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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5309386-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: ABEL VICENTE MARCON ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) INTERESSADO: SFP ASSESSORIA E GESTÃO EM SERVIÇOS – EIRELI ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que, desprovida de bens, encerrou as atividades na sede social com a existência de débitos tributários não quitados, de modo a legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABEL VICENTE MARCON contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA / RS contra SFP Assessoria e Gestão em Serviços Ltda, determinou inclusão do agravante no polo passivo da demanda. Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão merecia reforma porque o redirecionamento foi deferido com base exclusiva em uma única diligência infrutífera realizada no endereço cadastral da empresa executada, sem outros elementos concretos que demonstrassem o efetivo encerramento irregular das atividades. Argumentou que a mera não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral não seria suficiente, por si só, para autorizar a responsabilização pessoal do sócio, porquanto ausente a demonstração dos requisitos previstos no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Afirmou que o inadimplemento tributário constitui circunstância inerente à própria pessoa jurídica e não configura, isoladamente, ato ilícito capaz de ensejar o redirecionamento. Referiu que, ainda que se admitisse a dissolução irregular, o redirecionamento exigiria a demonstração de que o agravante exercia efetivamente poderes de administração no momento em que teria ocorrido o encerramento irregular das atividades, vínculo que não teria sido estabelecido na decisão agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a exclusão de Abel Vicente Marcon do polo passivo da execução fiscal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI1, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil. O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, estabelece a responsabilidade dos sócios-administradores da sociedade empresária, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...). III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Como bem destacado pela digna Desembargadora Laura Louzada Jaccottet, nos autos do agravo de instrumento nº 70076640135, julgado em 08.02.2018, quando o fundamento para o pedido de responsabilização é a dissolução irregular da sociedade empresária, há subsunção a essa hipótese normativa na medida em que o encerramento das atividades empresariais sem a observância das formalidades legais constitui “infração de lei”. Diante deste contexto, a responsabilidade dos sócios é pessoal, não havendo a necessidade de se comprovar o excesso de poder, ou abuso da personalidade jurídica, pois são requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, inaplicável às execuções fiscais. Em verdade, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte e na Corte Superior, incidindo, à espécie, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que assim reza, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso concreto, a Oficial de Justiça diligenciou no endereço cadastral da empresa executada em 22 de maio de 2026 e certificou que o imóvel se encontrava fechado, com placa indicativa de outro estabelecimento no local e aviso de "em breve" na porta de entrada, não tendo sido possível localizar a empresa destinatária (evento 205, CERTGM1). Considerando que a sociedade empresária não foi localizada em seu domicílio fiscal e que há débitos junto ao fisco municipal sem quitação, restou caracterizada a ocorrência de dissolução irregular, de forma presumida, de modo a autorizar a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da demanda executiva. Os argumentos do agravante, no sentido de que uma única diligência infrutífera não bastaria para presumir a dissolução irregular e de que seria necessária a demonstração individualizada de sua atuação administrativa no momento do encerramento irregular das atividades, não prosperam diante do entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa em seu endereço cadastral é, precisamente, o elemento que autoriza a presunção prevista na Súmula 435 do STJ, cabendo ao sócio o ônus de comprovar sua não ocorrência. Não há exigência de diligências múltiplas ou de prova adicional para que se configure a presunção de dissolução irregular. A propósito, neste sentido, trago a lume os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. A não localização da sociedade empresária devedora em seu domicílio fiscal autoriza presunção de dissolução irregular, a legitimar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-administradores. Enunciado n. 435 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53199265620248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIA-ADMINISTRADORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DECORRENTE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. Tese recursal que visa à reforma da decisão que desacolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a pertinência da sócia-administradora para a execução fiscal em vista da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. 2. Considerando que a pessoa jurídica não foi localizada para citação/penhora no endereço constante na CDA e no cadastro da Fazenda Municipal, tendo, o Oficial de Justiça, certificado que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 05 anos, a hipótese era mesmo de acolhimento da pretensão de redirecionamento por presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 e do Tema 630 do STJ, lembrando que, diante dessa presunção de dissolução irregular, cabe ao sócio ou administrador o ônus de comprovar sua não ocorrência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51425248520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INDEMONSTRADA. O encerramento das atividade da sociedade empresária, sem a devida comunicação e a quitação dos débitos junto ao Fisco Estadual, carateriza infração à lei capaz de autorizar o redirecionamento do feito e conferir legitimidade passiva ao sócio ora agravante, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, e da Súmula 435 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50331186620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-09-2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. VIABILIDADE. SÚMULA 435, STJ. TEMA 981, STJ. Havendo indícios de dissolução irregular da empresa executada, e assim se enquadra o encerramento das atividades na sede social, sem comunicação aos órgãos competentes, com a existência de débitos tributários não quitados, viável o redirecionamento da demanda executiva contra o sócio administrador, na forma do artigo 135, III, CTN, e na esteira do enunciado da Súmula 435, STJ. O Tema 981, STJ, não implicou suspensão da Súmula 435, cuidando apenas de estabelecer em que momento se definirá a responsabilidade do sócio: (1) quando do fato gerador; ou (2) na dissolução irregular; ou (3) só quando houver concomitância de ambos os momentos. No caso dos autos, todavia, o sócio exercia a administração da empresa em ambos os momentos, o que afasta a suspensão derivada do referido tema.(Agravo de Instrumento, Nº 70081758062, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 04-06-2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA ADMINISTRADOR. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435, STJ. Havendo indícios de dissolução irregular do instituto executado, certificado por oficial de justiça, assim enquadrado o encerramento das atividades na sede social com a existência de débitos tributários não quitados, viável o redirecionamento da demanda executiva em face de seu administrador, na esteira do enunciado da Súmula 435, STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70076751403, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA NO FEITO. I. É vedado ao tribunal examinar matéria não deduzida na instância ordinária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II. Havendo indícios de dissolução irregular da empresa executada, com a existência de débitos tributários, cabível o redirecionamento do feito aos sócios administradores, na esteira do enunciado da Súmula nº 435, STJ. Agravo conhecido em parte. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70075054569, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. Somente quando certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência da pessoa jurídica no endereço indicado à Junta Comercial é que teve ciência o Exequente da dissolução irregular. Hipótese em que se legitima o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, a teor do enunciado nº 435, sumulado pelo STJ. Passado o lapso de 05 anos desde que certificado pelo meirinho que a empresa não estava estabelecida no local constante nos registros sem que o Estado tenha postulado o redirecionamento aos sócios-gerentes, resta configurada a prescrição desta pretensão. Precedentes do TJRS e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074153370, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/09/2017) Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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