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5309148-64.2021.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5309148-64.2021.8.09.0178/A2 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Juraci Gonçalves De Oliveira Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JURACI GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas, visando à satisfação do crédito oriundo da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, que julgou integralmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (evento 91). Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento do julgado (eventos 98 e 99). Intimado, o INSS quedou-se inerte (evento 115). Expedidos os ofícios requisitórios no evento 119. Efetuado o depósito dos honorários sucumbenciais no evento 127. Alvará expedido no evento 140. No evento 149, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução ao argumento de que a RMI considerada pelo exequente seria equivocada. A autarquia apresentou cálculo próprio no valor de R$ 107.625,40 (cento e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Em resposta, o exequente arguiu a preclusão temporal do direito do INSS de impugnar os cálculos (evento 151). Ao analisar a impugnação, este Juízo proferiu decisão rejeitando-a (evento 154). Inconformado, o INSS interpôs agravo de instrumento (processo nº 5901493-36.2024.8.09.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (evento 161). Formulado pedido de reconsideração pelo INSS, este foi igualmente indeferido (eventos 163 e 164). Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do INSS (evento 168). O despacho de evento 170 determinou que se aguardasse o pagamento do precatório. Nos eventos 183 e 191, sobreveio petição do exequente informando que a RMI efetivamente implantada pelo INSS (R$ 2.559,83) era inferior àquela judicialmente reconhecida e implicitamente homologada (R$ 3.716,67). Apontou diferença mensal de R$ 1.156,84 (mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e postulou o pagamento do montante acumulado de R$ 44.180,36 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e seis centavos), referente ao período de 1º de outubro de 2022 a 1º de janeiro de 2025, além da correção da RMI para o futuro, sob pena de multa diária. O INSS, por sua vez, manifestou-se sustentando que o benefício foi concedido corretamente (eventos 205 e 215). No evento 218, noticiou-se o depósito do precatório. A decisão de evento 222 concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente diligenciasse junto ao INSS a fim de obter a correção da RMI pela via administrativa. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará judicial. Alvará expedido no evento 227. No evento 246, noticiou-se a interposição de agravo de instrumento pelo exequente (nº 5714511-25.2025.8.09.0178), no qual foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso. A decisão de evento 248 determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento. O feito foi suspenso por 60 (sessenta) dias (eventos 252 e 258). No evento 264, determinou-se o aguardo do julgamento do recurso ou, alternativamente, a intimação do exequente para que informasse o resultado do agravo. O ofício comunicatório de evento 268 informou que o agravo de instrumento foi encaminhado ao TRF da 1ª Região e autuado sob o nº 1045713-39.2025.4.01.0000. No evento 276, o exequente requereu que se aguardasse o julgamento do recurso. No evento 279, este Juízo determinou a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até que sobreviesse notícia de julgamento do recurso. No evento 285, certificou-se o término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Instada, a parte exequente não se manifestou (evento 289). Vieram conclusos. Pois bem. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, mediante comprovação nos autos, se houve o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1045713-39.2025.4.01.0000 ou, caso ainda não tenha sido julgado, o seu atual andamento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, mediante comprovação nos autos, se houve o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1045713-39.2025.4.01.0000 ou, caso ainda não tenha sido julgado, o seu atual andamento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 2. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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