Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Vistos etc.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada, diante da natureza peremptória do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC e da preclusão consumativa.
Caso já constem nos autos cálculos elaborados pela CUC acerca das deduções legais, e não tenha havido oposição das partes, ou tendo a parte exequente apresentado tais cálculos sem oposição do Ente, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, expedindo-se alvará em favor da parte credora, com observância das deduções devidas ao ente público.
Caso a CUC não tenha calculado as deduções legais e a parte exequente não tenha apresentado tais cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo das deduções legais incidentes no seu crédito (sem atualizações); após, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem oposição, ou havendo inércia da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora, observadas as deduções legais devidas ao ente público.
Após, sem mais requerimentos, arquivar.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)