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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5309365-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO TONELLI (OAB SP375479) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB SP242666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS/RS em face da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença da ação anulatória de multa administrativa (processo nº 5002103-26.2011.8.21.0008), ajuizada contra ELECTROLUX DO BRASIL S/A, que deliberou sobre a forma de alocação de depósito judicial e sobre o valor remanescente de débito fiscal (processo 5002103-26.2011.8.21.0008/RS, evento 60, DESPADEC1). Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois argumenta que o juízo da ação anulatória não possui competência para decidir sobre a forma de alocação do valor a ser levantado. Defende que a discussão sobre o crédito fiscal, incluindo critérios de abatimento e atualização, é matéria de competência exclusiva do juízo da execução fiscal, foro apropriado para tal debate, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Alega, ainda, que a fase de cumprimento de sentença na ação anulatória se exauriu com o pagamento dos honorários sucumbenciais, não cabendo a reabertura da discussão sobre o mérito da dívida principal naquele feito. Por fim, salienta que o próprio alvará para levantamento dos valores sequer foi expedido, o que inviabiliza, por parte do ente público, a devida apropriação do montante e a posterior apuração de eventual saldo remanescente a ser cobrado na execução fiscal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a expedição imediata de alvará em favor do município, sem qualquer deliberação sobre a forma de alocação dos valores, remetendo-se tal discussão para os autos da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia que seja autorizada a expedição do alvará, permitindo-se ao município realizar a alocação do montante no débito e, somente após, manifestar-se sobre o saldo devedor para posterior deliberação do juízo. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não há pedido de liminar ou de efeito suspensivo. Assim, intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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