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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Reclamação (CFD) Nº 5309221-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RECLAMANTE: NIQUELES TIAGO CASTILHOS ADVOGADO(A): ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) INTERESSADO: ALINE SABINO ADVOGADO(A): ALINE SABINO INTERESSADO: DANIELA PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIELA PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, já que não há pedido de deferimento de AJG na inicial. II) Considerando que a Reclamação possui caráter autônomo, pois não se presta como sucedâneo recursal, tratando-se de medida processual distinta do recurso, eventual deferimento do benefício da AJG no processo originário não implica em extensão automática do benefício à Reclamação. Assim, em caso de pedido posterior, e tendo em conta o que prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte postulante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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