Publicações do processo

5309036-87.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5309036-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE: SUELY MENDONCA DA ROSA ADVOGADO(A): GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) AGRAVADO: MICROINOX - FUNDICAO DE PRECISAO E USINAGEM LTDA. ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELY MENDONCA DA ROSA em face da decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de habilitação de crédito proposto em face de MICROINOX - FUNDICAO DE PRECISAO E USINAGEM LTDA, com a condenação da parte habilitante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da recuperanda e indeferindo o benefício da gratuidade de justiça. A decisão agravada é do seguinte teor, sic: evento 26, SENT1 (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente por GIORGIO MASSIGNANI TOLEDO e SUELY MENDONCA DA ROSA para: a) DETERMINAR a inclusão no Quadro Geral de Credores de MICROINOX FUNDICAO DE PRECISAO E USINAGEM LTDA do crédito de titularidade de SUELY MENDONCA DA ROSA, na Classe I (Trabalhistas), limitado ao valor correspondente ao período anterior ao pedido de recuperação judicial (fato gerador até 24/08/2017), a ser quantificado pela Administradora Judicial e pela habilitante com base nos cálculos da reclamatória trabalhista n.º 0021197-03.2018.5.04.0403; (...) Sem custas processuais (Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor do crédito postulado e o valor efetivamente habilitado nesta sentença, correspondente à parcela do pedido julgada improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Administradora Judicial à devida inclusão do crédito de Suely Mendonca da Rosa no Quadro Geral de Credores, na forma aqui determinada. evento 53, SENT1 (...) 3. Dos embargos de declaração dos habilitantes (evento 37, EMBDECL1): A sentença do evento 26, SENT1 julgou improcedente a habilitação do crédito de Giordio Toledo por ser extraconcursal, visto que foi fixado em sentença trabalhista em 22/02/2019, após o pedido de recuperação judicial (24/08/2017). A concordância da recuperanda não possui o condão de modificar a natureza extraconcursal de um crédito fixada por lei. A decisão não importa em declaração de inexistência, pagamento ou extinção da obrigação, permanecendo o crédito de Giorgio Massignani Toledo íntegro e exigível pelas vias próprias contra a devedora, como crédito extraconcursal. Por outro lado, a sentença do evento 26, SENT1 fixou honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor postulado e o efetivamente habilitado. Havendo litisconsórcio ativo com pedidos autônomos e resultados distintos (procedência parcial para Suely e improcedência para Giorgio), a responsabilidade sucumbencial deve ser individualizada, afastando qualquer solidariedade entre as partes. Em relação à AJG, indefiro a reiteração do benefício, pois não houve comprovação da efetiva situação financeira da habilitante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração dos habilitantes somente para fins de esclarecimento. Vão mantidos os demais termos da sentença. Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que formulou declaração de hipossuficiência econômica e que os documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de situação cadastral e de consulta perante a Receita Federal do Brasil, demonstram que sequer aufere rendimentos que exijam a entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de modo que atende integralmente aos critérios para o deferimento da gratuidade da justiça. No tocante aos honorários sucumbenciais, aduziu a completa inexistência de litigiosidade entre as partes que pudesse dar suporte à fixação de verba honorária em favor dos patronos da recuperanda. Destacou que a empresa devedora manifestou concordância expressa com a integralidade do crédito pleiteado no importe de R$ 14.104,30 (...), derivado de certidão emitida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Ressaltou que a celeuma relativa à segregação entre as parcelas concursais e extraconcursais decorreu exclusivamente de intervenção técnica e fiscalizatória do Administrador Judicial, órgão auxiliar do juízo cuja atuação não se confunde com pretensão resistida da parte adversa nem enseja a imposição de honorários com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. Evocou a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1250 e precedentes daquela Corte Superior, postulando a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade dos honorários advocatícios, com o imediato deferimento da gratuidade processual. No mérito, requereu o provimento do recurso. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte agravante a ensejar o deferimento do pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo). Isso porque, além da expressa afirmação de incapacidade financeira formulada nos autos originários e reiterada neste recurso, a agravante acostou documentação oficial emitida pela Receita Federal do Brasil (evento 1, OUT2 evento 1, SITCADCPF3), por meio da qual se verifica a regularidade de sua situação cadastral e a ausência de declaração de imposto de renda, o que demonstra que a recorrente é isenta da obrigação de prestar contas tributárias por não auferir rendimentos superiores ao piso de tributação fixado pela legislação federal. A constatação de que a parte se enquadra na condição de isenta do imposto de renda constitui elemento seguro e idôneo para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, inexistindo nos autos qualquer indício de patrimônio expressivo ou de sinais exteriores de riqueza que desautorizem a benesse postulada. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, providência que não restou adotada na origem, onde o benefício foi sumariamente indeferido sob a alegação genérica de ausência de prova documental complementar. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a efetiva hipossuficiência econômica da agravante, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça à recorrente em sede recursal, inclusive para dispensá-la do recolhimento das despesas inerentes ao processamento do presente recurso. Por outro lado, no que se refere à imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à habilitante, igualmente, assiste razão à agravante. O instituto da sucumbência, regrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, vincula-se substancialmente à causalidade e à litigiosidade instaurada entre os polos antagônicos da relação jurídica processual. Em se tratando de incidentes processuais inerentes aos feitos de recuperação judicial e falência regidos pela Lei nº 11.101/2005, a imposição de verba honorária decorre estritamente da efetiva existência de controvérsia entre as partes. Com efeito, essa matéria foi definitivamente uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1250, cuja tese fixada assenta: "Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II. A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente controvertido e b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade." No caso concreto, verifico que a empresa recuperanda MICROINOX FUNDIÇÃO DE PRECISÃO E USINAGEM LTDA. no evento 10, PET1, concordou expressamente com o pedido de habilitação, manifestando expressa concordância com o reconhecimento e a inclusão do crédito integral no valor de R$ 14.104,30 em favor de Suely Mendonça da Rosa na Classe I (trabalhista). Não houve qualquer contestação da devedora quanto à titularidade, liquidez, exigibilidade, vigência ou extensão temporal do crédito indicado na certidão judicial expedida pela Justiça do Trabalho. Inexistiu, portanto, resistência da devedora e, por consequência, ausente a litigiosidade entre as partes materiais da demanda que pudesse ensejar a condenação em honorários advocatícios em benefício dos causídicos da recuperanda. A circunstância de o pedido de habilitação ter sido acolhido em termos parciais decorreu exclusivamente da intervenção do Administrador Judicial, o qual pontuou tecnicamente a necessidade de desmembramento entre as parcelas de FGTS vencidas antes e depois do ajuizamento da recuperação judicial, delimitando a parcela concursal àquelas com fato gerador anterior a 24/08/2017. Todavia, a discordância técnica manifestada pelo Administrador Judicial não possui o condão de gerar condenação da parte habilitante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da devedora, por duas razões jurídicas determinantes: Em primeiro lugar, o Administrador Judicial não é parte no processo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.917.159/RS), o Administrador Judicial atua estritamente como auxiliar do juízo e órgão fiscalizador da regularidade do procedimento concursal, desempenhando múnus público voltado à salvaguarda da higidez e integridade do Quadro Geral de Credores. A sua manifestação não consubstancia defesa de interesse próprio ou alheio de natureza privada, mas sim parecer técnico no interesse da ordem jurídica e da coletividade dos credores. Em segundo lugar, o Administrador Judicial não recebe e não paga honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão de sua posição de auxiliar imparcial da justiça, a atividade do Administrador Judicial não se submete à disciplina sucumbencial do artigo 85 do Código de Processo Civil. Se a impugnação ou parecer do Administrador Judicial for rejeitado pelo juízo, ele não sofre condenação em verba de sucumbência; da mesma forma, se a sua tese for acolhida, seus assessores jurídicos não fazem jus ao recebimento de honorários sucumbenciais da parte adversa. A remuneração do Administrador Judicial é disciplinada e fixada de modo exclusivo pelo magistrado condutor do feito nos moldes do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. Diante de tais premissas, a divergência meramente fiscalizatória suscitada pelo Administrador Judicial não pode ser aproveitada pelos procuradores da empresa recuperanda para deles extrair direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, máxime porque a própria recuperanda concordou com a pretensão autoral e não praticou qualquer ato de resistência no processo. Impor honorários à credora em favor dos advogados da recuperanda em tal contexto implicaria consagrar verba sucumbencial desprovida de causa e em aberta violação ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 1250 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, presente a probabilidade do direito, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para fins de deferir à agravante o benefício da gratuidade de justiça e suspender a condenação da habilitante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da recuperanda, até o julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.