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5309058-64.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5309058-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JOHIDES PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisção do egrégio Tribunal de Justiça que desconstituiu a sentença prolata no evento 28, SENT1 (processo 5309058-64.2024.8.21.0001/TJRS, evento 10, RELVOTO1) Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. As preliminares serão examinadas quando da prolatação da sentença. Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Deverão as partes, ainda, em caso de produção de prova documental, observar que serão admitidas apenas se relacionadas a fato novo, ocorrido depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sob pena de ser desentranhado, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único, do CPC. Caso contrário, retornem para julgamento.

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