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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
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PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5309320-04.2018.8.09.0051
Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A
Promovido (s): CLEBER FERREIRA DE MELO
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEBER FERREIRA DE MELO e outros, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O valor do débito indicado pelo exequente é de R$ 1.096.232,45 (evento 277).
Os autos vieram-me conclusos para a análise do pedido de expedição de alvará em favor da executada MANOELA ZAMITH DE ANDRADE VALENTE, conforme decisão preclusa do evento 256 (petição do evento 274); da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado JOÃO BATISTA DE ANDRADE VALENTE (evento 273), alegando ser mero garantidor hipotecário e requerendo a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD; e da impugnação do exequente (evento 277), que concorda com a liberação dos valores, mas requer a manutenção do excipiente no polo passivo e a imediata penhora dos imóveis em garantia.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Alvará de Levantamento (Manoela Zamith de Andrade Valente)
A decisão proferida no evento 256, que determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.505,82 em favor da executada Manoela Zamith de Andrade Valente, transitou em julgado. O cumprimento da ordem judicial é, portanto, medida que se impõe, ante a formação da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
2. Da Exceção de Pré-Executividade (João Batista de Andrade Valente)
A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir a responsabilidade patrimonial do garantidor, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que não demanda dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No mérito, é incontroverso que o excipiente figura na execução como garantidor hipotecário, e não como devedor principal.
Sua responsabilidade patrimonial limita-se ao bem dado em garantia, por força do vínculo real que recai sobre a coisa hipotecada (art. 1.419 do Código Civil), sendo o excipiente parte legítima na execução exatamente na qualidade de "responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito" (art. 779, V, do CPC). Não se aplica ao caso a regra geral do art. 789 do CPC, segundo a qual o devedor responde com todo o seu patrimônio presente e futuro, pois tal dispositivo disciplina a responsabilidade do devedor principal, e não a do terceiro que apenas presta garantia real sobre bem determinado.
Dessa forma, o bloqueio de ativos financeiros do patrimônio geral do excipiente, realizado via SISBAJUD (evento 191), foi irregular, por extrapolar os limites de sua responsabilidade patrimonial. O próprio exequente reconheceu a procedência do pedido de liberação (evento 277), tornando a questão incontroversa quanto a esse ponto. A manutenção do excipiente no polo passivo, contudo, é necessária e não contraria o quanto por ele pleiteado, tratando-se de consequência lógica da subsistência da garantia real sobre bem de sua titularidade, indispensável à regular excussão do bem gravado.
Dos honorários advocatícios incidentais. Diversamente do que poderia sugerir um exame apressado do incidente, o reconhecimento do pedido pelo exequente não o exime do pagamento de honorários advocatícios; ao contrário, é fundamento para a sua condenação. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as respectivas verbas de sucumbência serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
No caso, foi o próprio exequente quem, ao proceder ao bloqueio de valores do patrimônio geral do garantidor hipotecário — providência que extrapolou os limites de sua responsabilidade patrimonial —, deu causa à necessidade de o excipiente constituir advogado e oferecer a exceção de pré-executividade para ver reconhecido direito que já lhe assistia.
Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida, ainda que por reconhecimento do exequente, quando o incidente implica a extinção, total ou parcial, da constrição ou o reconhecimento de responsabilidade patrimonial limitada.
Não incide, na hipótese, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC, porquanto tal benefício pressupõe o cumprimento imediato e espontâneo da prestação reconhecida, o que não se verificou: o levantamento dos valores ainda depende de expedição de ordem judicial, não tendo havido adimplemento extrajudicial voluntário por parte do exequente. Ante a inexistência de proveito econômico exatamente mensurável nestes autos para fins de base de cálculo dos honorários — tratando-se de incidente e não de fase autônoma com valor de causa próprio —, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente desbloqueado em favor do excipiente João Batista de Andrade Valente, a ser apurado à vista do extrato de resposta do ofício de desbloqueio.
3. Da Penhora dos Bens em Garantia
Reconhecida a limitação da responsabilidade dos garantidores, o prosseguimento da execução deve recair sobre os bens que garantem a dívida. Tratando-se de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, em regra, sobre o próprio bem gravado (art. 835, §3º, do CPC), sendo, portanto, cabível o pedido de penhora formulado pelo exequente (eventos 272 e 277).
Antes da lavratura do termo de penhora, contudo, impõe-se a avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC, ressalvada a hipótese de as partes anuírem expressamente com o valor de mercado já constante dos autos, o que não se verifica na hipótese. Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel, é indispensável a intimação do cônjuge do titular do bem, salvo se casado sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), providência que também deve ser observada previamente à efetivação da constrição.
Ante o exposto:
1. DETERMINO à UPJ que expeça, com urgência, alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica, autorizando a executada MANOELA ZAMITH DE ANDRADE VALENTE a levantar a quantia de R$ 1.505,82 (um mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescida dos rendimentos legais, depositada na conta judicial vinculada a este processo, utilizando os dados bancários informados no evento 274.
2. ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade do evento 273 para:
a) DETERMINAR, com urgência, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, para o imediato e integral desbloqueio/estorno dos valores constritos em nome de JOÃO BATISTA DE ANDRADE VALENTE (CPF 790.779.351-34), bem como via CENOPES com a interrupção da penhora, conforme extrato do evento 191, em favor da conta de origem;
b) RECONHECER que a responsabilidade patrimonial do executado JOÃO BATISTA DE ANDRADE VALENTE é limitada exclusivamente aos bens imóveis dados em garantia hipotecária no título que aparelha esta execução, nos termos do art. 779, V, do CPC c/c art. 1.419 do Código Civil, mantido no polo passivo tão somente para fins de excussão do bem gravado.
3. CONDENO o exequente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente João Batista de Andrade Valente, fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente desbloqueado, nos termos da fundamentação supra (art. 90, caput, do CPC).
4. DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a penhora do imóvel de Matrícula nº 23.500, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO, e dos demais bens eventualmente indicados como garantia hipotecária na Cédula Rural objeto da execução, observado o disposto nos itens 5 a 8 abaixo.
5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar as matrículas atualizadas de todos os imóveis dados em garantia, caso ainda não constem dos autos; (b) indicar o estado civil e o regime de bens dos titulares dos imóveis, para os fins do art. 842 do CPC; e (c) recolher as custas para a avaliação e para as averbações de penhora.
6. DETERMINO a avaliação dos imóveis a serem penhorados, nos termos do art. 870 do CPC, a ser realizada por oficial de justiça ou avaliador judicial, salvo se as partes concordarem expressamente com o valor de mercado já constante dos autos.
7. Após a juntada, o recolhimento e a avaliação, LAVRE-SE o respectivo termo de penhora e INTIMEM-SE os executados sobre a constrição, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), bem como o cônjuge dos titulares dos imóveis penhorados, caso casados sob regime diverso da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
8. EXPEÇAM-SE os competentes mandados/ofícios de averbação da penhora aos Cartórios de Registro de Imóveis correspondentes (art. 844 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão para os atos ordinatórios subsequentes.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(ap/da)