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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Autos nº 5308932-61.2026.8.09.0006 Polo Ativo: OZILEI CEZARIO FELIX Polo Passivo: Lucas Rodrigues Rosa DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE. TERCEIRA OCUPANTE. PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRA INTERESSADA. PRETENSÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA. EVENTUAL DEFESA DA POSSE A SER DEDUZIDA PELA VIA PRÓPRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL NA FASE EXECUTIVA. PRESERVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. REGISTRO CIRCUNSTANCIADO, FOTOGRÁFICO E AUDIOVISUAL PELA OFICIALA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORÇO POLICIAL. PROSSEGUIMENTO DA ORDEM POSSESSÓRIA. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por OZILEI CEZARIO FELIX, destinado à efetivação da ordem de reintegração de posse reconhecida por sentença transitada em julgado na ação originária, tendo sido delimitado, para fins de cumprimento, o imóvel correspondente ao Lote 13, Quadra 3-G, com área de 550,00 m², situado no Bairro Santa Maria de Nazaré, em Anápolis/GO. Na decisão que determinou a formação destes autos apartados, estabeleceu-se a expedição de novo mandado de reintegração de posse, com expressa orientação para que a diligência tivesse por objeto a área específica de 550,00 m², conforme levantamento topográfico e memorial descritivo, autorizando-se, se Processo: 5308932-61.2026.8.09.0006 Movimentacao 31: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.1/5 Usuário: Lucas Dias da Silva - Diretoria Judiciária - CEM - Data: 09/09/2026 17:00:34 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/08/2026 18:46:25 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109087685432563873180228384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pestritamente necessários, reforço policial e arrombamento. Expedido o Mandado nº 7494574, a Oficial de Justiça compareceu ao local acompanhada do exequente, identificou a área objeto da medida e constatou a existência de três edificações residenciais ocupadas. Certificou, contudo, não ser possível concluir a reintegração sem apoio da Polícia Militar, tendo sido informada pelo 4º Batalhão da Polícia Militar acerca da necessidade de prévia expedição de ofício judicial para organização do apoio operacional. Na sequência, DEUZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS peticionou no movimento 29, afirmando ser atual ocupante do imóvel e ter adquirido direitos possessórios de Iremar Pereira Passos, mediante instrumento particular firmado em 17 de abril de 2023. Sustentou não pretender rediscutir a coisa julgada, mas resguardar direitos próprios relacionados às edificações, acessões e benfeitorias existentes. Requereu gratuidade da justiça; ingresso no feito como terceira interessada; suspensão do mandado; realização de perícia ou vistoria judicial; preservação da prova; e, subsidiariamente, reconhecimento de direito de retenção. No movimento 30, apresentou procuração, declaração de hipossuficiência, fotografias das construções e documentação médica. Registre-se, ainda, que a ocupação de Deuzélia não constitui fato desconhecido da execução, pois a certidão lavrada em novembro de 2025 já consignava que ela se encontrava no local e declarara tê-lo adquirido de Iremar havia aproximadamente três anos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ingresso da requerente e do pedido de suspensão O pedido de ingresso genérico como "terceira interessada" não encontra adequação à modalidade de assistência prevista no Código de Processo Civil. Com efeito, a assistência pressupõe que o terceiro possua interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes e ingresse no feito para auxiliá-la. No caso, Deuzélia não pretende atuar em auxílio do exequente ou dos executados. Ao contrário, afirma titularizar situação possessória própria e pretende resguardar direitos patrimoniais autônomos decorrentes de sua ocupação. Para a hipótese em que pessoa estranha à relação processual sustenta que ato judicial ameaça bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com a constrição, o CPC prevê instrumento específico: os embargos de terceiro, inclusive em favor do simples possuidor, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Assim, a petição pode ser conhecida como manifestação de terceira ocupante diretamente atingida pelo cumprimento material da ordem, inclusive para apreciação dos pedidos cautelares nela veiculados, mas não autoriza sua habilitação como parte ou assistente no presente cumprimento de sentença, nem permite transformar esta fase executiva em espaço de cognição acerca de relação possessória autônoma. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de alteração do estado físico do imóvel pode ser reconhecido, especialmente quanto à necessidade de documentação das construções existentes. Todavia, não se encontra demonstrada probabilidade jurídica suficiente para suspender a eficácia do título executivo judicial. A requerente apresenta instrumento particular celebrado apenas em 2023 e fotografias destinadas a Processo: 5308932-61.2026.8.09.0006 Movimentacao 31: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.2/5 Usuário: Lucas Dias da Silva - Diretoria Judiciária - CEM - Data: 09/09/2026 17:00:34 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/08/2026 18:46:25 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109087685432563873180228384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdemonstrar sua atual ocupação e a existência de construções. Esses elementos evidenciam situação fática que poderá fundamentar pretensão própria, mas, isoladamente, não demonstram direito incompatível com a ordem possessória transitada em julgado nem autorizam, no bojo desta execução, a paralisação da reintegração. Ademais, a própria requerente afirma expressamente que não pretende rediscutir a coisa julgada nem impedir definitivamente a reintegração, concentrando seu interesse na preservação da prova necessária a eventual pretensão patrimonial futura. Nesse contexto, a suspensão do cumprimento do mandado não se mostra necessária, pois a finalidade cautelar indicada pode ser alcançada por providência menos gravosa e plenamente compatível com a continuidade da execução. Das benfeitorias, do direito de retenção e da preservação da prova O reconhecimento, nesta fase, de direito de retenção não se mostra cabível. O Código de Processo Civil determina que a existência de benfeitorias vinculadas à obrigação de entrega seja deduzida na fase de conhecimento, em contestação, de maneira discriminada e, sempre que possível, com indicação de seu valor. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou que, nas execuções de títulos judiciais, o direito de retenção por benfeitorias deve ser suscitado oportunamente na fase de conhecimento, não se admitindo sua inauguração somente na etapa executiva. É certo que Deuzélia não integrou a ação originária. Por essa mesma razão, contudo, eventual direito próprio à indenização, retenção ou tutela da posse deverá ser discutido pela via processual autônoma adequada, com formação do contraditório específico, não podendo ser reconhecido incidentalmente em cumprimento de sentença instaurado para executar título constituído em relação processual diversa. Isso não significa antecipar juízo acerca da existência ou inexistência de eventual direito indenizatório da requerente. A questão simplesmente não integra o objeto deste cumprimento de sentença. De outro lado, merece acolhimento parcial a preocupação quanto à preservação da prova. A realização de perícia judicial ou inspeção prévia, com avaliação econômica e classificação das construções, importaria abertura de verdadeira instrução sobre matéria que não será julgada neste feito, postergando injustificadamente a satisfação do título. É suficiente, contudo, determinar que, antes da efetiva desocupação, o Oficial de Justiça documente circunstanciadamente o estado atual da área, identificando as edificações existentes e seus ocupantes e realizando registro fotográfico e audiovisual das construções e demais elementos visíveis do imóvel. Tal providência preserva elementos objetivos para eventual utilização em ação própria, sem comprometer a efetividade da tutela possessória. Do prosseguimento da reintegração e do reforço policial A certidão do movimento 27 demonstra que o óbice remanescente ao cumprimento da ordem não decorre mais de dificuldade na individualização da área, mas da necessidade concreta de suporte da Polícia Militar. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza expressamente o Juízo, para efetivação da tutela específica, a determinar as medidas necessárias à satisfação do título, inclusive a remoção de pessoas e coisas e a requisição de força policial quando necessária. Processo: 5308932-61.2026.8.09.0006 Movimentacao 31: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.3/5 Usuário: Lucas Dias da Silva - Diretoria Judiciária - CEM - Data: 09/09/2026 17:00:34 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/08/2026 18:46:25 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109087685432563873180228384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pImpõe-se, portanto, a imediata expedição do ofício solicitado pelo 4º Batalhão da Polícia Militar e, organizada a operação, o integral cumprimento do Mandado nº 7494574. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO à requerente DEUZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente quanto aos atos praticados nestes autos, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos que, neste momento, infirmem sua presunção. 2. RECEBO a petição do movimento 29 como manifestação de terceira ocupante diretamente atingida pelos atos materiais de cumprimento, mas INDEFIRO seu ingresso formal no feito na qualidade de terceira interessada ou assistente, por inadequação da modalidade de intervenção pretendida. 3. INDEFIRO os pedidos de suspensão do Mandado de Reintegração de Posse nº 7494574, de realização prévia de perícia ou inspeção judicial e de reconhecimento incidental de direito de retenção. 4. RESSALVO à requerente o direito de deduzir, pela via processual própria, inclusive mediante embargos de terceiro, se presentes os respectivos pressupostos, eventual pretensão fundada em direito possessório incompatível com o ato judicial, bem como de promover ação autônoma para discussão de eventual indenização por acessões ou benfeitorias, sem que a presente decisão importe qualquer juízo antecipado acerca do mérito dessas pretensões. 5. DETERMINO, para preservação do estado atual do imóvel, que, antes da efetiva desocupação e reintegração, o Oficial de Justiça: 5.1. lavre auto circunstanciado descrevendo as edificações existentes na área objeto da diligência; 5.2. identifique, na medida do possível, os respectivos ocupantes; 5.3. realize registro fotográfico e audiovisual das edificações, acessões e demais elementos físicos visíveis existentes no imóvel, colacionando os arquivos ou certificando a forma pela qual ficarão preservados nos autos; 5.4. abstenha-se de realizar avaliação econômica ou classificação jurídica das benfeitorias, por não constituírem objeto deste cumprimento de sentença. 6. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Comando do 4º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás, solicitando disponibilização de efetivo policial suficiente para apoio ao cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse nº 7494574, devendo a Central de Mandados promover as tratativas necessárias para definição conjunta da data e das condições operacionais da diligência, conforme solicitado pela própria corporação. 7. Disponibilizado o apoio policial, CUMPRA-SE integralmente o Mandado nº 7494574, observando- se a área específica de 550,00 m², correspondente ao Lote 13, Quadra 3-G, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo que instruem o expediente, mantidas as autorizações de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, nos termos das decisões anteriores. 8. INTIME-SE Deuzélia Pereira dos Santos desta decisão, na pessoa de sua patrona constituída no movimento 30. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Processo: 5308932-61.2026.8.09.0006 Movimentacao 31: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.4/5 Usuário: Lucas Dias da Silva - Diretoria Judiciária - CEM - Data: 09/09/2026 17:00:34 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/08/2026 18:46:25 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109087685432563873180228384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAnápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Processo: 5308932-61.2026.8.09.0006 Movimentacao 31: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.5/5 Usuário: Lucas Dias da Silva - Diretoria Judiciária - CEM - Data: 09/09/2026 17:00:34 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/08/2026 18:46:25 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109087685432563873180228384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0037199-66.2010.8.09.0006 Polo Ativo: OZILEI CEZARIO FELIX Polo Passivo: LUCAS RODRIGUES ROSA DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTE DA ÁREA. JUNTADA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO COM INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES. EMBARGOS DE TERCEIRO APENSOS. CAPÍTULOS SUCUMBENCIAIS AUTÔNOMOS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. DESMEMBRAMENTO. Demonstrada a necessidade de renovação do mandado de reintegração, com instruções específicas para adequada individualização da área e efetivo cumprimento da ordem judicial. Verificada, ademais, a existência de risco concreto de tumulto processual decorrente da superposição entre o cumprimento da obrigação possessória e eventuais pretensões executivas autônomas oriundas de capítulos sucumbenciais distintos. Cabível o processamento destas em autos apartados, por dependência, sem recolhimento de novas custas iniciais, ressalvadas as despesas supervenientes. RELATÓRIO Processo: 0037199-66.2010.8.09.0006 Movimentacao 94: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Arquivo 1: online.html - Pag.1/5 Usuário: Marcelo Landin da Cunha - Data: 09/04/2026 13:16:48 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/04/2026 17:55:33 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287625432563873119783254, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTrata-se de Cumprimento de Sentença proposto por OZILEI CEZARIO FELIX em face de LUCAS RODRIGUES ROSA e TERCI DE TAL. O título executivo judicial é a sentença transitada em julgado (evento 3, arquivo 40) que determinou a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Consta pendente o pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse (evento 93), em razão da devolução do mandado anterior sem cumprimento, conforme certidão da Oficial de Justiça (evento 87), que apontou persistirem as dúvidas quanto à individualização da área, mesmo após a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo pelo exequente (evento 76). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da expedição de novo mandado A efetivação da tutela jurisdicional constitui desdobramento do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), devendo ser assegurada por todos os meios executivos idôneos e necessários ao resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 536 do CPC). No caso, as certidões da Oficial de Justiça (eventos 61, 66 e 87) demonstram que a ordem de reintegração de posse ainda não logrou cumprimento por persistirem dúvidas quanto à exata individualização da área objeto da medida. Em atenção ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), o exequente providenciou a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo no evento 76, com o objetivo de delimitar o lote urbano específico a ser reintegrado, qual seja, o Lote 13, Quadra 3-G, com área de 550,00 m². Ocorre que a certidão do evento 87, ao reportar as dificuldades anteriormente verificadas, não evidenciou exame efetivo da documentação técnica supervenientemente acostada, circunstância que, na prática, inviabilizou o cumprimento da ordem judicial. Embora a decisão do evento 78 já tenha determinado a expedição de novo mandado com orientações específicas, a nova devolução do expediente recomenda a reiteração da diligência, agora com reforço ainda mais claro das instruções operacionais pertinentes. Assim, o pedido de prosseguimento formulado no evento 93 deve ser acolhido, a fim de viabilizar nova tentativa de cumprimento da ordem possessória, mediante expedição de mandado devidamente instruído e com diretrizes suficientemente precisas para a adequada individualização do bem. 2. Da necessidade de organização processual No caso concreto, os autos permaneceram por largo período sobrestados em razão da tramitação dos embargos de terceiro em apenso, tendo a própria serventia certificado, em mais de uma oportunidade, que o feito principal aguardava o desfecho do processo nº 0261082-19.2014.8.09.0006. Não obstante, sobrevieram sucessivos requerimentos de prosseguimento imediato da reintegração de posse, com pretensão de expedição de mandado executivo, a partir de leituras parciais do estado recursal do feito conexo. Esse histórico evidencia superposição entre a marcha executiva destes autos e a evolução do processo apenso, cenário que favorece desencontros procedimentais e a prática de atos executivos em contexto ainda controvertido. Além disso, os embargos de terceiro apensos não apenas interferiram na suspensão e no prosseguimento do feito principal, como também deram origem a capítulos sucumbenciais autônomos, inclusive com majoração de honorários advocatícios em sede recursal. Tais verbas decorrem de relação processual distinta, estabelecida entre o exequente e terceiros que sequer integram, em sentido próprio, o núcleo subjetivo originário da obrigação possessória executada nestes autos, movida contra Lucas Rodrigues Processo: 0037199-66.2010.8.09.0006 Movimentacao 94: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Arquivo 1: online.html - Pag.2/5 Usuário: Marcelo Landin da Cunha - Data: 09/04/2026 13:16:48 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/04/2026 17:55:33 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287625432563873119783254, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRosa e Terci de Tal. A eventual aglutinação, no mesmo incidente, da reintegração de posse e da cobrança dessas verbas sucumbenciais ampliaria indevidamente o objeto executivo e confundiria credores, devedores e capítulos do título judicial. Some-se a isso que a própria individualização do bem e a operacionalização da ordem possessória já se mostraram problemáticas. A decisão do evento 78 reconheceu expressamente as dificuldades de localização apontadas nas certidões anteriores dos oficiais de justiça e, justamente por isso, determinou a expedição de novo mandado com instruções reforçadas, inclusive contato prévio com o exequente e instrução obrigatória com a sentença, memorial descritivo e croqui. Se o próprio cumprimento da obrigação principal ainda reclama cautelas adicionais para delimitação segura do objeto material da execução, menos ainda se revela recomendável a cumulação, nestes mesmos autos, de pretensões executivas paralelas ou derivadas. O risco de tumulto permanece atual porque, mesmo após tais providências, a certidão subsequente de mandado não cumprido registrou dúvidas relevantes quanto à área a ser reintegrada, à existência de inúmeras edificações e ocupantes diversos na região, à insuficiência ou ausência de documentação técnica no expediente e, ainda, à própria identificação do destinatário da ordem, tendo a oficial suscitado dúvida sobre quem deveria ser reintegrado e contra quem o mandado se dirigia. Cuida-se, portanto, de quadro em que subsistem incertezas simultâneas quanto ao objeto, aos sujeitos e ao modo de cumprimento da ordem judicial, o que recomenda a segregação procedimental de execuções distintas, a fim de preservar a coerência e a governabilidade do módulo executivo. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que: "[...] o magistrado pode, fundamentado no poder geral de cautela e nos princípios da eficiência e duração razoável do processo, determinar que a execução seja promovida em autos autônomos quando já tramita nos autos principais cumprimento de sentença da mesma natureza, a fim de evitar tumulto processual decorrente da coexistência de execuções simultâneas com credores e devedores distintos." (TJGO, AI n. 5985571-66.2025.8.09.0116, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publ. 18/02/2026) (destaquei) No mesmo sentido: TJGO, AI n. 6052174-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 31/01/2025; e TJGO, AI n. 5739543-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 21/10/2025. Também é firme a orientação de que o processamento em apartado, quando determinado pelo juízo por razões de organização procedimental, não configura nova ação em sentido material, razão pela qual fica dispensado novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes (TJGO, AI n. 6049391-94.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 14/03/2025). Desse modo, o prosseguimento da obrigação possessória principal deve ser admitido, porém com tramitação em autos apartados, autuados por dependência ao processo originário. Ressalva-se, ainda, que eventual execução de verbas sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, de recursos a eles relacionados ou de quaisquer outros capítulos autônomos deverá ser promovida em autos próprios, igualmente por dependência, observada a legitimidade do respectivo credor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento da obrigação possessória principal, nos termos seguintes: 1. DEFIRO o pedido formulado no evento 93. Processo: 0037199-66.2010.8.09.0006 Movimentacao 94: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Arquivo 1: online.html - Pag.3/5 Usuário: Marcelo Landin da Cunha - Data: 09/04/2026 13:16:48 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/04/2026 17:55:33 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287625432563873119783254, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2. DETERMINO à equipe de expedição da UPJ que promova o traslado das peças pertinentes e a autuação, em apartado e por dependência ao processo originário, de autos próprios destinados exclusivamente ao cumprimento da obrigação de reintegração de posse tratada nestes autos. 2.1. Para a formação do novo caderno executivo, a UPJ deverá trasladar, ao menos, cópias das seguintes peças: a) sentença do evento 3, arquivo 40; b) certidões dos eventos 61, 66 e 87; c) levantamento topográfico e memorial descritivo juntados no evento 76; d) decisão do evento 78; e) petição do evento 93; f) a presente decisão. 3. Cumprido o item 2, EXPEÇA-SE, com urgência, nos autos apartados, novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, o qual deverá ser instruído obrigatoriamente com as peças referidas no item anterior. 3.1. DETERMINO que conste expressamente no mandado ordem para que a Sra. Oficiala de Justiça: 3.1.1. considere como objeto da diligência a área específica de 550,00 m², correspondente ao Lote 13, Quadra 3-G, conforme detalhado no levantamento topográfico e memorial descritivo do evento 76, desconsiderando, para fins de cumprimento da ordem, a área global de 14.858,90 m² mencionada em certidões anteriores; 3.1.2. entre em contato prévio com o exequente, OZILEI CEZARIO FELIX, por meio do telefone já informado nos autos, para agendar o acompanhamento da diligência, a fim de que indique a localização precisa do imóvel; 3.1.3. resolva eventuais dúvidas remanescentes mediante consulta à documentação técnica que instrui o mandado e, se necessário, mediante novo contato com o exequente, evitando-se devolução do expediente por questões já enfrentadas nos autos; 3.1.4. utilize reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, na forma já autorizada pela decisão do evento 78. 4. A certidão de cumprimento, positivo ou negativo, deverá ser juntada nos autos apartados referidos no item 2. 5. RESSALVO que eventual execução de honorários advocatícios sucumbenciais ou de quaisquer outros capítulos autônomos oriundos dos embargos de terceiro em apenso ou de seus desdobramentos recursais deverá ser promovida em autos próprios, igualmente autuados por dependência ao processo originário, mediante requerimento do respectivo credor, dispensado novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes. 6. Cumpridas as providências acima, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos originários, com as cautelas de estilo. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Processo: 0037199-66.2010.8.09.0006 Movimentacao 94: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Arquivo 1: online.html - Pag.4/5 Usuário: Marcelo Landin da Cunha - Data: 09/04/2026 13:16:48 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/04/2026 17:55:33 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287625432563873119783254, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pLARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. Processo: 0037199-66.2010.8.09.0006 Movimentacao 94: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Arquivo 1: online.html - Pag.5/5 Usuário: Marcelo Landin da Cunha - Data: 09/04/2026 13:16:48 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 9.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/04/2026 17:55:33 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287625432563873119783254, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p