Publicações do processo

Processo 5309250-17.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5309250-17.2026.8.09.0112 AUTOR(A): William Guilherme Da Silva RÉ(U): Adrielly Nathalia Silva Leao SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, proposta por WILLIAM GUILHERME DA SILVA, advogado atuando em causa própria, em face de ADRIELLY NATHÁLIA SILVA LEÃO, visando à satisfação de honorários contratuais e de êxito. O feito tramita perante o Juizado Especial Cível de Nerópolis e foi ajuizado pelo valor de R$ 4.582,95. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Segundo o art. 487, III do CPC, estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, o acordo juntado aos eventos 19 e 20 foi firmado por ambas as partes e estabelece, de forma expressa, que o débito discutido nesta execução seria ajustado para R$ 5.500,00, mediante pagamento integral, com a consequente concessão de quitação e extinção da execução. Não se verifica, no conteúdo do ajuste, disposição que impeça sua homologação. As partes são capazes, o direito discutido possui natureza patrimonial disponível e o negócio encontra-se subscrito pelo exequente e pela executada. Além disso, o pagamento convencionado já foi comprovado no próprio evento 20, mediante comprovante de transferência no valor exato de R$ 5.500,00, correspondente à integralidade da quantia ajustada. Dessa forma, além da homologação da transação, encontra-se comprovada a satisfação da obrigação, circunstância que conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto às medidas constritivas, o acordo prevê expressamente o desbloqueio de eventual valor constrito nos autos após a comprovação do pagamento. Embora o evento 18 demonstre o encaminhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, o relatório processual apresentado não contém resultado posterior que permita afirmar a efetiva localização e transferência de numerário. Assim, diante do pagamento integral do valor ajustado, não subsiste fundamento para manutenção de eventual constrição ou de ordem de bloqueio ainda ativa. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, e em razão do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual quantia constrita em nome da executada, considerando o pagamento integral do débito e os termos expressos do acordo. Caso tenha ocorrido transferência de eventual numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da respectiva quantia. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ