca da probabilidade de direito, no caso em tela, indispensável o exercício do contraditório, mormente em se considerando que os atos praticados pela Administração Pública, e mesmo suas concessionárias, encontram-se amparados pelo princípio da legitimidade, necessitando comprovação inequívoca de sua irregularidade para a intervenção judicial. Ante do exposto, recebe-se o recurso, tão somente, em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, e retornem, conclusos, para julgamento.

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